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Direito do Trabalho

TST: Contrato escrito define se ação de vínculo empregatício é suspensa

Decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclarecem que a mera alegação de autonomia não basta para suspender ações de reconhecimento de vínculo empregatício. A existência de contrato de prestação de serviços escrito nos autos é o…

Redação Legisfera6 minação de vínculo empregatício suspensa

Critério Decisivo: Contrato Escrito nos Autos

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisões distintas em dois mandados de segurança que tratavam da suspensão nacional de ações de reconhecimento de vínculo empregatício, com base no Tema 1.389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). O fator que separou os resultados foi a presença ou ausência de um contrato de prestação de serviços escrito nos autos processuais.

Em um dos casos, a SDI-2 liberou o andamento de uma ação de vínculo de emprego por inexistir contrato escrito. No outro, manteve a suspensão do processo, sem prazo definido, justamente por haver contratos de prestação de serviços formalizados e apresentados nos autos, aguardando o julgamento do tema pelo STF.

O que o Tema 1.389 do STF Determina

O Tema 1.389 do STF, em sede de repercussão geral (ARE 1.532.603), discute a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324. A questão central envolve o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Uma preliminar a ser analisada é a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas que tratam da existência de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços.

A suspensão determinada pelo Tema 1.389 não abrange todas as ações de vínculo empregatício, mas sim aquelas que efetivamente tratam das matérias em discussão no tema. A decisão da SDI-2 do TST estabelece um critério prático para identificar quais processos se enquadram na suspensão: a apresentação de um contrato formal de prestação de serviços nos autos.

Impacto para Trabalhadores e Empresas

Para os advogados que representam trabalhadores em relações informais, a decisão da SDI-2 oferece um precedente para destravar processos em que não há contrato escrito. A mera alegação de autonomia pela empresa, sem a apresentação do documento formal, não é suficiente para justificar a suspensão da ação.

Por outro lado, empresas que buscam suspender reclamações trabalhistas alegando a autonomia do prestador de serviços só terão sucesso se apresentarem o contrato formal de prestação de serviços. A ausência desse documento, como ocorreu em um dos casos julgados, leva à cassação da suspensão e ao prosseguimento da ação.

Para as empresas que possuem contratos escritos e desejam um julgamento rápido, a suspensão se mantém. A apresentação dos contratos de prestação de serviços nos autos, mesmo que pela própria parte reclamante, fundamenta o sobrestamento do processo, aguardando a decisão final do STF.

O Critério da "Aderência Estrita" ao Tema 1.389

As decisões da SDI-2 do TST baseiam-se na interpretação da Segunda Turma do STF, que tem reiterado a necessidade de "aderência estrita" ao Tema 1.389. Isso significa que o processo suspenso deve, de fato, discutir a licitude de um contrato civil de prestação de serviços.

No caso em que a ação foi liberada para prosseguir, a defesa da empresa alegou a autonomia dos serviços, mas não apresentou nenhum contrato formal. A relatora da decisão no TST observou que, embora o objeto da ação matriz envolvesse o debate sobre a natureza autônoma dos serviços, a ausência de um contrato formal impedia o reconhecimento da aderência estrita ao Tema 1.389.

Em contrapartida, no caso em que a suspensão foi mantida, a própria petição inicial do trabalhador mencionava a formalização da relação por meio de sucessivos contratos de prestação de serviços, e as cópias desses instrumentos foram juntadas aos autos. O relator do TST considerou que a tese do trabalhador – de que esses contratos mascaravam um vínculo empregatício – era exatamente o cerne da discussão que o STF irá julgar.

O Limite de Prazo para a Suspensão

Uma das empresas que teve seu processo suspenso solicitou, em pedido sucessivo, que a suspensão não ultrapassasse o prazo máximo de um ano, com base no artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo estabelece um teto de um ano para suspensões em hipóteses específicas, como a que depende do julgamento de outra causa (inciso V do art. 313).

