
INSS Empresa: consulta de afastamento começa em 15 de maio
Portaria do INSS cria o sistema INSS Empresa para consulta de afastamentos e benefícios dos empregados, com acesso por certificado digital do CNPJ e conta gov.br prata ou ouro.
O Instituto Nacional do Seguro Social publicou, em 28 de abril de 2026, a Portaria DTI/DIRBEN/INSS nº 156/2026, que institui o sistema INSS Empresa como canal oficial para a consulta de afastamento INSS empresa — ou seja, para que empregadores vejam dados de benefícios previdenciários de seus empregados. A norma entra em vigor em 15 de maio de 2026 e exige certificado digital do CNPJ e conta gov.br de nível prata ou ouro.
O efeito prático é direto: a empresa deixa de depender de comparecimento presencial ou de intermediação de outros órgãos para saber se um empregado está afastado e em que situação está o benefício. Quem não tiver certificado digital vinculado ao CNPJ, ou cuja conta gov.br for de nível bronze, fica de fora do canal até se adequar.
Em resumo
- O INSS Empresa passa a ser o canal oficial de consulta de afastamentos e benefícios dos empregados pelas empresas.
- O acesso exige certificado digital vinculado ao CNPJ da pessoa jurídica e conta gov.br de nível prata ou ouro.
- O responsável pelo certificado pode delegar acesso a terceiros, desde que autenticados por CPF e senha no gov.br.
- A portaria entra em vigor em 15 de maio de 2026.
- As informações incluem espécie do benefício, datas de requerimento, concessão, início e cessação, e a situação atual.
O que a Portaria 156/2026 criou, na prática
A Portaria DTI/DIRBEN/INSS nº 156/2026 foi assinada pelo diretor de Tecnologia da Informação substituto, Marcelo Genu Beserra, e pela diretora de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão substituta, Patrícia Pinto Coutinho. O ato se apoia no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e no Processo Administrativo nº 35014.374593/2025-30.
O sistema é descrito como canal oficial de consulta pelas empresas. Isso significa que, a partir da vigência, o empregador tem um caminho formal e remoto para verificar a situação previdenciária de quem trabalha para ele, sem precisar de atendimento presencial nem de pedido a outro órgão.
A portaria lista como objetivos modernizar o acesso, dar agilidade e transparência ao tratamento de dados sensíveis, facilitar o cumprimento de obrigações legais pelas empresas e promover a inclusão digital. O texto cita expressamente a Lei Geral de Proteção de Dados como baliza do tratamento desses dados.
Quem pode acessar o INSS Empresa?
Só a pessoa jurídica com certificado digital vinculado ao CNPJ, autenticada por conta gov.br prata ou ouro.
O acesso se dá pela conta gov.br, gerida pela Secretaria de Governo Digital, com uso do certificado digital vinculado ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da empresa. Não é o CPF do sócio nem a senha pessoal do empregador que abrem a porta: é o certificado da pessoa jurídica.
O responsável pelo certificado digital da pessoa jurídica pode, a seu critério, delegar acesso a terceiros. Esses terceiros se autenticam por conta gov.br com CPF e senha, mas precisam de nível mínimo de confiabilidade prata ou ouro, conforme as diretrizes da Secretaria de Governo Digital.
Na prática, isso cria duas camadas de controle: o certificado da empresa e o nível de confiabilidade da conta de quem opera o sistema. Um contador ou departamento pessoal pode ser autorizado, mas não entra com conta bronze.
O que a empresa consegue ver sobre o empregado
A portaria enumera os dados essenciais disponibilizados: espécie do benefício, datas de requerimento, concessão, início e cessação, se houver, e a situação do benefício no momento da consulta.
Isso permite ao empregador saber, por exemplo, se o afastamento já foi concedido, quando começou, se tem data para terminar e se ainda está ativo. São exatamente as informações que costumam travar rotinas de departamento pessoal, como o afastamento do empregado para fins de recolhimento e de retorno ao trabalho.
A portaria não menciona diagnóstico, CID ou qualquer dado clínico entre as informações acessíveis. O que se consulta é a situação administrativa do benefício, não o conteúdo médico que o fundamenta — e é a LGPD que sustenta essa separação entre dado previdenciário e dado sensível de saúde.
