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Direito Penal

STJ admite Tema 1.481 sobre laudo de personalidade na pena

A 3ª Seção do STJ reconheceu a relevância do Tema 1.481, que definirá se a personalidade do réu na dosimetria exige laudo técnico ou basta prova dos autos.

Redação LegisferaPublicado em 5 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta quinta-feira (5/11/2026), que vai uniformizar se a personalidade do réu pode ser usada para aumentar a pena sem laudo técnico. A 3ª Seção reconheceu a relevância do Tema 1.481, que discutirá a interpretação do artigo 59 do Código Penal. Na prática, quem responde a processo criminal pode ter a pena agravada por impressões dos autos, sem perícia, ou só com avaliação de profissional habilitado — e o STJ vai dizer qual caminho vale.

Em resumo

  • Quem é afetado: réus em processos criminais cuja pena pode ser aumentada pela personalidade avaliada na dosimetria.
  • O que muda: o STJ vai definir se basta prova dos autos ou se exige laudo técnico para valorar negativamente essa circunstância.
  • O que observar: o Tema 1.481 foi admitido sem suspensão dos processos pendentes sobre o mesmo assunto.
  • Base legal: artigo 59 do Código Penal e regime de relevância da questão federal da EC 125, regulamentado pela Lei 15.484/2026.

O que a 3ª Seção decidiu sobre o laudo de personalidade na dosimetria da pena

A 3ª Seção do STJ reconheceu a relevância da questão federal que discute se a valoração negativa da personalidade do réu exige laudo técnico ou pode se basear em outros elementos concretos dos autos. O colegiado entendeu necessária a uniformização da interpretação do artigo 59 do Código Penal, diante de entendimentos distintos nas instâncias ordinárias.

O caso foi registrado como Tema de Relevância 1.481 e será analisado pela sistemática de formação de precedente qualificado. O relator é o ministro Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac). O processo é o REsp 2.279.795.

Ao admitir a questão, o ministro destacou que a discussão envolve exclusivamente a interpretação da legislação federal, sem necessidade de reexame de provas. O colegiado também decidiu que não será necessário suspender os processos pendentes que tratam da mesma matéria.

O que é a personalidade do agente no artigo 59 do Código Penal

O artigo 59 do Código Penal lista as circunstâncias judiciais que o juiz deve considerar para fixar a pena-base, entre elas a personalidade do agente. A norma não define o que é personalidade nem exige prova específica: cabe ao magistrado avaliar, com base nos autos, se essa circunstância deve agravar a pena.

Na prática, se o juiz entende que a personalidade do réu é voltada para o crime, pode elevar a pena-base acima do mínimo legal. Isso significa que a mesma condenação pode render penas diferentes conforme a leitura que o juiz faz do comportamento do réu.

O ponto controvertido é se essa leitura pode ser feita apenas com depoimentos, antecedentes e demais elementos do processo, ou se depende de laudo elaborado por profissional habilitado, como psiquiatra ou psicólogo forense.

Quem defende a exigência de laudo técnico?

Parte das instâncias ordinárias condiciona a valoração negativa da personalidade à apresentação de laudo elaborado por profissional habilitado. O argumento é que a personalidade é um conceito técnico, e não uma impressão subjetiva do julgador.

Para essa corrente, sem avaliação especializada, a majoração da pena-base pode se apoiar em preconceito ou em juízo moral sobre o réu, e não em dado concreto. O laudo funcionaria como garantia de que a conclusão tem base científica e não apenas pessoal.

O relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2022, citado pelo ministro Kukina, identificou diferentes práticas entre magistrados na aplicação dessa circunstância judicial, o que reforça a divergência.

Quem sustenta que basta a prova dos autos?

A jurisprudência do STJ admite, há mais de uma década, que a personalidade do agente seja valorada com base em elementos concretos e individualizados extraídos do processo, sem necessidade de avaliação técnica. A 26ª edição do Jurisprudência em Teses, publicada pelo STJ em 2014, já apontava a dispensabilidade do laudo.

O Tema 1.077 dos recursos repetitivos, julgado em 2021, estabeleceu parâmetros relacionados à avaliação dessa circunstância. Para essa corrente, exigir laudo em todos os casos inviabilizaria a dosimetria e criaria uma exigência que a lei não prevê.

