
STJ: Crédito de PIS/Cofins para Zona Franca é permitido em vendas tributadas
Decisão do STJ garante a empresas da Zona Franca de Manaus o direito de se creditar de PIS e Cofins sobre insumos adquiridos com alíquota zero, desde que os produtos resultantes sejam vendidos com incidência dessas contribuições. O fisco…
O instituto
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o direito de empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, sob o regime não cumulativo do PIS e da Cofins, de se creditarem dessas contribuições sobre insumos adquiridos com alíquota zero de fornecedores fora da região. A condição essencial para o aproveitamento desse crédito é que os produtos fabricados com esses insumos sejam, posteriormente, vendidos com a incidência normal dessas contribuições. A decisão se baseia na interpretação do Art. 2º, § 2º da Lei nº 10.996/2004, que remete ao Art. 3º, § 2º, II das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
O que isso muda na prática
Para as indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus, a decisão significa que elas podem registrar o crédito de PIS e Cofins referente aos insumos adquiridos com alíquota zero, mesmo que a operação de compra não tenha gerado recolhimento dessas contribuições na origem. Anteriormente, a Fazenda Nacional argumentava que, se o fornecedor não recolheu o tributo, o adquirente não teria o que creditar. Contudo, o STJ estabeleceu que a vedação ao crédito só se aplica quando os insumos são utilizados na fabricação de produtos que também são desonerados, ou seja, vendidos com alíquota zero, isentos ou não tributados. Se a venda final do produto for tributada, o crédito é permitido. A prova de que a saída foi tributada, contudo, fica a cargo da empresa e será verificada pela administração tributária no momento da compensação dos créditos.
Repercussão
A decisão impacta diretamente as empresas da Zona Franca de Manaus que operam no regime não cumulativo e adquirem insumos de fora da região com alíquota zero. Para elas, a possibilidade de se creditar do PIS e da Cofins sobre essas aquisições, quando a venda dos produtos resultantes é tributada, representa um alívio financeiro e uma maior segurança jurídica. Para a Fazenda Nacional, o acórdão delimita o escopo da atuação administrativa, focando na apuração dos valores e na verificação da efetiva tributação das saídas, em vez de negar o direito ao crédito na origem.
Em outras palavras
Imagine que uma fábrica na Zona Franca de Manaus compra uma peça de um fornecedor de São Paulo. Essa peça, por ser destinada à Zona Franca, tem o PIS e a Cofins com alíquota zero. A fábrica usa essa peça para fabricar um produto que ela vende para o Rio de Janeiro, e essa venda para o Rio de Janeiro tem PIS e Cofins normalmente. O STJ disse que a fábrica pode sim usar o valor pago por essa peça para diminuir o PIS e a Cofins que ela tem que pagar sobre a venda para o Rio de Janeiro. O que a fábrica precisa ter é a certeza de que vendeu o produto final com imposto, e o governo vai conferir isso depois, na hora de a fábrica usar esse crédito.
Uma curiosidade
A decisão do STJ se apoia em uma interpretação do Art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que equipara as operações de venda para a Zona Franca de Manaus a uma exportação. Essa equiparação, recepcionada pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), confere à desoneração um caráter de fundo constitucional, e não apenas uma simples redução de alíquota. Essa natureza especial da operação para a Zona Franca é um dos pilares para justificar a manutenção do crédito, mesmo quando a alíquota na entrada é zero, desde que a saída seja tributada.
FAQ
Pergunta: Minha empresa está na Zona Franca de Manaus e comprei um insumo com alíquota zero. Posso me creditar de PIS e Cofins? Resposta: Sim, você pode se creditar de PIS e Cofins sobre o insumo adquirido com alíquota zero, desde que o produto final fabricado com ele seja vendido com a incidência normal dessas contribuições. A prova dessa tributação na saída será verificada pela administração tributária.
Pergunta: O que acontece se eu usar um insumo com alíquota zero para fazer um produto que também será vendido com alíquota zero? Resposta: Nesse caso, você não terá direito ao crédito de PIS e Cofins sobre o insumo, pois a vedação legal se aplica quando tanto a entrada quanto a saída são desoneradas.
Pergunta: A Fazenda Nacional pode negar o crédito na hora da compra do insumo? Resposta: Não. A decisão do STJ impede que a Fazenda negue o crédito na entrada. O que o fisco poderá fazer é fiscalizar e verificar, no momento da compensação, se a saída do produto foi efetivamente tributada, conforme a condição estabelecida pelo tribunal.
Perguntas objetivas
Minha empresa está na Zona Franca de Manaus e comprei um insumo com alíquota zero. Posso me creditar de PIS e Cofins?
Sim, você pode se creditar de PIS e Cofins sobre o insumo adquirido com alíquota zero, desde que o produto final fabricado com ele seja vendido com a incidência normal dessas contribuições. A prova dessa tributação na saída será verificada pela administração tributária.
O que acontece se eu usar um insumo com alíquota zero para fazer um produto que também será vendido com alíquota zero?
Nesse caso, você não terá direito ao crédito de PIS e Cofins sobre o insumo, pois a vedação legal se aplica quando tanto a entrada quanto a saída são desoneradas.
A Fazenda Nacional pode negar o crédito na hora da compra do insumo?
Não. A decisão do STJ impede que a Fazenda negue o crédito na entrada. O que o fisco poderá fazer é fiscalizar e verificar, no momento da compensação, se a saída do produto foi efetivamente tributada, conforme a condição estabelecida pelo tribunal.
Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.
