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Direito Previdenciário

STF tem 5 a 3 contra prazo igual na Previ; faltam 2 votos

STF suspendeu julgamento em 5 a 3 contra exigir 30 anos de contribuição de mulheres na Previ; faltam Gilmar e Toffoli e a modulação dos efeitos.

Redação LegisferaPublicado em 7 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta quinta-feira, 29 de outubro de 2026, o julgamento que decide se a Previ pode exigir o mesmo tempo de contribuição de homens e mulheres para pagar a complementação integral de aposentadoria. O placar está em 5 a 3 contra a regra, e faltam os votos de Gilmar Mendes e Dias Toffoli. A base legal em disputa é o princípio da igualdade do artigo 5º da Constituição, que o relator, ministro Alexandre de Moraes, aplicou para afastar a cláusula de 30 anos. Na prática, aposentadas e participantes mulheres do plano aguardam uma definição que pode reduzir de 30 para 25 anos o tempo necessário ao benefício cheio.

Em resumo

  • O STF começou a julgar, em 29 de outubro de 2026, ação de aposentadas do Banco do Brasil contra a Previ.
  • O placar está em 5 a 3 pela inconstitucionalidade da exigência de 30 anos de contribuição para homens e mulheres.
  • Faltam os votos de Gilmar Mendes e Dias Toffoli, ausentes da sessão, e a discussão sobre modulação dos efeitos.
  • O Tema 1.423 tem repercussão geral reconhecida, e os processos pendentes sobre o assunto estão suspensos.
  • Quem já recebe complementação não perde o benefício; o que se discute é o valor integral e eventuais diferenças passadas.

O que a Previ exige e por que isso chegou ao STF

A Previ, caixa de previdência dos funcionários do Banco do Brasil, condiciona o benefício integral à filiação de 30 anos ao plano, sem distinção entre homens e mulheres. A ação foi ajuizada por aposentadas que pedem a aplicação do mesmo diferencial de cinco anos existente no regime público, no qual a mulher se aposenta mais cedo. Elas querem que a complementação integral seja calculada com 25 anos de contribuição, e não com 30.

O caso chegou ao plenário depois de divergência na Primeira Turma sobre como aplicar o Tema 452 da repercussão geral. Naquele precedente, o STF considerou inconstitucionais regras de previdência complementar que estabeleciam percentuais menores para mulheres por causa do menor tempo de contribuição. Em fevereiro de 2026, a Corte reconheceu a repercussão geral da nova controvérsia, batizada de Tema 1.423, e determinou a suspensão dos processos pendentes sobre a mesma questão em todo o país.

Como votou cada ministro até agora

O relator, Alexandre de Moraes, votou pela inconstitucionalidade da cláusula e foi acompanhado por Flávio Dino, André Mendonça, Cármen Lúcia e Edson Fachin. Para Moraes, a regra é aparentemente neutra, mas obriga a mulher a trabalhar cinco anos além do tempo previsto para sua aposentadoria proporcional para alcançar o mesmo percentual de complementação. Ele classificou a situação como discriminação indireta e aproximou o caso do Tema 452, relativo à Funcef.

Cristiano Zanin abriu a divergência e foi seguido por Luiz Fux e Nunes Marques. Zanin sustentou que a previdência complementar tem caráter privado, contratual, facultativo e autônomo, sem obrigação de reproduzir as diferenças do regime público. Fux acrescentou que reduzir o período contributivo sem reservas correspondentes pode gerar déficit suportado por patrocinadores, participantes e assistidos. Nunes Marques, embora tenha acompanhado a divergência, admitiu discutir uma solução específica de 30 anos para homens e 25 para mulheres, com condicionantes.

Quem tem direito à complementação com 25 anos?

Ninguém tem direito adquirido a 25 anos enquanto o julgamento não terminar. A resposta direta é: só depois da decisão final, e conforme a modulação que o STF vier a definir. O pedido das autoras é que o benefício integral seja calculado com base em 25 anos de contribuição, e não nos 30 exigidos pela Previ. Se o placar de 5 a 3 prevalecer, a cláusula será declarada inconstitucional e a tese do Tema 1.423 será fixada com esse entendimento.

O alcance depende de dois pontos ainda abertos. O primeiro é o voto dos dois ministros ausentes. O segundo é a modulação dos efeitos, que o relator deixou expressamente para o final do julgamento. Modulação é o mecanismo pelo qual o STF decide a partir de quando a decisão vale e se atinge situações já consolidadas. Sem essa definição, não se sabe se aposentadas que já recebem complementação proporcional poderão pedir recálculo nem se haverá pagamento de diferenças atrasadas.

O que o artigo 202 da Constituição diz sobre planos privados

A Previ invocou o artigo 202 da Constituição, que trata do regime de previdência privada. O dispositivo estabelece que esse regime é facultativo, organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. É desse texto que a entidade extrai o argumento de que pode fixar critérios próprios, iguais para homens e mulheres, sem copiar as regras do setor público.

