
STJ: União não paga honorários de sucumbência em Ação Civil Pública, salvo má-fé
A Primeira Seção do STJ definiu no Tema 1.177 que a União, quando vencida em Ação Civil Pública, não é condenada a pagar honorários de sucumbência. A decisão, publicada em 22 de setembro de 2026, aplica o princípio da simetria e afasta a…
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, no julgamento do Tema 1.177, que a União, quando sucumbente em uma Ação Civil Pública (ACP), não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão, cujos acórdãos foram publicados em 22 de setembro de 2026, baseia-se na aplicação simétrica do artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), permitindo a condenação apenas em casos de comprovada má-fé.
A tese vinculante impacta diretamente a remuneração de advogados que atuam em nome de sindicatos e outras entidades em ações contra o ente federal, uma vez que a possibilidade de receber honorários de sucumbência, quando a União é a parte vencida, fica restrita a situações excepcionais. A matéria estava suspensa desde 2022 e agora volta a tramitar com a definição do STJ.
O caso que deu origem ao Tema 1.177 envolveu recursos especiais interpostos pela União contra decisões que a haviam condenado ao pagamento de honorários em ACPs movidas por sindicatos. O STJ, ao analisar a questão, uniformizou o entendimento de que a isenção prevista na lei para a entidade autora, quando perde a ação, deve ser aplicada de forma recíproca quando a União é a parte derrotada.
A decisão do STJ reafirma a interpretação de que a isenção de custas e honorários para a associação autora em ACP, prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, opera em ambos os sentidos. Assim, se a entidade que propõe a ação não paga honorários quando perde, salvo má-fé, ela também não os receberá quando vencer a União, a menos que fique demonstrada a má-fé do ente público.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.177, transformou em repetitivo a leitura simétrica do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Essa norma estabelece que, nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas e despesas processuais, nem condenação da associação autora em honorários de advogado, salvo comprovada má-fé. A aplicação simétrica significa que essa isenção se estende à parte ré, neste caso a União, quando ela for a parte vencida.
A decisão do STJ, publicada em 22 de setembro de 2026, tem força vinculante, ou seja, deve ser seguida por todos os juízes e tribunais do país. Isso significa que os processos que estavam suspensos desde a afetação do tema em 2022, tanto em instâncias inferiores quanto no próprio STJ, agora podem prosseguir com base na tese fixada. A observância obrigatória está prevista no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Para os advogados que representam sindicatos e outras entidades em ações civis públicas contra a União, a consequência prática é a necessidade de ajustar a estratégia de remuneração. A expectativa de honorários de sucumbência, caso a União seja vencida, deixa de ser uma garantia e passa a depender exclusivamente do que for contratualmente estabelecido com o cliente. A tese firmada pelo STJ afasta expressamente argumentos sobre a natureza alimentar dos honorários e a necessidade de remunerar os advogados.
O Princípio da Simetria na Ação Civil Pública
A Lei nº 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública, prevê em seu artigo 18 uma isenção para a associação autora. O dispositivo determina que a associação autora não será condenada em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo em caso de comprovada má-fé. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu artigo 19, estabelece que a ACP se aplica subsidiariamente, no que couber, às disposições do CPC.
No entanto, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.177, aplicou o princípio da simetria para estender essa isenção à União quando esta figura como parte vencida. Esse princípio, já aplicado pela Corte Especial em outras ocasiões, como no EAREsp 962.250, onde a União era autora, dita que as regras aplicáveis a uma parte em determinada situação devem ser estendidas à outra parte em situação análoga. Assim, se o sindicato não paga honorários quando perde, ele também não os receberá quando ganha, salvo má-fé.
A Exceção da Má-Fé
A única hipótese em que a União poderá ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em Ação Civil Pública, conforme definido pelo STJ no Tema 1.177, é a comprovação de má-fé. A má-fé, no contexto processual, refere-se a condutas desleais, como a litigância temerária, a apresentação de alegações falsas ou a interposição de recursos com o intuito meramente protelatório. A demonstração da má-fé deve ser robusta e inequívoca, cabendo ao sindicato ou entidade autora o ônus de prová-la.
O relator do Tema 1.177, ministro Benedito Gonçalves, destacou que a ressalva da má-fé é a única porta que a tese deixa aberta para a condenação da União em honorários. Essa exceção visa coibir abusos e garantir que a parte que atua de forma desleal não se beneficie das isenções legais.
