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Poder Judiciário

Zanin estende votação até 19h, mas só para urnas abertas

Ministro Cristiano Zanin, do STF, prorrogou a votação de 25/10/2026 até 19h, mas a extensão vale só para urnas ainda abertas, não para quem já votou.

Redação LegisferaPublicado em 5 min de leitura

O ministro Cristiano Zanin, do STF, determinou a prorrogação do horário de votação até 19h em 25/10/2026, mas só urnas ainda abertas são alcançadas. A decisão atendeu a pedidos das campanhas de Luiz Inácio Lula da Silva e de Flávio Bolsonaro. A base é a garantia constitucional do voto direto e secreto, diante de dificuldades de eleitores para chegar às seções. Quem já votou não é afetado.

Em resumo

  • A prorrogação até 19h vale apenas para seções que ainda estavam abertas; urnas já encerradas não reabrem.
  • A decisão é do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, tomada em 25/10/2026, e atendeu pedidos das campanhas de Lula e de Flávio Bolsonaro.
  • O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Kássio Nunes Marques, enviou ofício aos 27 Tribunais Regionais Eleitorais para que as seções abertas seguissem funcionando até as 19h.
  • Quem já votou não precisa voltar: o voto depositado permanece válido e é contabilizado normalmente.
  • O horário ordinário de votação, fixado pelo Código Eleitoral, vai das 8h às 17h.

A decisão de 25/10 e o ofício enviado aos 27 TREs

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, decidiu no domingo 25/10/2026 prorrogar o horário de votação até as 19h. A medida atendeu a pedidos das campanhas de Luiz Inácio Lula da Silva e de Flávio Bolsonaro, que relataram dificuldades de eleitores para chegar às seções eleitorais.

Em despacho de esclarecimento, o ministro afirmou que a extensão alcança as urnas que não foram fechadas. A decisão não reabre seções já encerradas nem destrava urnas lacradas.

Na sequência, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Kássio Nunes Marques, encaminhou ofício aos presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais. A orientação foi para que as seções ainda abertas permanecessem em funcionamento até as 19h. São 27 TREs, um em cada estado e um no Distrito Federal.

Quem fica de fora da votação estendida?

Fica de fora quem já votou e as seções cuja urna foi encerrada antes da decisão.

Para o eleitor, a consequência é direta: se a seção em que ele vota já havia fechado quando a prorrogação foi determinada, não há reabertura. O voto já depositado permanece válido e contabilizado normalmente.

Quem estava na fila ou chegou a uma seção ainda aberta ganhou tempo extra até as 19h. O critério é objetivo: vale a situação da urna no momento da decisão, não a distância percorrida pelo eleitor.

O que o Código Eleitoral diz sobre o horário das 8h às 17h

O Código Eleitoral, a Lei 4.737/1965, fixa a votação das 8h às 17h. Esse é o horário ordinário, e a prorrogação é exceção, não regra.

A norma não detalha um roteiro para a extensão motivada por dificuldade de deslocamento. Por isso decisões como a de 25/10 costumam se apoiar na garantia constitucional do voto direto e secreto, prevista no artigo 14 da Constituição.

O mesmo artigo 14 define quem vota: o alistamento e o voto são obrigatórios a partir dos 18 anos e facultativos para analfabetos, maiores de 70 anos e jovens de 16 e 17 anos. Estrangeiros e conscritos durante o serviço militar obrigatório não podem se alistar.

Na prática, o eleitor que depende de transporte público ou enfrentou bloqueio de via é o destinatário dessa leitura. A regra do horário não foi alterada; o que se estendeu foi a janela de funcionamento das seções que continuavam abertas.

As 19h como prazo final: o que acontece depois

A prorrogação tem hora de encerramento: 19h. Depois desse horário, a seção que ainda estivesse aberta deve ser fechada, e quem chegar mais tarde não vota.

O prazo cumpre uma função de igualdade. Sem um limite claro, seções diferentes poderiam encerrar em momentos distintos, o que dificultaria a apuração e o controle sobre o total de votantes.

