
STF prorroga votação até 19h a todo o país; TSE suspende
Ministro Zanin prorrogou a votação do 2º turno até 19h em todo o país; o TSE parou a apuração e só retoma a totalização no fim do prazo de duas horas.
O ministro Cristiano Zanin, do STF, prorrogou a votação do 2º turno até as 19h deste domingo (25) em todo o país, e o TSE suspendeu a apuração. A liminar foi concedida neste domingo (25/10/2026), a pedido da campanha de Luiz Inácio Lula da Silva (PT). A liminar se apoia no direito ao voto previsto no art. 14 da Constituição; o TSE suspendeu a totalização até as 19h.
Em resumo
- A prorrogação vale para todas as cidades do país, não apenas para a Bahia nem para os 17 municípios pedidos pela campanha de Flávio Bolsonaro (PL).
- A votação, que terminaria às 17h, segue até as 19h deste domingo (25/10/2026), no horário de Brasília.
- O TSE interrompeu a totalização iniciada às 17h06 e só retoma a divulgação às 19h.
- Quem não votar tem 60 dias para justificar a ausência; sem isso, há multa e restrições no cadastro eleitoral.
- O plenário do STF ainda pode referendar ou derrubar a liminar concedida em plantão.
O que a liminar de Zanin mudou no relógio da votação
A liminar do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, estendeu o horário de votação em duas horas. O eleitor que ainda não votou pode ir às urnas até as 19h, horário de Brasília, em qualquer cidade do país.
A sequência foi rápida: a votação terminaria às 17h, a totalização começou e, às 17h06, o TSE divulgava a primeira parcial, com 0,25% das urnas apuradas. Com a liminar, o tribunal eleitoral parou a divulgação e passou a aguardar o novo horário.
O pedido partiu da campanha de Luiz Inácio Lula da Silva (PT), que relatou dificuldades de transporte público em municípios da Bahia. A campanha de Flávio Bolsonaro (PL) também havia pedido prorrogação, mas restrita a 17 municípios de São Paulo, Paraná e Santa Catarina — pedido absorvido pela decisão, que vale para todo o território.
Quem fica de fora da prorrogação?
Ninguém fica de fora por região: a prorrogação vale para todas as cidades, mesmo onde não houve problema de transporte.
Ficam de fora, na prática, os eleitores que já votaram — o voto depositado antes das 17h continua válido e não pode ser repetido. Também não há reabertura para quem não se alistou ou está com os direitos políticos suspensos, hipótese prevista no art. 15 da Constituição.
A uniformidade tem uma razão jurídica: tratar de forma diferente eleitores submetidos ao mesmo obstáculo criaria desigualdade entre iguais. A decisão de Zanin contempla todas as cidades do Brasil, e não apenas a Bahia ou os 17 municípios pedidos pela campanha de Flávio Bolsonaro.
O Código Eleitoral e o horário que a lei já fixava
O Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) fixa a votação das 8h às 17h, no dia marcado. Quem está na fila às 17h tem direito de votar — a regra protege o eleitor que já chegou à seção, e não quem ainda está a caminho.
A prorrogação é medida excepcional, normalmente restrita às localidades afetadas por um fato concreto. O efeito prático é direto: o eleitor que dependia de ônibus retido ou de transporte suspenso ganha duas horas para votar, e o voto depositado nesse intervalo tem a mesma validade do voto das 8h.
O segundo turno, por sua vez, está previsto no art. 77, §3º, da Constituição, que o marca para o último domingo de outubro — exatamente o dia 25/10/2026. A data não é escolha administrativa: decorre do texto constitucional.
STF ou TSE: quem decide o horário da votação?
O art. 121 da Constituição coloca o TSE no topo da Justiça Eleitoral, com sete ministros — três do STF, dois do STJ e dois advogados. Organizar o calendário e o horário do pleito é, em regra, atribuição da Justiça Eleitoral.
O argumento de quem critica a liminar é de competência: uma decisão monocrática de ministro do STF, no dia da votação, substituiria a deliberação do TSE. O art. 121, §3º, prevê que das decisões do TSE cabe recurso extraordinário ao STF, o que sugere esgotar a instância eleitoral antes.