Contudo, a SDI-2 do TST negou a aplicação desse limite temporal. A Corte entendeu que a suspensão decorrente de repercussão geral, determinada pelo STF, não está sujeita a prazos máximos, a menos que haja uma determinação expressa do Supremo nesse sentido. A expectativa de um ano, mencionada por alguns, tem origem em um parágrafo do artigo 1.035 do CPC que foi revogado antes mesmo da entrada em vigor do código, não possuindo, portanto, aplicabilidade.

O Que Ainda Falta Ser Definido

As decisões da SDI-2 abordaram os casos extremos: a completa ausência de documentação formal e a existência de uma longa relação contratual escrita. No entanto, o "meio do caminho" ainda carece de clareza.

Por exemplo, não foi abordado o que acontece em situações onde o trabalhador emitia notas fiscais como pessoa jurídica ou autônomo, mas não havia um instrumento contratual assinado formalizando a relação. A decisão que liberou o processo mencionou a ausência de contrato formal, mas a ementa focou nesse ponto, deixando outras nuances sem resposta.

Ademais, a via processual utilizada, o mandado de segurança, exige a demonstração de direito líquido e certo de plano. Nos dois casos julgados, a SDI-2 considerou que a suspensão, quando justificada pela ordem do STF, não feria o direito da impetrante. A discussão sobre a existência ou não de vínculo empregatício, em si, permanece para ser decidida na reclamação trabalhista principal.

Leitura Rápida

  • Quem é afetado: Trabalhadores que buscam o reconhecimento de vínculo empregatício e empresas que alegam a autonomia de prestadores de serviço.
  • O que fazer agora: Verifique se há contrato de prestação de serviços escrito e formalizado nos autos do processo.
  • O que observar: A ausência de contrato escrito pode permitir o prosseguimento da ação de vínculo, mesmo com alegação de autonomia. A presença do contrato justifica a suspensão, aguardando decisão do STF.
  • Prazo de suspensão: Não há limite máximo de um ano para a suspensão de processos com base no Tema 1.389 do STF.

Próximos Passos e Atenção

As decisões da SDI-2 do TST trazem um importante filtro para a aplicação da suspensão nacional de ações de vínculo empregatício. O critério da existência de contrato formal de prestação de serviços nos autos se tornou o principal divisor de águas. Isso significa que, para as empresas, a mera alegação de autonomia não é mais suficiente para paralisar um processo. É necessário comprovar a relação contratual formal.

Por outro lado, para os trabalhadores, a ausência desse documento pode ser a chave para manter suas ações em andamento, mesmo que a empresa insista na natureza autônoma da prestação de serviços. A atenção deve se voltar para a documentação apresentada pelas partes, pois ela definirá o destino da ação enquanto o STF não finaliza o julgamento do Tema 1.389.

Perguntas objetivas

Toda ação que pede reconhecimento de vínculo de emprego está suspensa pelo Tema 1.389 do STF?

Não. A SDI-2 do TST, seguindo o STF, exige aderência estrita ao tema, que trata da licitude da contratação civil de autônomo ou PJ. Sem contrato formal de prestação de serviços apresentado no processo, a reclamação de vínculo segue o rito normal.

A empresa consegue suspender a reclamação trabalhista apenas alegando que o trabalhador era autônomo?

Não. Para que a empresa consiga suspender a ação com base no Tema 1.389 do STF, é necessário que apresente um contrato de prestação de serviços escrito nos autos do processo. A mera alegação não é suficiente.

O que acontece se o contrato de prestação de serviços estiver nos autos do processo?

Se o contrato de prestação de serviços estiver formalizado e apresentado nos autos, a ação de reconhecimento de vínculo empregatício tende a ser suspensa. O processo aguardará a decisão final do STF sobre o Tema 1.389.

Qual o prazo máximo para a suspensão de um processo com base no Tema 1.389?

Não há um prazo máximo definido para a suspensão de processos com base no Tema 1.389 do STF. A SDI-2 do TST já decidiu que o limite de um ano previsto no CPC não se aplica a essas suspensões, a menos que haja determinação expressa do STF.

Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.

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