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Direito Civil

STJ suspende processos sobre capitalização diária de juros

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema 1.474 para definir se a capitalização diária de juros em contratos bancários exige a informação expressa da taxa diária ou se basta a previsão da periodicidade. Recursos…

Redação Legisfera5 mincapitalização diária de juros STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam da capitalização diária de juros em contratos bancários. A decisão, comunicada em 19 de outubro de 2026, afeta o Tema 1.474 e visa pacificar o entendimento sobre a exigência de informação expressa da taxa diária de juros, ou se a mera previsão da periodicidade já é suficiente para validar a cláusula.

Definição do Tema 1.474 pelo STJ

Em 16 de setembro de 2026, a Segunda Seção do STJ afetou dois recursos especiais vindos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. O objetivo é estabelecer uma tese jurídica vinculante sobre a capitalização diária de juros. Os recursos representativos são os REsps 2.252.171 e 2.248.247, ambos relatados pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A questão central a ser respondida pelo STJ é: "Definir se, nos contratos bancários, para a cobrança de juros com capitalização diária, basta a previsão contratual da periodicidade diária ou se é indispensável a informação expressa da taxa diária de juros aplicada."

O que muda com a suspensão dos recursos

A suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial significa que, a partir de agora, qualquer processo em trâmite no TJRS ou no próprio STJ que discuta a capitalização diária de juros sem a especificação da taxa diária ficará paralisado. Essa medida, prevista no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), visa evitar a proliferação de decisões conflitantes e garantir que todos os casos sejam julgados à luz da tese que será firmada pelo STJ. No entanto, ações revisionais em primeiro grau e recursos de apelação em tribunais de justiça continuam a tramitar normalmente, sem que a questão da taxa diária específica seja decidida de forma vinculante nessas instâncias.

Duas Interpretações em Conflito

A divergência de entendimentos reside na interpretação do que constitui a "pactuação expressa e clara" exigida para a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Uma corrente, que encontra respaldo na própria jurisprudência anterior da Segunda Seção, entende que a mera menção à periodicidade diária no contrato não é suficiente. Para essa visão, é indispensável que a taxa diária de juros seja explicitamente informada, garantindo a transparência e permitindo ao consumidor o controle efetivo de sua dívida. O comunicado oficial do STJ, de 19 de outubro de 2026, registra que "a Segunda Seção já firmou entendimento quanto à necessidade da indicação da taxa nos contratos, visando à transparência e à possibilidade de controle da dívida pelo consumidor".

Por outro lado, há decisões em instâncias ordinárias que admitem a capitalização diária com base nas Súmulas 539 e 541 do STJ. Essas súmulas, originadas dos Temas Repetitivos 246 e 247 de 2012, tratam da capitalização mensal de juros. A Súmula 541, em particular, estabelece um critério aritmético: a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, mesmo sem cláusula explícita de capitalização mensal. A interpretação que se apoia nessas súmulas para a capitalização diária argumenta que a pactuação expressa da periodicidade (diária, no caso) já atende ao requisito de "expressamente pactuada" e que a taxa efetiva anual, exigida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), estaria implícita ou seria calculável.

Base Legal e o Vazio da "Taxa Diária"

A permissão para a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano encontra amparo no artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, que permanece em vigor. Este dispositivo autoriza a capitalização em operações do Sistema Financeiro Nacional. Para as Cédulas de Crédito Bancário (CCB), a Lei 10.931/2004, em seu artigo 28, § 1º, inciso I, exige a especificação dos juros, critérios de incidência e periodicidade de capitalização. Já o artigo 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina a informação prévia da taxa efetiva anual de juros. Nenhum desses diplomas legais utiliza a expressão "taxa diária". É justamente a ausência dessa especificação explícita nos contratos, e a consequente divergência interpretativa sobre sua obrigatoriedade, que motivou a afetação do Tema 1.474.

O Impacto da Suspensão nos Processos

A ordem de suspensão emitida pelo STJ no Tema 1.474 é mais restrita do que a regra geral do CPC. Enquanto o artigo 1.037, II, do CPC prevê a suspensão de "todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional", o STJ, utilizando seu regimento interno, determinou a paralisação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial. Isso significa que processos em instâncias inferiores, como ações revisionais em varas cíveis e apelações em tribunais estaduais, seguem seu curso normal. A consequência prática é que, durante o período de sobrestamento, a mesma cláusula de capitalização diária pode ser considerada válida em um tribunal e inválida em outro, com a parte que perder tendo seu recurso especial retido até a decisão final do STJ.

Leitura Rápida

  • Quem é afetado: Instituições financeiras e consumidores envolvidos em contratos bancários com cláusulas de capitalização diária de juros.
  • O que esperar: Uma decisão do STJ que definirá se a mera previsão da periodicidade diária basta ou se a taxa diária deve ser expressamente informada no contrato.
  • O que observar: O andamento dos processos em primeiro e segundo graus, que continuam tramitando, e a futura tese a ser firmada pelo STJ, que terá efeito vinculante.

Próximos Passos no STJ

Com a afetação do Tema 1.474 e a suspensão dos recursos, o STJ agora analisará os argumentos de ambas as partes para consolidar um entendimento uniforme sobre a capitalização diária de juros. A expectativa é que a tese firmada traga maior segurança jurídica e previsibilidade ao mercado financeiro e aos consumidores, encerrando a multiplicidade de recursos sobre a matéria e evitando a manutenção de entendimentos conflitantes.

Perguntas objetivas

O que o STJ decidiu sobre a capitalização diária de juros?

A Segunda Seção do STJ afetou o Tema 1.474 e suspendeu todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem se a capitalização diária de juros em contratos bancários exige a informação expressa da taxa diária ou se basta a previsão da periodicidade.

Quais processos foram suspensos pelo STJ?

Foram suspensos apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam da capitalização diária de juros sem a especificação da taxa diária. Processos em primeiro e segundo graus continuam tramitando.

Qual a diferença entre as duas teses sobre capitalização diária?

Uma tese exige a informação expressa da taxa diária no contrato para garantir transparência ao consumidor. A outra defende que a pactuação da periodicidade diária, com base nas Súmulas 539 e 541, é suficiente, mesmo sem a taxa diária explícita.

Quando o STJ deve decidir sobre o Tema 1.474?

A data exata para o julgamento do mérito do Tema 1.474 não foi informada, mas a afetação foi registrada em 16 de setembro de 2026 e o comunicado oficial divulgado em 19 de outubro de 2026.

Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.

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