Diferenciação com Casos de Associações de Consumidores
Sindicatos que buscavam estender aos seus casos a exceção firmada pela Corte Especial no EREsp 1.304.939, que permitia a condenação de grandes grupos econômicos em honorários quando vencidos em ações movidas por associações de defesa do consumidor, tiveram seu pedido negado. O relator do Tema 1.177 esclareceu que a jurisprudência que ampara essa exceção não abrange os sindicatos, pois não há suporte jurisprudencial específico para tal ampliação.
A distinção reside na finalidade da norma e na natureza das entidades protegidas. Enquanto a isenção original da LACP visava proteger associações na defesa de interesses difusos e coletivos, a aplicação simétrica no Tema 1.177 foca na relação entre o sindicato e a União. A Corte Especial, no precedente citado, entendeu que a ampliação do acesso à justiça para a sociedade civil organizada, ao enfrentar conglomerados privados, justificava a condenação do vencido. Contudo, essa lógica não foi transposta para as ações movidas por sindicatos contra o poder público.
Impacto nos Processos Suspensos
A afetação do Tema 1.177 em 2022 determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versavam sobre a matéria, tanto no STJ quanto nas instâncias inferiores. Com a publicação dos acórdãos em 22 de setembro de 2026, esses processos podem ser retomados e terão seu julgamento pautado pela tese fixada pelo STJ.
A decisão do STJ impactará um número significativo de ações civis públicas ajuizadas por sindicatos contra entes públicos. Para os advogados que atuam nessas causas, a consequência é a necessidade de readequar a forma de remuneração, garantindo que os contratos com os sindicatos prevejam de forma clara a forma de pagamento pelos serviços prestados, uma vez que a sucumbência contra a União, fora da hipótese de má-fé, não será mais um fator a ser considerado.
Leitura Rápida
- O que decidiu o STJ? A União, quando vencida em Ação Civil Pública, não paga honorários de sucumbência, salvo comprovada má-fé.
- Qual a base legal? Art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), aplicado por simetria.
- Quem é afetado? Sindicatos e entidades que ajuízam Ações Civis Públicas contra a União, e seus advogados.
- O que muda na prática? A remuneração dos advogados dependerá do contrato com a entidade, e não mais da sucumbência contra a União.
O Futuro da Remuneração em Ações Civis Públicas
A tese firmada pelo STJ no Tema 1.177 representa um marco na interpretação da Lei da Ação Civil Pública e na forma como os honorários de sucumbência são tratados em ações movidas por sindicatos contra a União. A decisão, ao priorizar a aplicação simétrica da norma e afastar argumentos como a natureza alimentar dos honorários, reforça a importância da clareza contratual entre advogados e entidades representativas.
A partir de agora, a atuação dos advogados que defendem os interesses de trabalhadores e outras categorias em ações coletivas contra o ente federal deverá ser remunerada com base em acordos prévios, que estabeleçam honorários fixos, percentuais sobre o proveito econômico obtido ou outras formas de remuneração. A exceção da má-fé, embora existente, exige um ônus probatório considerável, tornando a negociação contratual o principal instrumento de garantia da remuneração profissional.
Perguntas objetivas
A União paga honorários de sucumbência quando perde uma ação civil pública?
Não. Pela tese do Tema 1.177 do STJ, a isenção do art. 18 da Lei 7.347/1985, aplicada por simetria, impede a condenação da União vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários de sucumbência. A única exceção é a comprovada má-fé.
O art. 18 da Lei da Ação Civil Pública não fala só da associação autora?
A letra do dispositivo menciona a associação autora, mas o STJ interpreta a isenção de forma simétrica e bilateral. Assim, se a entidade não paga sucumbência quando perde, salvo má-fé, também não a recebe quando ganha da União.
Sindicatos que vencem a União em ação civil pública podem usar a exceção das associações de consumidores?
Não. A exceção firmada pela Corte Especial no EREsp 1.304.939, que admite honorários quando associações de consumidores vencem grandes grupos econômicos, não foi estendida aos sindicatos pelo relator do Tema 1.177, por falta de suporte jurisprudencial específico.
A natureza alimentar dos honorários muda alguma coisa nesse caso?
Não. Segundo o comunicado do STJ, o relator considerou que nem a natureza alimentar dos honorários nem a necessidade de remunerar os advogados dos sindicatos alteram o alcance da Lei 7.347/1985 e a tese fixada.
Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.
