
STF derruba lei do MA que dava aos pais veto a aulas de gênero
Por maioria, o STF invalidou a lei maranhense 12.410/24, que exigia concordância escrita dos responsáveis para o aluno participar de atividades sobre gênero.
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, nesta sexta-feira (30/10/2026), a lei maranhense 12.410/24, que exigia concordância escrita dos responsáveis para que o aluno participasse de atividades escolares sobre gênero e orientação sexual. A decisão aplica o precedente da ADIn 7.847, na qual o STF já havia invalidado norma semelhante do Espírito Santo. O efeito prático é imediato: escolas públicas e privadas do Maranhão não podem mais dispensar estudantes dessas atividades com base na vontade da família.
Em resumo
- Quem é afetado: escolas públicas e privadas do Maranhão e famílias com filhos matriculados na educação básica.
- O que muda: a exigência de autorização escrita dos pais para participar de atividades sobre gênero deixa de valer.
- O que observar: as escolas devem adequar os conteúdos à idade e à maturidade dos alunos, conforme as diretrizes curriculares nacionais.
- Quem decidiu: o STF, por maioria, seguindo o relator, ministro Gilmar Mendes, e o precedente da ADIn 7.847.
- Próximo passo: a decisão tem efeito vinculante e deve orientar casos semelhantes em outros estados.
O que a lei maranhense 12.410/24 previa
A lei estadual 12.410/24 alcançava instituições públicas e privadas e definia como “atividades pedagógicas de gênero” aquelas que abordassem identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e assuntos similares. Pela norma, as escolas eram obrigadas a informar as famílias sobre essas atividades, e os responsáveis precisavam manifestar concordância ou discordância por documento escrito e assinado.
As instituições ficavam obrigadas a respeitar a decisão da família, sem penalizar ou prejudicar os estudantes dispensados. O descumprimento poderia resultar em advertência, multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil por aluno participante em caso de reincidência, suspensão das atividades por até 90 dias e cassação da autorização de funcionamento.
Na prática, a lei criava uma hipótese de frequência facultativa: o aluno só participaria das aulas sobre gênero se a família autorizasse por escrito. O mecanismo não proibia o conteúdo, mas permitia que o estudante fosse retirado de atividades curriculares regulares por convicções familiares.
Por que o STF considerou a norma inconstitucional?
O relator, ministro Gilmar Mendes, aplicou o precedente da ADIn 7.847, na qual o STF invalidou lei semelhante do Espírito Santo. Segundo o ministro, a previsão de não penalização dos alunos dispensados e o detalhamento das sanções às escolas não modificam a essência do regime maranhense, que permite afastar estudantes de atividades curriculares por convicções familiares.
Para Gilmar Mendes, a segurança jurídica e o dever de manter a jurisprudência coerente exigem a mesma solução para situações equivalentes. O ministro também concordou com a adequação dos conteúdos à idade e à maturidade dos estudantes, mas registrou o ponto como consideração complementar, pois a ressalva não obteve maioria no julgamento anterior.
O ministro Cristiano Zanin acompanhou a declaração de inconstitucionalidade, com ressalvas. Ele distinguiu a norma maranhense de leis que proíbem diretamente escolas e professores de abordar determinados assuntos. No caso, observou, o mecanismo consistia em permitir que os responsáveis retirassem os filhos de atividades pedagógicas regulares, o que exige examinar os limites da autoridade familiar.
Quem tem competência para legislar sobre educação?
A Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Isso significa que cabe ao Congresso Nacional definir as normas gerais do sistema educacional, e não aos estados ou municípios criar regras próprias que contrariem esse desenho.
O ministro Cristiano Zanin reconheceu a invasão da competência privativa da União. Segundo ele, a legislação federal e as normas curriculares inserem direitos humanos, prevenção de violências, diversidade e combate à discriminação na formação comum dos estudantes. A lei estadual criava uma hipótese de frequência facultativa sem respaldo federal, contrariava as finalidades da educação básica e não apresentava peculiaridade regional que justificasse a medida.
A Assembleia Legislativa do Maranhão defendia que o estado exerceu competência suplementar em educação e que a medida encontrava respaldo na Constituição e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Esse argumento, porém, não prevaleceu. A competência suplementar dos estados só é válida quando não há norma federal sobre o tema ou quando a norma estadual apenas detalha a federal, sem contrariá-la.
O poder familiar pode impedir o acesso a conteúdos escolares?
Não de forma absoluta. O ministro Cristiano Zanin destacou que a educação tem dimensão individual e social e envolve responsabilidade compartilhada entre família, Estado e sociedade. A retirada seletiva de alunos prejudica a formação comum, especialmente diante da abordagem transversal desses temas em diferentes disciplinas.
Zanin apontou a amplitude da expressão “atividades pedagógicas de gênero” e os impactos de dispensas sucessivas sobre a aprendizagem, a organização escolar e a permanência dos estudantes na escola. Ao tratar especificamente da autoridade dos responsáveis, ressaltou a condição jurídica de crianças e adolescentes.
“Todavia, o exercício do poder familiar não possui caráter absoluto, pelo que deve observar os direitos fundamentais titularizados por crianças e adolescentes e os interesses constitucionais da coletividade relacionados à preservação de um sistema educacional plural, inclusivo e voltado à formação para a cidadania.”
O ministro avaliou que a retirada de alunos pode produzir estigmatização, constrangimento e exclusão, além de enfraquecer iniciativas de prevenção à violência e à discriminação. Considerou, ainda, que as dispensas podem transmitir mensagem de deslegitimação de determinados grupos e formas de existência.
Como fica a adequação dos conteúdos à idade dos alunos?