O relator não negou essa autonomia, mas disse que ela não afasta a incidência da Constituição nem o princípio da igualdade. Para Moraes, a exigência de 30 anos para ambos contém um vício de origem que não se justifica por argumentos contratuais ou atuariais. Ele também afastou a ideia de que a revisão criaria um benefício novo: segundo o voto, trata-se de eliminar um requisito inconstitucional de um benefício já previsto no regulamento.

O equilíbrio atuarial e a estimativa de R$ 23 bilhões

A Previ sustentou que a adoção de regras diferenciadas poderia comprometer o equilíbrio atuarial e as reservas destinadas ao pagamento dos benefícios. O relator reconheceu a necessidade de examinar os impactos e mencionou uma estimativa de R$ 23 bilhões apresentada no processo, mas indicou que a análise deve ser orientada pela proteção constitucional. Ele lembrou que a legislação prevê mecanismos para equacionar eventuais déficits, com participação de patrocinadores, participantes e assistidos.

Flávio Dino acompanhou o relator com uma ressalva relevante: segundo ele, reconhecer a inconstitucionalidade não significa aplicar automaticamente os critérios do regime geral nem impor uma fórmula específica. Dino defendeu que a Previ e o patrocinador, pelas instâncias competentes, definam a adequação com base em estudos atuariais, e afirmou não ser inevitável que a mudança transfira custos aos demais participantes. André Mendonça foi na mesma linha e sugeriu que a Previ e o Banco do Brasil elaborem um plano de adequação, com cálculos atuariais, a ser apresentado ao STF caso prevaleça o entendimento do relator.

O que acontece com quem já recebe complementação?

Quem já recebe complementação não perde o benefício com o julgamento. A discussão é sobre o valor integral e sobre eventuais diferenças passadas. André Mendonça defendeu expressamente preservar as mulheres já aposentadas, sem exigir pagamento imediato de todos os valores atrasados. Essa posição sinaliza que a Corte pode separar o reconhecimento do direito da cobrança retroativa, evitando um impacto concentrado sobre o plano.

Para quem ainda não se aposentou, o efeito prático é diferente: a decisão pode alterar o cálculo do benefício no momento do pedido. O Tema 1.423 tem repercussão geral, o que significa que a tese fixada valerá para todos os processos semelhantes no país, e não apenas para as autoras desta ação. Enquanto o julgamento não termina, os processos pendentes sobre a questão permanecem suspensos por determinação do próprio STF.

O que ainda falta julgar e quando o placar pode virar

Faltam dois votos: Gilmar Mendes e Dias Toffoli não participaram da sessão de 29 de outubro de 2026. Com 5 a 3, são necessários mais um voto para formar maioria pela inconstitucionalidade ou três para reverter o placar. A sessão foi suspensa sem data divulgada para a retomada, e o momento exato da continuação não foi informado. Além dos votos restantes, o plenário ainda precisa enfrentar a modulação dos efeitos, que pode limitar o alcance da decisão.

O ponto de atenção para participantes e aposentados do plano é acompanhar a retomada do julgamento e a definição sobre os efeitos. A tese proposta pelo relator para o Tema 1.423 é a de que é inconstitucional a cláusula de plano de previdência complementar que exige o mesmo tempo de contribuição para homens e mulheres para o recebimento do benefício integral, por respeito ao artigo 5º, inciso I, da Constituição. A tese proposta pela divergência é a oposta: o mesmo dispositivo não impõe a reprodução automática das regras diferenciadas do regime público, sendo constitucional a cláusula que condiciona a integralidade ao mesmo período de contribuição.

Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre a Previ em 29 de outubro de 2026?

O STF iniciou o julgamento do Tema 1.423 e suspendeu a análise com placar de 5 a 3 contra a exigência de 30 anos de contribuição para homens e mulheres na Previ. O relator, Alexandre de Moraes, votou pela inconstitucionalidade da cláusula, e faltam os votos de Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Quem tem direito à complementação com 25 anos de contribuição na Previ?

Ninguém tem direito adquirido a 25 anos enquanto o julgamento não terminar. O pedido das aposentadas do Banco do Brasil é que o benefício integral seja calculado com 25 anos, e não com os 30 exigidos pela Previ. O alcance depende da decisão final e da modulação dos efeitos.

O que é a modulação dos efeitos no julgamento do Tema 1.423?

Modulação dos efeitos é o mecanismo pelo qual o STF define a partir de quando a decisão vale e se atinge situações já consolidadas. No caso da Previ, o relator deixou essa discussão para o final do julgamento, o que pode limitar o pagamento de diferenças passadas às aposentadas.

O que acontece com quem já recebe complementação da Previ?

Quem já recebe complementação não perde o benefício. A discussão é sobre o valor integral e eventuais diferenças passadas. O ministro André Mendonça defendeu preservar as mulheres já aposentadas, sem exigir pagamento imediato de todos os valores atrasados, o que sinaliza uma transição gradual.

Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso. Política editorial.

Fontes consultadas

Apuração da Redação Legisfera a partir dos materiais acima. O texto é original.

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