O ministro Kukina afirmou que a permanência de compreensões distintas compromete a aplicação uniforme da norma federal e favorece a interposição sucessiva de recursos, além da expressiva impetração de habeas corpus.

Como funciona o regime de relevância da questão federal

A análise ocorre no âmbito do regime de relevância da questão federal infraconstitucional, introduzido pela Emenda Constitucional 125 e regulamentado pela Lei 15.484/2026 e pela Emenda Regimental 55/2026 do STJ. As novas regras estão em vigor desde 3 de setembro.

O regime exige que a parte recorrente demonstre, em tópico específico do recurso especial, a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão discutida, inclusive nas hipóteses de relevância presumida. Sem essa demonstração, o recurso pode não ser conhecido.

O sistema prevê diferentes formas de análise, incluindo julgamento em duas etapas, com reconhecimento inicial da relevância e posterior fixação de tese jurídica, e procedimento sumário em sessão virtual. No caso do Tema 1.481, a 3ª Seção reconheceu a relevância e agora o mérito será julgado.

O que muda para quem responde a processo criminal

Enquanto o Tema 1.481 não for julgado, os processos que discutem a mesma matéria continuam tramitando normalmente, porque o STJ decidiu não suspender os pendentes. Isso significa que réus podem ter a personalidade valorada negativamente com ou sem laudo, a depender do entendimento do juiz da causa.

Quando o STJ fixar a tese, ela deverá orientar as instâncias ordinárias e os próprios ministros. Se a exigência do laudo for confirmada, condenações que majoraram a pena-base apenas com base em elementos dos autos podem ser questionadas. Se a dispensa for mantida, a discussão se desloca para a qualidade da fundamentação usada pelo juiz.

O efeito prático é direto: a pena-base pode subir ou descer conforme a resposta do STJ, e o recurso pode ser admitido ou rejeitado a depender de como a parte demonstrar a relevância da questão.

O que ainda falta julgar no Tema 1.481

O reconhecimento da relevância é apenas a primeira etapa. O STJ ainda vai analisar o mérito e fixar a tese jurídica sobre a necessidade ou não do laudo técnico para valorar negativamente a personalidade do réu na dosimetria.

Não há prazo definido para o julgamento do mérito. Até lá, a divergência entre as instâncias ordinárias permanece, e cada caso concreto pode seguir um caminho diferente.

O ponto de atenção para quem acompanha o tema é acompanhar o REsp 2.279.795 e a tese que será fixada, porque ela deve valer para todos os processos semelhantes, presentes e futuros.

Perguntas frequentes

O que é o Tema 1.481 do STJ?

O Tema 1.481 é o registro da questão federal admitida pela 3ª Seção do STJ para uniformizar se a valoração negativa da personalidade do réu na dosimetria da pena exige laudo técnico ou pode se basear em outros elementos dos autos. O julgamento do mérito ainda vai ocorrer e fixará uma tese jurídica vinculante.

A personalidade do réu pode aumentar a pena sem laudo?

Depende do entendimento do tribunal. A jurisprudência do STJ admite, há mais de uma década, que a personalidade seja valorada com base em elementos concretos dos autos, sem laudo. Mas algumas instâncias ordinárias exigem avaliação técnica. O Tema 1.481 vai resolver essa divergência.

O que muda com a Lei 15.484/2026 no recurso especial?

A Lei 15.484/2026 regulamenta o regime de relevância da questão federal criado pela Emenda Constitucional 125. Agora a parte recorrente precisa demonstrar, em tópico específico do recurso especial, a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão discutida, inclusive nas hipóteses de relevância presumida.

Os processos sobre personalidade do réu foram suspensos?

Não. A 3ª Seção do STJ decidiu expressamente que não será necessário suspender os processos pendentes que tratam da mesma matéria. Eles continuam tramitando normalmente até que o mérito do Tema 1.481 seja julgado e a tese jurídica seja fixada.

Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso. Política editorial.

Fontes consultadas

Apuração da Redação Legisfera a partir dos materiais acima. O texto é original.

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