
TST: Demissão após fibromialgia gera pagamento em dobro
A 3ª Turma do TST manteve condenação de imobiliária a pagar em dobro a remuneração de supervisora dispensada após afastamentos por fibromialgia. A decisão estabelece que a indenização abrange o período entre o desligamento e a primeira…
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, em 20 de outubro de 2026, a condenação de uma imobiliária ao pagamento em dobro da remuneração de uma supervisora que foi dispensada logo após o fim de seu período de afastamento médico por fibromialgia. A decisão estabeleceu que, na ausência de reintegração, a indenização por dispensa discriminatória deve abranger o período entre o desligamento e a primeira decisão judicial que reconheça a prática ilícita.
O Caso da Supervisora Dispensada
A supervisora relatou ter sofrido uma crise de saúde que a levou à internação e ao diagnóstico de fibromialgia. Após se afastar do trabalho e passar a receber benefício previdenciário, comunicou ao empregador, por meio de mensagem de WhatsApp, que seu atestado médico estava prestes a expirar. No dia seguinte, foi demitida sem o cumprimento do aviso prévio. Na Justiça do Trabalho, ela argumentou que o desligamento foi motivado pelos afastamentos médicos e pleiteou o pagamento em dobro de sua remuneração, além de indenização por danos morais.
A Defesa da Imobiliária e a Contestação da Fibromialgia
A imobiliária, por sua vez, negou a ocorrência de discriminação. A empresa sustentou que a fibromialgia não seria uma doença grave o suficiente para gerar estigma ou preconceito, e contestou qualquer relação entre a condição de saúde da supervisora e o trabalho. Em primeira instância, o pedido da supervisora foi rejeitado por insuficiência de provas. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reverteu a decisão, reconhecendo a dispensa discriminatória e determinando o pagamento dobrado da remuneração até a publicação do acórdão regional.
O Recurso ao TST e os Limites da Reparação
Inconformada, a imobiliária recorreu ao TST. Alegou que a condenação ultrapassava o pedido inicial, que teria se limitado à primeira licença, e que o pagamento dobrado superava os 12 meses de estabilidade acidentária, impondo um encargo financeiro insustentável para a pequena empresa. O ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator do caso na 3ª Turma, explicou que a Lei nº 9.029/95 prevê, em seu artigo 4º, inciso II, o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento em casos de dispensa discriminatória. Ele também ressaltou que, de acordo com a Súmula nº 28 do TST, na ausência de reintegração, a reparação se encerra com a primeira decisão judicial que reconhece a discriminação.
A Aplicação da Lei e a Distinção com Estabilidade Acidentária
O relator considerou correto o marco temporal adotado pelo TRT-10 e citou precedentes do TST que corroboram essa interpretação. Ao rebater os argumentos da defesa, Balazeiro observou que o acórdão regional não extrapolou os termos da petição inicial. Quanto à comparação com a estabilidade acidentária, o ministro destacou a diferença entre as situações: a Lei nº 9.029/95 estabelece uma sanção mais grave, com indenização em dobro, justamente por compreender a gravidade da discriminação. Assim, a condenação decorreu da aplicação da legislação específica, sem extrapolação do pedido formulado pela trabalhadora. A turma acompanhou o voto do relator por unanimidade, não conhecendo do recurso de revista e mantendo a condenação.
O Que a Decisão Significa na Prática
A decisão do TST reforça a proteção ao trabalhador contra dispensas discriminatórias, especialmente em casos de doenças que podem gerar estigma ou preconceito, como a fibromialgia. O pagamento em dobro da remuneração visa a compensar o dano sofrido pelo empregado que é afastado por motivos de saúde e, ao retornar, é demitido sem justa causa, configurando a prática discriminatória. A fixação do marco temporal da indenização até a primeira decisão judicial que reconhece a discriminação, mesmo sem a reintegração, garante que o trabalhador seja devidamente reparado pelo período em que foi indevidamente afastado do mercado de trabalho.
O Marco Temporal da Reparação e a Súmula nº 28 do TST
A Súmula nº 28 do TST estabelece um limite temporal para a reparação em casos de dispensa discriminatória quando a reintegração não é determinada. Segundo o entendimento sumulado, a indenização devida ao empregado, nesses casos, deve ser paga até a data da primeira decisão judicial que reconheça a existência da discriminação. Isso significa que, a partir do momento em que o Judiciário reconhece a ilegalidade da dispensa, o contrato de trabalho, para fins de cálculo da indenização, é considerado encerrado, e o pagamento em dobro cessa.
A Base Legal da Indenização em Dobro
A Lei nº 9.029, de 1995, proíbe práticas discriminatórias no acesso e na manutenção da relação de emprego. O artigo 4º, inciso II, dessa lei prevê que, na hipótese de ajuizamento de ação judicial que reconheça a prática discriminatória, o empregador será condenado a pagar ao empregado, em dobro, a remuneração relativa ao período de afastamento. Essa sanção tem o objetivo de desestimular a conduta discriminatória e compensar integralmente o trabalhador pelos prejuízos sofridos.
Diferença entre Dispensa Discriminatória e Estabilidade Acidentária
É importante distinguir a dispensa discriminatória da estabilidade acidentária. A estabilidade acidentária, prevista na legislação previdenciária, garante ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou foi acometido por doença ocupacional o direito de permanecer no emprego por, no mínimo, 12 meses após o retorno ao trabalho. Já a dispensa discriminatória, regida pela Lei nº 9.029/95, abrange qualquer ato que viole o princípio da igualdade e da não discriminação, independentemente de existir ou não estabilidade legal. A indenização em dobro, neste caso, é uma sanção específica para coibir e reparar a conduta discriminatória.
O Que Observar Nesta Decisão
- Proteção contra Discriminação: A decisão reforça a proteção contra dispensas motivadas por condições de saúde que podem gerar preconceito.
- Marco Temporal da Indenização: A indenização em dobro é devida até a primeira decisão judicial que reconheça a discriminação, mesmo sem reintegração.
- Fibromialgia como Motivo de Discriminação: O TST reconhece que a fibromialgia pode ser base para alegação de dispensa discriminatória.
- Sanção em Dobro: A lei prevê o pagamento em dobro como forma de desestimular práticas discriminatórias.
Perguntas objetivas
Quem tem direito ao pagamento em dobro em caso de dispensa discriminatória?
O trabalhador dispensado em razão de uma prática discriminatória, como em casos de doenças que geram estigma ou preconceito, tem direito ao pagamento em dobro da remuneração referente ao período de afastamento, conforme a Lei nº 9.029/95.
O que acontece se o empregado não for reintegrado após uma dispensa discriminatória?
Na ausência de reintegração, a indenização por dispensa discriminatória é devida até a data da primeira decisão judicial que reconheça a prática ilícita, conforme a Súmula nº 28 do TST.
A fibromialgia pode ser considerada motivo para dispensa discriminatória?
Sim, o caso julgado pelo TST indica que a fibromialgia pode ser considerada como base para alegação de dispensa discriminatória, especialmente se houver indícios de que a demissão ocorreu em razão do afastamento médico por essa condição.
Qual a diferença entre estabilidade acidentária e dispensa discriminatória?
A estabilidade acidentária garante a permanência no emprego após afastamento por doença ocupacional. Já a dispensa discriminatória abrange qualquer ato que viole a igualdade, com sanção específica de indenização em dobro, conforme a Lei nº 9.029/95.
Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.