O passo a passo de quem chega depois das 17h

  1. Verificar se a seção está aberta: a prorrogação só alcança urna não encerrada.
  2. Apresentar documento oficial com foto ao mesário, como na votação em horário normal.
  3. Votar na urna eletrônica, mantido o sigilo do voto.
  4. Se a seção já estiver fechada, não há reabertura; resta avaliar a justificativa de ausência junto à Justiça Eleitoral, quando cabível.

A justificativa de ausência tem prazo e condições definidos pela Justiça Eleitoral e não substitui o voto nem altera o resultado do pleito. Ela serve para afastar as consequências do não comparecimento, não para computar voto.

A disputa sobre quem pode alterar o calendário da votação

Um argumento sustenta a decisão: nenhum eleitor deve perder o voto por obstáculo alheio à sua vontade. O Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição, e a soberania popular, exercida pelo voto, é cláusula central do texto constitucional.

O argumento contrário aponta para a competência. O Código Eleitoral atribui ao Tribunal Superior Eleitoral expedir instruções para executar a legislação eleitoral, e a Constituição reserva à lei complementar dispor sobre a organização e a competência dos tribunais eleitorais.

Há ainda a objeção prática: estender o horário apenas para parte das seções cria regimes diferentes no mesmo pleito. Quem votou às 16h em uma seção já encerrada e quem votou às 18h em outra não tiveram as mesmas condições de acesso.

Um terceiro argumento entra no debate. A Constituição determina que a lei que altere o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. A dúvida é se esse freio alcança decisões judiciais que apenas garantem o exercício do voto, ou se vale só para leis em sentido estrito.

O que segue em aberto é se a decisão monocrática será submetida a referendo do colegiado do STF, se haverá impacto nos prazos de apuração e se o entendimento será repetido em pleitos futuros.

O que observar quando as urnas fecharem

Encerrado o prazo, o foco passa à apuração e à totalização dos votos. A prorrogação altera o horário de votação, mas não muda as regras de contagem nem o calendário de divulgação de resultados definido pela Justiça Eleitoral.

Para o eleitor que ficou de fora, resta acompanhar se a decisão será questionada e se o tribunal fixará critério geral para situações de dificuldade de acesso às seções em eleições seguintes. Sem esse critério, cada pleito pode voltar a depender de decisão tomada no próprio dia da votação.

Perguntas frequentes

A prorrogação da votação até 19h vale para quem já votou?

Não. A decisão do ministro Cristiano Zanin, do STF, alcança apenas as urnas que ainda não haviam sido fechadas quando a prorrogação foi determinada. Quem já votou não precisa voltar a nenhuma seção, e o voto depositado continua válido e contabilizado normalmente pela Justiça Eleitoral.

Qual é o horário normal de votação segundo o Código Eleitoral?

O Código Eleitoral, a Lei 4.737/1965, fixa a votação das 8h às 17h. Esse é o horário ordinário do pleito, e a extensão até as 19h determinada em 25/10/2026 é exceção aplicada apenas às seções que permaneciam abertas, não uma mudança permanente na regra.

O que acontece com a seção que já estava fechada quando a decisão saiu?

A seção já encerrada não reabre. A decisão de Zanin e o ofício do presidente do TSE, ministro Kássio Nunes Marques, aos 27 Tribunais Regionais Eleitorais trataram apenas das seções ainda em funcionamento. O eleitor que não conseguiu votar pode avaliar a justificativa de ausência junto à Justiça Eleitoral, quando cabível.

Quem pode votar depois das 17h nas eleições de 2026?

Pode votar até as 19h o eleitor cuja seção ainda estava aberta no momento da decisão, desde que apresente documento oficial com foto. O critério é a situação da urna, não a distância percorrida. Quem chegar após o fechamento da seção não vota, e a prorrogação não reabre urnas lacradas.

Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso. Política editorial.

Fontes consultadas

Apuração da Redação Legisfera a partir dos materiais acima. O texto é original.

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