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Direito do Trabalho

TST limita cálculo de gratificação incorporada a período pré-reforma

A Sub SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 22 de outubro de 2026, que o cálculo da média de gratificações de função incorporadas à remuneração deve considerar apenas o período anterior à Reforma Trabalhista de 2017. A…

Redação Legisfera6 mincálculo gratificação incorporada TST

A Subdivisão de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, na quinta-feira, 22 de outubro de 2026, que o cálculo da média de gratificações de função incorporadas à remuneração de um empregado deve se restringir ao período anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em 10 de novembro de 2017. A decisão, proferida no processo 576-45.2021.5.10.0004, estabeleceu um limite temporal para a consideração de valores recebidos após a mudança legislativa, mesmo para aqueles que já possuíam o direito à incorporação reconhecido.

Preservação do direito, mas com limite temporal

O caso envolvia uma trabalhadora de uma empresa pública de tecnologia que recebeu gratificações pelo exercício de funções de confiança entre maio de 2005 e julho de 2021. Após deixar a função comissionada, ela buscou a incorporação dessa parcela à sua remuneração, calculada pela média dos dez anos anteriores à sua saída. Inicialmente, a trabalhadora obteve êxito em instâncias inferiores, que determinaram o cálculo pela média dos dez anos anteriores à sua saída da função, em julho de 2021.

Contudo, a empresa recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) modificou a decisão, estabelecendo que a média deveria considerar apenas os dez anos anteriores a 10 de novembro de 2017, data de início da vigência da Reforma Trabalhista. A trabalhadora, por sua vez, argumentou que esse limite violava seu direito adquirido, a proteção contra a redução salarial e a alteração prejudicial do contrato de trabalho, além de contrariar a Súmula 372 do TST, que trata da incorporação de gratificações.

A Reforma Trabalhista e seus efeitos imediatos

Ao analisar o recurso, o ministro relator, Alexandre Ramos, explicou que o direito à manutenção da gratificação já estava consolidado para a empregada, pois ela havia completado dez anos de recebimento antes da reforma. O ponto central da controvérsia, no entanto, era determinar se as funções exercidas após a vigência da nova lei poderiam influenciar o valor incorporado. O relator ponderou que a Reforma Trabalhista, ao proibir a incorporação de gratificações de função para contratos futuros, não poderia retroagir para anular o que já havia sido adquirido.

No entanto, o ministro esclareceu que a preservação do direito adquirido não significava a aplicação das regras anteriores a fatos ocorridos sob a égide da nova lei. Ele citou o Tema 23 dos recursos repetitivos do TST, que estabelece a aplicação imediata da reforma aos contratos em andamento, regulando os direitos decorrentes de fatos posteriores à sua entrada em vigor. Com base nisso, o relator concluiu que, embora o valor incorporado fosse garantido, ele não poderia ser recalculado com base em gratificações de funções exercidas após 10 de novembro de 2017.

O debate na SDI-1 e o entendimento prevalecente

Durante os debates, o ministro Augusto César registrou uma ressalva, indicando que a 6ª Turma do TST, em sua visão, considerava as gratificações recebidas até o momento da incorporação. Os ministros Breno Medeiros e Cláudio Brandão acompanharam o relator, com Medeiros destacando que já havia defendido posição semelhante em julgamento anterior. Brandão comparou o caso a situações de alteração de planos de cargos e salários, onde a incorporação se mantém vinculada ao plano anterior.

Ao final, a SDI-1, por unanimidade, negou provimento aos embargos da trabalhadora, mantendo o cálculo da média das gratificações pela média dos dez anos anteriores a 10 de novembro de 2017. A decisão reforça a aplicação imediata da Reforma Trabalhista e estabelece um marco temporal claro para a incorporação de gratificações de função, mesmo em casos onde o direito já era reconhecido.

O que muda para o trabalhador

A decisão do TST tem implicações diretas para trabalhadores que recebiam gratificações de função e que, após a Reforma Trabalhista de 2017, continuaram a exercer tais funções ou tiveram seus contratos alterados. A partir de agora, o cálculo da média para fins de incorporação à remuneração, quando o direito já era garantido antes da reforma, será limitado aos valores recebidos até 10 de novembro de 2017. Isso significa que gratificações de função recebidas após essa data não serão consideradas para majorar o valor incorporado.

