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Direito do Trabalho

Fiocruz: TST afasta responsabilidade por dívida trabalhista de cooperativa

A SDI-1 do TST decidiu que a Fiocruz não é responsável por dívidas trabalhistas de uma cooperativa que prestou serviços à fundação, caso não haja comprovação de falha na fiscalização do contrato pelo ente público. A decisão se baseia em…

Redação Legisfera5 minFiocruz responsabilidade dívida cooperativa TST

A Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) não será obrigada a arcar com as verbas trabalhistas de uma empregada que prestou serviços à entidade por meio de uma cooperativa, caso esta última não quite os débitos. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, em 22 de outubro de 2026, o afastamento da responsabilidade subsidiária da fundação. O motivo principal foi a ausência de registro, no acórdão regional, de falha na fiscalização do contrato por parte do ente público.

O caso da cooperativa de fachada

A trabalhadora atuou na conservação de documentos da Fiocruz entre outubro de 2000 e junho de 2006, por intermédio de uma cooperativa. Ela buscou o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a fundação, o pagamento de verbas trabalhistas e a responsabilização subsidiária da Fiocruz caso a cooperativa não quitasse as obrigações.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) considerou que a cooperativa funcionava como mera intermediadora de mão de obra, servindo de fachada para o descumprimento da legislação trabalhista. Apesar de a cooperativa não ter apresentado defesa, o vínculo foi reconhecido com base em evidências de subordinação e controle de jornada. O TRT-1 também observou que a profissional continuou exercendo as mesmas funções em outra entidade, com carteira assinada.

Com base na redação da Súmula 331 do TST vigente à época, o TRT-1 manteve a responsabilidade subsidiária da Fiocruz. Contudo, em abril de 2012, a 8ª Turma do TST afastou essa obrigação, à luz da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADC) 16, por não haver registro de falha na fiscalização do contrato. Foi essa responsabilidade subsidiária, e não o vínculo direto com a cooperativa, que chegou à análise da SDI-1.

O entendimento do STF e a aplicação ao caso

Ao proferir seu voto na SDI-1, o ministro relator, Cláudio Brandão, destacou que a condenação regional havia sido mantida apenas com base no inadimplemento da cooperativa. Segundo o ministro, esse fundamento é insuficiente para responsabilizar o ente público, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 16.

O ministro ressaltou que a análise na SDI-1 se referia ao julgamento dos embargos, e não a um juízo de retratação. A defesa da Fiocruz, em sustentação oral, pediu o retorno dos autos ao TRT para que fosse examinada a culpa da fundação na fiscalização do contrato. Essa questão, argumentou a defesa, não havia sido debatida nem provada no julgamento regional, que ocorreu antes da decisão do STF na ADC 16. Foi citado um precedente da 6ª Turma do TST que determinou providência semelhante em caso envolvendo a mesma fundação e decisão anterior ao julgamento do STF.

A decisão da SDI-1 e o artigo 894 da CLT

O relator explicou que a SDI-1 já havia rejeitado a possibilidade de retorno dos autos para reexame de fatos e provas em situações como essa. Quanto aos efeitos temporais da decisão do STF, o ministro observou que a Corte não modulou os efeitos de sua decisão, o que significa que a orientação deve ser aplicada ao processo no estado em que se encontra, com base no quadro fático registrado pelo TRT.

Portanto, na ausência de discussão sobre a culpa da Fiocruz na fiscalização do contrato no acórdão regional, a SDI-1 manteve o voto pelo afastamento da responsabilidade subsidiária. O não conhecimento dos embargos foi fundamentado no § 2º do artigo 894 da CLT, que trata dos requisitos para a admissibilidade de embargos à SDI-1. O obstáculo para o conhecimento não foi a falta de divergência específica entre os julgados, mas sim a superação do entendimento que a trabalhadora invocava, em face da nova orientação jurisprudencial.

O ministro Augusto César acompanhou o relator. Ele esclareceu que, embora tivesse defendido a devolução dos autos em julgamentos anteriores, passou a seguir a posição predominante na SDI-1, que se alinha ao entendimento do STF.

Ao final, o resultado foi proclamado por unanimidade, confirmando o afastamento da responsabilidade subsidiária da Fiocruz. O processo em questão é o 65900-04.2008.5.01.0031.

O que muda com a decisão

A decisão da SDI-1 do TST reforça o entendimento de que a responsabilidade subsidiária de entes públicos em casos de terceirização não decorre automaticamente do mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços. É necessário comprovar a culpa do ente público, seja por ação ou omissão, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do contratado.

Essa interpretação tem como base a decisão do STF na ADC 16, que determinou que a responsabilidade subsidiária de entes públicos em contratos de terceirização só é cabível quando houver comprovação de conduta culposa do órgão público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

Para os trabalhadores, isso significa que a busca por direitos em face de um órgão público, em casos de terceirização, exige a demonstração de que o ente público falhou em sua obrigação de fiscalizar. Para os entes públicos, a decisão traz maior segurança jurídica ao afastar a responsabilidade automática e exigir a comprovação de culpa.

O que observar daqui para frente

  • Fiscalização dos contratos: Entes públicos devem redobrar a atenção na fiscalização dos contratos de terceirização, garantindo que as empresas contratadas cumpram todas as obrigações trabalhistas.
  • Comprovação de culpa: Em futuras ações judiciais, a demonstração da culpa do ente público na fiscalização será crucial para a configuração da responsabilidade subsidiária.
  • Entendimentos do STF e TST: A decisão se alinha a um entendimento consolidado do STF e do TST, indicando uma tendência de maior rigor na aplicação da responsabilidade subsidiária em casos de terceirização envolvendo o poder público.

Perguntas objetivas

Quem tem direito a receber verbas trabalhistas de uma cooperativa que prestou serviço a um órgão público?

O trabalhador tem direito a receber as verbas, mas a responsabilidade subsidiária do órgão público (como a Fiocruz) só é configurada se houver comprovação de falha na fiscalização do contrato por parte deste ente.

O que é responsabilidade subsidiária de um ente público?

É a obrigação do ente público de pagar as verbas trabalhistas devidas por uma empresa terceirizada, caso esta não o faça. Essa responsabilidade, porém, exige a comprovação de culpa do ente público na fiscalização do contrato.

A decisão do TST sobre a Fiocruz afeta outros casos de terceirização?

Sim, a decisão reforça o entendimento de que a responsabilidade subsidiária de entes públicos depende da comprovação de culpa na fiscalização, e não apenas do inadimplemento da empresa contratada.

O que o trabalhador precisa provar para responsabilizar um órgão público em caso de terceirização?

É necessário provar que o órgão público falhou em sua obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, ou seja, demonstrar a conduta culposa do ente público.

Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.

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