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Direito Civil

STJ: Mudança do STF sobre regime de bens não vale para uniões extintas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a nova interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a escolha do regime de bens por pessoas com mais de 70 anos não se aplica a uniões estáveis que já terminaram.…

Redação Legisfera3 minregime de bens

O instituto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.236 da repercussão geral, que permite a pessoas com mais de 70 anos afastar a separação obrigatória de bens mediante manifestação expressa de vontade, possui eficácia prospectiva. Isso significa que o novo entendimento não pode ser aplicado retroativamente para alterar regimes patrimoniais de uniões estáveis que já foram encerradas antes da decisão do STF.

No caso em questão, um casal que iniciou uma união estável em 2013 formalizou, por escritura pública, a escolha pelo regime da comunhão universal de bens em setembro de 2019. Contudo, quatro dias após a assinatura do documento, um dos companheiros faleceu. A decisão do STF sobre a possibilidade de escolha do regime de bens por pessoas com mais de 70 anos ocorreu posteriormente ao encerramento desta união.

O relator do caso no STJ, ministro Cueva, explicou que, com o falecimento de um dos conviventes, a relação foi extinta e a sucessão foi aberta. Portanto, os direitos patrimoniais e sucessórios devem ser definidos com base na legislação vigente no momento do encerramento da união, e não conforme a nova interpretação do STF.

A decisão também considerou a ausência de inventário e partilha dos bens de um casamento anterior do falecido. O STJ entendeu que, enquanto essa pendência existisse, ela poderia atrair para a união estável o regime da separação obrigatória de bens, mesmo que houvesse uma manifestação de vontade em sentido contrário.

O que isso muda na prática

Para pessoas que vivenciaram uniões estáveis ou casamentos que já foram encerrados, especialmente por falecimento, antes da decisão do STF sobre a escolha do regime de bens por idosos, esta decisão do STJ significa que a partilha patrimonial seguirá as regras vigentes à época do término da relação. A nova flexibilidade permitida pelo STF para maiores de 70 anos não será aplicada retroativamente para modificar acordos ou situações patrimoniais já consolidadas.

Isso garante segurança jurídica para situações passadas, evitando que acordos e divisões de bens já finalizados sejam reabertos com base em um entendimento posterior. Para os herdeiros e demais envolvidos em processos de sucessão, a definição do regime de bens será pautada pelo que estava estabelecido ou pela lei aplicável no momento do falecimento ou do término da união.

Repercussão

A decisão afeta diretamente as partes envolvidas em processos de inventário e partilha de bens decorrentes de uniões estáveis ou casamentos extintos, especialmente quando um dos cônjuges ou companheiros possuía mais de 70 anos no momento do término da relação. Também impacta advogados que atuam em direito de família e sucessório, pois reforça a necessidade de analisar o momento do encerramento da relação para a aplicação das normas patrimoniais.

Em outras palavras

Imagine que o STF disse que pessoas com mais de 70 anos podem escolher como seus bens serão divididos em caso de casamento ou união, mesmo que a lei diga o contrário. Mas o STJ agora esclareceu que essa nova regra só vale para quem está começando um relacionamento ou para quem já está em um e quer mudar. Se a união ou casamento já acabou antes dessa nova regra do STF existir, a divisão dos bens segue as regras antigas, que valiam na época em que a relação terminou.

Uma curiosidade

A decisão do STJ ressalta a importância da clareza na formalização dos regimes de bens. No caso específico, a união estável foi iniciada em 2013, e a escritura pública de comunhão universal de bens foi lavrada em 17 de setembro de 2019. O falecimento ocorreu apenas quatro dias depois, em 21 de setembro de 2019. A proximidade entre a formalização do regime e o óbito, aliada à pendência de partilha de um casamento anterior, foram fatores determinantes para a aplicação da regra da separação obrigatória de bens, conforme a legislação vigente à época.

Perguntas objetivas

A decisão do STF sobre a escolha do regime de bens por idosos vale para uniões que já terminaram?

Não. O STJ decidiu que a nova interpretação do STF tem efeito apenas para o futuro e não se aplica a uniões estáveis ou casamentos que já foram encerrados antes da decisão do Supremo.

O que acontece se uma pessoa com mais de 70 anos já tinha uma união estável encerrada antes da decisão do STF?

A partilha de bens dessa união seguirá as regras que estavam em vigor no momento em que a relação terminou, e não a nova regra do STF que permite a escolha do regime de bens.

A falta de partilha de um casamento anterior pode afetar o regime de bens de uma união estável posterior?

Sim. O STJ entendeu que a pendência de inventário e partilha de bens de um relacionamento anterior pode levar à aplicação do regime da separação obrigatória de bens na união estável subsequente, mesmo que haja manifestação de vontade em contrário.

Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.

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