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Direito do Trabalho

Altos Empregados: Nova Regra Constitucional Exclui Jornada de Trabalho

A Emenda Constitucional 141/2026 criou uma nova hipótese de exclusão das regras de duração e controle de jornada de trabalho para empregados com diploma de nível superior e remuneração elevada. A medida, que entrou em vigor em 16 de…

Redação Legisfera7 minaltos empregados exclusão jornada trabalho

A Emenda Constitucional (EC) 141/2026, promulgada pelo Congresso Nacional em 16 de outubro de 2026, introduziu uma nova hipótese de afastamento das regras de duração e controle de jornada de trabalho. A medida, que gerou discussões sobre quem seriam os beneficiados, tem sido informalmente denominada como a exclusão dos chamados “altos empregados”, embora essa expressão não conste no texto normativo. A nova regra constitucional isenta do regime de jornada o trabalhador que, cumulativamente, possua diploma de nível superior e receba remuneração mensal equivalente a, no mínimo, duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em 2026, considerando o teto de R$ 8.475,55, esse valor mínimo de remuneração atinge aproximadamente R$ 21.200,00. A entrada em vigor da disciplina dos “altos empregados” ocorreu com a publicação da emenda, em 16 de outubro de 2026, conforme estabelece o art. 10 da EC 141/2026.

Requisitos para a Exclusão da Jornada de Trabalho

A nova norma estabelece critérios objetivos para que um empregado seja dispensado do controle de jornada. O primeiro requisito é a posse de um diploma de nível superior. Este critério visa, em tese, abranger profissionais com formação acadêmica mais avançada. Em segundo lugar, a remuneração mensal deve ser igual ou superior a duas vezes e meia o teto do RGPS. Este patamar financeiro busca identificar trabalhadores com maior poder aquisitivo e, presumivelmente, maior autonomia. A cumulatividade desses dois requisitos é essencial para a aplicação da nova regra. É importante notar que, diferentemente de outras exclusões de jornada, a nova hipótese constitucional não condiciona o afastamento à função exercida, ao cargo de gestão ou à forma de prestação de serviços. Assim, mesmo que o empregado trabalhe em horário fixo, dentro das dependências da empresa e não ocupe cargo de chefia, ele pode ser excluído do regime de jornada se preencher os requisitos de formação e remuneração.

Diferenças em Relação aos Artigos 62 e 444 da CLT

A EC 141/2026 cria uma distinção significativa em relação às hipóteses já previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O art. 62 da CLT, por exemplo, já isenta certos empregados do controle de jornada, mas o faz com base em características da atividade ou da forma de trabalho. Estão nessa situação os que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário, os ocupantes de cargos de gestão e os empregados em teletrabalho que trabalham por produção ou tarefa. A nova regra constitucional, por sua vez, isenta o empregado com base em sua qualificação e remuneração, independentemente dessas particularidades de atividade. Já o empregado hipersuficiente, previsto no parágrafo único do art. 444 da CLT, é aquele com diploma de nível superior que recebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto do RGPS. Essa figura permite a negociação individual de matérias como jornada, banco de horas e intervalos, conferindo preponderância ao acordo individual sobre normas coletivas. Contudo, a hipersuficiência não acarreta a exclusão automática do regime de jornada. A nova regra constitucional, ao exigir remuneração de duas vezes e meia o teto do RGPS, estabelece um patamar financeiro mais elevado e, mais importante, a exclusão direta do controle de jornada. Assim, um empregado pode ser hipersuficiente pela CLT, mas ainda estar sujeito ao controle de jornada se sua remuneração não atingir o patamar da EC 141/2026. O inverso também é possível: um empregado pode preencher os requisitos da EC 141/2026, mas não ser considerado hipersuficiente pela CLT, caso sua remuneração não alcance o dobro do teto do RGPS.

O Papel da Negociação Coletiva

A Emenda Constitucional 141/2026 prevê que o regime de jornada, mesmo para os empregados que se enquadram na nova exceção, pode ser mantido por liberalidade do empregador ou por meio de norma coletiva. Isso levanta a questão sobre até onde a negociação coletiva pode atuar. O art. 8º da emenda autoriza a negociação coletiva a preservar as regras de jornada para os empregados que já preenchem os requisitos da exceção. No entanto, a possibilidade de a negociação coletiva ampliar o grupo excluído, por exemplo, reduzindo o patamar remuneratório ou dispensando a exigência de diploma, é um ponto de debate. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como o Tema 1.046 (ARE 1.121.633, julgado em 02/06/2022), reconhecem a validade de limitações de direitos por negociação coletiva, ressalvados os direitos absolutamente indisponíveis. A Rcl 85.349 AgR, julgada em 25/02/2026 pela 2ª turma, afastou a classificação automática da jornada como direito indisponível. Contudo, esses precedentes não analisaram especificamente os requisitos da nova exceção constitucional. A interpretação mais restritiva sugere que a autorização conferida à negociação coletiva pelo art. 8º da EC 141/2026 visa apenas a manutenção das regras de jornada para quem já se enquadra na exceção, e não a ampliação do grupo. Alterar os critérios de formação ou remuneração seria incluir na exceção trabalhadores que não atendem aos pressupostos definidos pela própria norma constitucional. O art. 3º da emenda reforça essa leitura ao exigir a compatibilidade dos instrumentos coletivos com as novas regras e retirar a eficácia de cláusulas incompatíveis após dois meses da publicação.