Do outro lado, o voto direto, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea, protegido pelo art. 60, §4º, II, da Constituição, e o art. 14 assegura o exercício do voto. Para essa leitura, o STF tem o dever de agir quando um obstáculo concreto — como a retenção de ao menos 75 ônibus em Salvador — impede o eleitor de votar.
Para o eleitor de Salvador que ficou sem ônibus, o efeito é imediato: ele ganha duas horas para chegar à seção. Para o eleitor de uma cidade sem qualquer problema de transporte, a prorrogação também vale, o que alimenta a crítica de que a medida iguala situações desiguais.
Quem não votar tem 60 dias para justificar
Quem não votar e não justificar em até 60 dias após a eleição paga multa e fica sem a quitação eleitoral.
O voto é obrigatório para maiores de 18 anos e facultativo para analfabetos, maiores de 70 anos e jovens de 16 e 17 anos, conforme o art. 14, §1º, da Constituição. A prorrogação não altera essa regra: apenas amplia a janela de quem quer votar.
A falta de quitação eleitoral tem efeitos concretos: impede a emissão de passaporte, a posse em cargo público e a matrícula em estabelecimento oficial de ensino, entre outras restrições. A justificativa pode ser apresentada pelo aplicativo do TSE ou em cartório eleitoral.
O prazo de 60 dias conta da data da eleição e vale para cada turno. Quem estava fora do domicílio eleitoral também pode justificar a ausência, desde que comprove a impossibilidade; a justificativa aceita afasta a multa e registra a presença no cadastro eleitoral.
O que ainda falta julgar depois das 19h
A totalização será retomada às 19h, quando o TSE voltar a divulgar os números. A partir daí, a apuração segue até a proclamação do resultado, e o atraso de duas horas empurra toda a cadeia seguinte.
A liminar de Zanin foi concedida em caráter provisório. Decisões monocráticas tomadas em plantão costumam ser levadas ao plenário do STF para referendo, e é nesse ponto que a discussão sobre competência pode voltar.
Também está em aberto o tratamento dos votos depositados entre 17h e 19h caso a prorrogação venha a ser revista — cenário que ninguém deseja, mas que explica por que a decisão uniforme foi escolhida. O TRE-BA, por sua vez, mandou prender o secretário de Mobilidade Urbana de Salvador, Pablo Souza, após a retenção dos ônibus com adesivos do PT.
O ponto de atenção é o relógio: a proclamação do resultado depende da totalização, e a totalização depende do fim da votação. Cada hora de prorrogação empurra a divulgação final, e é essa cadeia que explica por que a decisão do STF mexeu no calendário da noite eleitoral.
Perguntas frequentes
Até que horas dá para votar no segundo turno das eleições de 2026?
A votação foi prorrogada até as 19h, no horário de Brasília, por liminar do ministro Cristiano Zanin, do STF, concedida em 25/10/2026. A regra do Código Eleitoral fixa o encerramento às 17h, e a prorrogação vale para todas as cidades do país, não apenas para as localidades com problema de transporte.
Por que o TSE paralisou a apuração dos votos?
O TSE havia iniciado a totalização e divulgado 0,25% das urnas às 17h06, quando a liminar do STF prorrogou a votação até as 19h. O tribunal eleitoral interrompeu a divulgação e informou que retoma a totalização no fim do prazo, para que os números não misturem urnas já encerradas com urnas ainda abertas.
Quem não votar tem quanto tempo para justificar a ausência?
O eleitor que não votar tem 60 dias após a eleição para justificar a ausência, sob pena de multa e de ficar sem quitação eleitoral. A falta de quitação impede emissão de passaporte, posse em cargo público e matrícula em estabelecimento oficial de ensino, entre outras restrições previstas na legislação eleitoral.
O STF pode decidir sobre o horário de votação no lugar do TSE?
O art. 121 da Constituição dá ao TSE o comando da Justiça Eleitoral, e o art. 121, §3º, prevê recurso extraordinário ao STF contra suas decisões. Quem defende a liminar invoca o art. 14 e a proteção do voto como cláusula pétrea do art. 60, §4º, II; quem critica aponta invasão de competência. A questão ainda pode ir ao plenário do STF.
Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso. Política editorial.
Fontes consultadas
Apuração da Redação Legisfera a partir dos materiais acima. O texto é original.