O STF ressalvou o dever das escolas de adequar conteúdos e metodologias ao desenvolvimento físico, emocional e intelectual dos alunos, conforme as diretrizes curriculares nacionais e as propostas pedagógicas. O ministro Cristiano Zanin foi explícito ao afirmar que o modelo constitucional e as normas gerais sobre infância e adolescência não se orientam pela exclusão do acesso a conteúdos e discussões, mas pela sua conformação adequada às etapas do desenvolvimento humano.
Flávio Dino acompanhou a ressalva. André Mendonça também acompanhou o relator, com as ressalvas sintetizadas por Nunes Marques. O ministro preservou seu entendimento pessoal divergente, manifestado no caso do Espírito Santo, mas aderiu à conclusão em respeito à colegialidade e ao dever de coerência da jurisprudência.
Na prática, isso significa que as escolas devem continuar tratando de temas como diversidade e prevenção de violências, mas com linguagem e abordagem adequadas à faixa etária. A decisão não autoriza conteúdo impróprio para crianças, nem impede que as escolas organizem suas propostas pedagógicas com cuidado.
Quem participou do julgamento e qual foi o placar?
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela inconstitucionalidade da lei maranhense. Foram acompanhando o relator os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia. O ministro Cristiano Zanin também votou pela inconstitucionalidade, com ressalvas. Flávio Dino acompanhou a ressalva. André Mendonça acompanhou o relator, com as ressalvas sintetizadas por Nunes Marques.
A ação foi apresentada pela Aliança Nacional LGBTI+, pela ABRAFH – Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas e pelo Fonatrans – Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros. O relator reconheceu a legitimidade da Aliança Nacional LGBTI+ e da ABRAFH para questionar a legislação, mas afastou a do Fonatrans, seguindo entendimento adotado anteriormente pelo plenário.
A Advocacia-Geral da União propôs restringir o veto às atividades eletivas ou que ultrapassassem a base curricular mínima federal. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela rejeição do pedido, sob o argumento de que a lei não proíbe conteúdos nem interfere na liberdade dos professores. Nenhuma dessas posições prevaleceu.
O que muda para quem já estava dispensado?
Com a declaração de inconstitucionalidade, a lei maranhense 12.410/24 perde efeito. Alunos que estavam dispensados de atividades sobre gênero com base na autorização dos pais devem voltar a participar normalmente das aulas, salvo se houver outra justificativa legal, como questão de saúde ou necessidade pedagógica específica.
As escolas não podem mais exigir documento escrito e assinado dos responsáveis para permitir a participação do aluno. Também não podem aplicar as sanções previstas na lei, como multa ou suspensão de atividades, pelo descumprimento da norma invalidada.
A decisão tem efeito vinculante e deve orientar casos semelhantes em outros estados. O precedente da ADIn 7.847 já havia invalidado lei do Espírito Santo, e agora o STF reafirma que normas estaduais com o mesmo teor são incompatíveis com a Constituição.
O que ainda está em aberto
O julgamento não encerra o debate sobre os limites da atuação da família na educação. A ressalva sobre adequação dos conteúdos à idade e à maturidade dos alunos foi acompanhada por vários ministros, mas não há uma definição precisa sobre como essa adequação deve ser fiscalizada.
Além disso, a decisão não impede que o Congresso Nacional aprove normas gerais sobre o tema, desde que respeitem a competência da União e os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. O que o STF vedou foi o mecanismo estadual que permitia a retirada seletiva de alunos de atividades curriculares regulares por convicções familiares.
Escolas e famílias devem acompanhar as orientações das secretarias de educação e do Ministério da Educação sobre a aplicação prática da decisão. O ponto de atenção é garantir que a formação comum seja preservada, sem expor estudantes a situações de constrangimento ou exclusão.
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre a lei do Maranhão que permitia aos pais vetar aulas de gênero?
O STF declarou inconstitucional a lei maranhense 12.410/24, que exigia concordância escrita dos responsáveis para o aluno participar de atividades sobre gênero e orientação sexual. A decisão aplicou o precedente da ADIn 7.847, que já havia invalidado lei semelhante do Espírito Santo. Com isso, escolas públicas e privadas do Maranhão não podem mais dispensar estudantes dessas atividades com base na vontade da família.
Quem tem competência para legislar sobre diretrizes da educação no Brasil?
A Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Isso significa que cabe ao Congresso Nacional definir as normas gerais do sistema educacional. Estados e municípios podem editar normas suplementares, mas não podem contrariar o desenho federal nem criar hipóteses de frequência facultativa sem respaldo na legislação nacional.
O poder familiar pode impedir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos escolares?
Não de forma absoluta. O STF entendeu que o exercício do poder familiar deve observar os direitos fundamentais titularizados por crianças e adolescentes e os interesses constitucionais da coletividade. A retirada seletiva de alunos de atividades curriculares regulares pode produzir estigmatização, constrangimento e exclusão, além de prejudicar a formação comum. As escolas devem adequar os conteúdos à idade e à maturidade dos estudantes.
O que acontece com alunos que já estavam dispensados das aulas sobre gênero no Maranhão?
Com a declaração de inconstitucionalidade da lei 12.410/24, a dispensa baseada na autorização dos pais perde efeito. Os alunos devem voltar a participar normalmente das atividades sobre gênero, salvo se houver outra justificativa legal, como questão de saúde ou necessidade pedagógica específica. As escolas não podem mais exigir documento escrito dos responsáveis para permitir a participação nem aplicar as sanções previstas na lei invalidada.
Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso. Política editorial.
Fontes consultadas
Apuração da Redação Legisfera a partir dos materiais acima. O texto é original.