Por que a LGPD aparece no texto da portaria
A menção expressa à Lei Geral de Proteção de Dados não é decorativa. Dados de afastamento e de benefício previdenciário podem revelar condição de saúde, e a LGPD trata dados referentes à saúde como dados pessoais sensíveis, sujeitos a regime mais restrito de tratamento.
Ao citar a lei, a portaria assume que o sistema deve assegurar segurança no tratamento desses dados. Para o empregador, isso significa que a consulta precisa ter finalidade legítima e vinculada às obrigações trabalhistas e previdenciárias — não serve para selecionar, discriminar ou vigiar empregados.
O ponto ainda em aberto é operacional: a portaria não detalha, no texto publicado, quais registros de auditoria o sistema manterá nem por quanto tempo. Quem consultou, quando e para quê são perguntas que a norma deixa para as diretrizes de funcionamento do próprio sistema.
O que muda para quem já fazia consulta por outros meios
A portaria afirma que o sistema permite consulta remota, sem comparecimento presencial ou intermediação de outros órgãos. O ganho declarado é de eficiência e de experiência do usuário.
Para o empregador, o efeito é reduzir a dependência de canais informais ou indiretos para confirmar a situação do benefício. Para o INSS, o efeito é concentrar em um único ambiente digital o fluxo de informação que antes se dispersava.
Não há, no texto, prazo para migração obrigatória nem sanção prevista para quem continuar usando outros caminhos. A portaria institui o canal oficial, mas não diz que os meios anteriores estão extintos — essa é uma lacuna que só a prática administrativa vai esclarecer.
O que ainda falta saber sobre o INSS Empresa
A Portaria DTI/DIRBEN/INSS nº 156/2026 entra em vigor em 15 de maio de 2026, mas não traz cronograma de implantação por etapas nem detalha o funcionamento técnico do sistema.
Ficam em aberto três pontos concretos: como a empresa obtém ou valida o certificado digital vinculado ao CNPJ, quais são os níveis de confiabilidade aceitos na prática para cada perfil de acesso e qual o procedimento para revogar a delegação dada a terceiros.
Para o empregador, o passo imediato é verificar se o certificado digital da pessoa jurídica está ativo e se a conta gov.br de quem vai operar o sistema alcança nível prata ou ouro. Sem esses dois elementos, o acesso ao INSS Empresa não se completa, mesmo com a portaria em vigor.
Perguntas frequentes
O que é o sistema INSS Empresa criado pela Portaria 156/2026?
O INSS Empresa é o canal oficial instituído pela Portaria DTI/DIRBEN/INSS nº 156/2026 para que as empresas consultem informações sobre afastamentos e benefícios previdenciários de seus empregados. O sistema permite consulta remota, sem comparecimento presencial ou intermediação de outros órgãos, e entra em vigor em 15 de maio de 2026.
Quem pode acessar o INSS Empresa e com qual tipo de conta?
O acesso é feito pela conta gov.br com certificado digital vinculado ao CNPJ da empresa. Terceiros autorizados pelo responsável do certificado entram com CPF e senha, mas precisam de conta gov.br de nível de confiabilidade prata ou ouro, conforme as diretrizes da Secretaria de Governo Digital.
Quais informações sobre o empregado a empresa consegue ver no INSS Empresa?
A Portaria 156/2026 prevê a espécie do benefício, as datas de requerimento, concessão, início e cessação, se houver, e a situação do benefício no momento da consulta. O texto não inclui diagnóstico, CID ou dado clínico entre as informações disponibilizadas às empresas.
A empresa pode delegar o acesso ao INSS Empresa para o contador?
Sim. O responsável pelo certificado digital da pessoa jurídica pode delegar acesso a terceiros, que se autenticam por conta gov.br com CPF e senha. A condição é que essa conta tenha nível mínimo de confiabilidade prata ou ouro, nos termos das diretrizes da Secretaria de Governo Digital.
Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso. Política editorial.
Fontes consultadas
- Portaria DTI/DIRBEN/INSS nº 156/2026 · Imprensa
Apuração da Redação Legisfera a partir dos materiais acima. O texto é original.