O direito à manutenção da gratificação, quando já adquirido antes da reforma, permanece resguardado. Contudo, o valor a ser incorporado será o resultado da média dos dez anos anteriores à reforma, e não a média dos dez anos anteriores à saída da função comissionada, caso esta tenha ocorrido após 10 de novembro de 2017. Essa interpretação visa evitar que a nova legislação seja contornada por meio de cálculos que incluam períodos regidos por regras distintas.

Entendimentos e precedentes

A decisão da SDI-1 se alinha com a orientação firmada no Tema 23 dos recursos repetitivos do TST, que trata da aplicação imediata das alterações legislativas. Essa tese jurídica estabelece que as leis trabalhistas, a partir de sua vigência, passam a regular os efeitos futuros das relações de trabalho, mesmo em contratos que já estavam em curso. Assim, fatos ocorridos após a reforma, como o exercício de novas funções comissionadas, são regidos pelas novas regras, que, em muitos casos, restringem a incorporação de gratificações.

Além disso, o relator citou decisões de outras turmas do TST e da SDI-2 que já vinham aplicando um limite temporal semelhante, consolidando um entendimento sobre o tema. A importância da decisão reside em uniformizar a interpretação sobre a aplicação da Reforma Trabalhista a situações de incorporação de gratificações, trazendo maior segurança jurídica para empregadores e empregados.

Próximos passos e o impacto da decisão

O acórdão a ser publicado pela SDI-1 servirá como um importante precedente para casos semelhantes em todo o país. Advogados trabalhistas deverão orientar seus clientes sobre as novas diretrizes de cálculo, especialmente aqueles que ainda possuem ações em andamento ou que pretendem ingressar com demandas sobre incorporação de gratificações. A decisão reforça a necessidade de atenção às datas de entrada em vigor das leis e aos seus efeitos sobre os contratos de trabalho.

Para os empregados, a decisão significa que o valor incorporado de gratificações de função, se o direito foi adquirido antes da reforma, ficará limitado à média dos dez anos anteriores a 10 de novembro de 2017. O TST buscou, com essa decisão, equilibrar a proteção ao direito adquirido com a aplicação das novas normas trabalhistas, evitando que a incorporação se torne um mecanismo para perpetuar regras que foram expressamente alteradas pela legislação.

Leitura Rápida

  • Quem é afetado: Empregados que recebiam gratificações de função e tiveram o direito à incorporação reconhecido antes da Reforma Trabalhista de 2017, mas continuaram exercendo funções comissionadas após essa data.
  • O que muda: O cálculo da média para incorporação da gratificação à remuneração será limitado aos valores recebidos até 10 de novembro de 2017.
  • O que observar: A decisão reforça a aplicação imediata da Reforma Trabalhista e a impossibilidade de incluir valores recebidos após a reforma no cálculo da média de gratificações incorporadas.
  • Base legal: Tema 23 dos recursos repetitivos do TST e a própria Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

Perguntas objetivas

Quem tem direito à incorporação de gratificação de função segundo o TST?

O TST reafirmou o direito à incorporação de gratificações de função para quem já recebia a parcela por dez anos ou mais antes da Reforma Trabalhista de 2017. No entanto, o cálculo dessa média foi limitado ao período anterior à reforma.

O que muda com a decisão do TST sobre gratificações incorporadas?

A decisão limita o cálculo da média de gratificações incorporadas à remuneração ao período anterior a 10 de novembro de 2017. Valores recebidos após essa data, mesmo que de gratificações de função, não entram mais na conta para aumentar o valor incorporado.

A Reforma Trabalhista de 2017 impede a incorporação de gratificações?

A Reforma Trabalhista de 2017, em regra, passou a proibir a incorporação de gratificações de função para fatos ocorridos após sua vigência. Contudo, o TST preservou o direito adquirido daqueles que já cumpriam os requisitos antes da reforma, mas limitou o cálculo.

Como o TST interpretou o direito adquirido neste caso?

O TST interpretou que o direito adquirido garante a manutenção da gratificação, mas não permite que as regras anteriores à reforma continuem a reger fatos posteriores a ela. Assim, o cálculo da média ficou restrito ao período pré-reforma.

Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.

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