Questões em Aberto e Interpretações Divergentes

A objetividade dos requisitos da nova regra constitucional não elimina todas as dúvidas interpretativas. Uma questão relevante reside na distinção entre “remuneração mensal” (art. 8º da EC 141/2026) e “salário mensal” (art. 444 da CLT). A definição das parcelas que integram a remuneração pode impactar diretamente a aferição do patamar de duas vezes e meia o teto do RGPS. O art. 457 da CLT diferencia salário e remuneração, estabelecendo quais verbas compõem cada um. Comissões e gorjetas, por exemplo, integram o salário e a remuneração, respectivamente. Utilidades fornecidas pelo empregador também podem compor o salário. Por outro lado, a participação nos lucros ou resultados (PLR) é desvinculada da remuneração, conforme a Constituição e a Lei 10.101/2000. Além disso, a legislação exclui expressamente da remuneração parcelas como ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos (art. 457, § 2º, da CLT). Assim, nem todo valor recebido pelo empregado necessariamente integrará a base de cálculo para fins de enquadramento na nova exceção constitucional. A interpretação sobre quais verbas compõem a remuneração para fins da EC 141/2026 será crucial para determinar quem, de fato, se enquadra na nova hipótese de exclusão da jornada de trabalho.

Competência e Preservação de Direitos

As ações judiciais relativas à nova disciplina de jornada de trabalho para os “altos empregados” são de competência da Justiça do Trabalho, conforme dispõe o art. 8º, § 2º, da EC 141/2026. Isso significa que eventuais conflitos sobre o enquadramento ou a aplicação da norma serão dirimidos pelos juízes e tribunais trabalhistas. É fundamental destacar que a exclusão das regras de duração do trabalho e de controle de jornada não afeta outros direitos fundamentais do trabalhador. O repouso semanal remunerado e sua disciplina de compensação coletiva permanecem garantidos, nos termos do art. 7º, XV e § 2º, da Constituição Federal. Essa preservação visa assegurar que, mesmo fora do regime de jornada comum, o trabalhador mantenha direitos essenciais à sua saúde, segurança e bem-estar. A nova hipótese constitucional também não se aplica a empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer Poderes e entes federativos, conforme o art. 8º, § 1º, da emenda, limitando seu alcance ao setor privado.

Leitura Rápida

  • Quem é afetado: Empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a R$ 21.200,00 (duas vezes e meia o teto do RGPS em 2026).
  • O que muda: Esses empregados podem ser excluídos do controle de jornada e das regras de duração do trabalho.
  • O que observar: A interpretação sobre quais verbas compõem a remuneração e os limites da negociação coletiva para alterar os requisitos.
  • Competência: A Justiça do Trabalho decidirá sobre as controvérsias relacionadas a essa nova regra.

Próximos Passos e Controvérsias Futuras

A entrada em vigor da EC 141/2026 abre um novo capítulo nas relações de trabalho no Brasil, com potencial para gerar significativas discussões jurídicas. A definição exata do que compõe a “remuneração mensal” para fins de enquadramento na nova exceção constitucional será um dos pontos centrais de litígio. A distinção entre salário, remuneração e outras verbas pagas ao empregado exigirá análise detalhada da legislação e da jurisprudência. Além disso, o alcance da negociação coletiva na flexibilização ou ampliação dos critérios estabelecidos pela emenda constitucional ainda é incerto. Embora a norma permita a manutenção do regime de jornada por acordo ou convenção coletiva, a possibilidade de alterar os requisitos de formação e remuneração para incluir mais trabalhadores na exceção é um ponto que pode ser judicializado. A Justiça do Trabalho terá um papel crucial na interpretação e aplicação da nova regra, buscando equilibrar a autonomia conferida pela emenda com a proteção aos direitos fundamentais dos trabalhadores.

Perguntas objetivas

Quem são os 'altos empregados' segundo a nova regra constitucional?

São empregados com diploma de nível superior que recebem remuneração mensal de, no mínimo, duas vezes e meia o teto do RGPS (aproximadamente R$ 21.200,00 em 2026). Essa nova hipótese constitucional, criada pela EC 141/2026, pode isentá-los do controle de jornada.

Qual a diferença entre o 'alto empregado' e o empregado hipersuficiente da CLT?

O empregado hipersuficiente (art. 444 da CLT) tem diploma superior e salário igual ou superior a duas vezes o teto do RGPS, podendo negociar individualmente certas condições de trabalho, mas não é automaticamente excluído do controle de jornada. O 'alto empregado' (EC 141/2026) exige remuneração de duas vezes e meia o teto do RGPS e pode ser excluído do regime de jornada, independentemente da função.

A negociação coletiva pode alterar os requisitos para ser considerado 'alto empregado'?

A EC 141/2026 permite que a negociação coletiva mantenha o regime de jornada para quem já se enquadra na exceção. A possibilidade de a negociação coletiva reduzir o patamar remuneratório ou dispensar o diploma para ampliar o grupo excluído é um ponto de debate jurídico e pode gerar controvérsias.

A Justiça do Trabalho é competente para julgar casos sobre essa nova regra?

Sim, o art. 8º, § 2º, da EC 141/2026 estabelece que as ações relativas à nova disciplina de jornada de trabalho para os 'altos empregados' são de competência da Justiça do Trabalho.

Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.

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