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Poder Judiciário

STJ: Honorários em execução fiscal geram debate sobre valor irrisório

A 2ª Turma do STJ discute se R$ 4 mil em honorários advocatícios são suficientes em execução fiscal de R$ 84 milhões. O caso levanta a questão da fixação por equidade e a necessidade de justificativa para valores considerados baixos.

Redação Legisfera5 minhonorários em execução fiscal STJ

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, em sessão nesta terça-feira, 20 de outubro de 2026, o julgamento de um caso que pode definir parâmetros importantes sobre a fixação de honorários advocatícios em execuções fiscais de vulto. A controvérsia reside em saber se a quantia de R$ 4 mil é suficiente a título de honorários de sucumbência em uma execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional no valor de R$ 84.569.527,09, ajuizada originalmente em agosto de 1996 e com citação válida da empresa devedora apenas em junho de 2009.

A extinção da execução e a fixação dos honorários

O processo teve seu mérito principal resolvido nas instâncias inferiores, com o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da cobrança fiscal. A massa falida, representada pela defesa, apresentou exceção de pré-executividade, que foi acolhida. Contudo, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 4 mil, mantida pelo Tribunal Regional da 2ª Região (TRF-2), gerou o recurso ao STJ. A defesa argumenta que tal valor é irrisório, representando aproximadamente 0,005% do valor da causa, e pede a majoração para, no mínimo, 1% do valor original da execução.

O debate sobre a fixação por equidade sob o CPC/73

A discussão sobre os honorários ocorre sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Naquela época, o artigo 20, § 4º, permitia a fixação por equidade quando a Fazenda Pública era vencida. Esse dispositivo exigia a observância de critérios como a natureza e a importância da demanda, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo despendido. A defesa sustenta que, embora a baixa complexidade da questão da prescrição tenha sido um fator considerado, ela não justifica, por si só, um valor tão aquém do que seria razoável, especialmente diante da magnitude da causa e da resistência apresentada pela União ao longo de mais de uma década de tramitação.

Precedentes do STJ e a tese da irrisoriedade

Para fundamentar o pedido de majoração, a defesa invocou um precedente da Corte Especial do STJ (EREsp 1.652.847). Esse entendimento estabelece que honorários inferiores a 1% do valor da causa são considerados irrisórios, a menos que haja uma justificativa específica que demonstre a adequação da quantia. A defesa argumenta que a atuação profissional se estendeu por mais de 11 anos, envolvendo discussões em impugnação, apelação, embargos de declaração e recursos ao STJ, o que demandou esforço considerável e resultou na extinção integral de uma cobrança de expressivo valor.

A divergência na 2ª Turma: relator e divergência

O ministro relator, Teodoro Silva Santos, em seu voto, considerou que o valor de R$ 4 mil não guarda proporção razoável com a importância da demanda e o resultado obtido pela defesa. Ele propôs a fixação em R$ 50 mil, ponderando que, embora a simplicidade da controvérsia e a ausência de produção de provas sejam relevantes, não se pode desconsiderar a magnitude da causa e a resistência da Fazenda Nacional. O relator também ressaltou que a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas, não se aplica em casos de manifesta irrisoriedade, onde a inadequação é patente pelos próprios elementos do acórdão recorrido. Ele explicou que a orientação sobre honorários inferiores a 1% não estabelece um piso absoluto, mas exige justificativa concreta para valores abaixo dessa referência.

Em contrapartida, a ministra Maria Thereza de Assis Moura abriu divergência, considerando suficiente a fundamentação das instâncias de origem, baseada na baixa complexidade da causa e no trabalho realizado na exceção de pré-executividade. Para a ministra, tanto os R$ 4 mil quanto os R$ 50 mil propostos pelo relator estão abaixo de 1% do valor da causa, e, sem um critério objetivo que justificasse a substituição do montante, deveria prevalecer a avaliação feita na origem. Ela também apontou o óbice da Súmula 7 à revisão.

O ministro Afrânio Vilela acompanhou os fundamentos do relator quanto à necessidade de majoração, mas considerou o valor de R$ 50 mil insuficiente. Em sua visão, a remuneração deve levar em conta o resultado obtido pelo advogado e defendeu um tratamento equivalente ao aplicado em decisões favoráveis à Advocacia Pública, argumentando que o advogado merece ser posicionado financeiramente segundo o resultado que consegue para o processo.

O que está em jogo: a remuneração do advogado público e privado

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Francisco Falcão, indicando a complexidade da matéria e a necessidade de aprofundamento. A discussão central gira em torno da justa remuneração do trabalho advocatício, especialmente em causas de grande valor econômico, mas que podem ter desfechos relativamente simples em termos de complexidade técnica. A interpretação do STJ sobre a aplicação do artigo 20, § 4º, do CPC/73, e a extensão da Súmula 7 em casos de honorários irrisórios, poderá impactar tanto a Advocacia Pública quanto a privada, estabelecendo um precedente sobre como equilibrar a equidade, o valor da causa, o trabalho realizado e o resultado obtido.

Próximos passos e o que observar

  • Quem é afetado: Advogados que atuam em execuções fiscais e outras causas em que a Fazenda Pública é parte vencida, especialmente sob a égide do CPC/73.
  • O que observar: O desfecho do julgamento no STJ e a fundamentação que prevalecerá, definindo se haverá um critério mais rígido para a fixação de honorários por equidade em valores considerados baixos.
  • O que ainda falta julgar: A decisão final sobre o valor dos honorários a ser fixado para o caso concreto e a consolidação de um entendimento sobre a aplicação da Súmula 7 em situações de alegação de irrisoriedade.

O impacto da decisão do STJ

A decisão final no Recurso Especial (REsp) 2.081.594 terá repercussão direta na forma como os honorários advocatícios serão calculados e arbitrados em casos semelhantes. A possibilidade de revisão de valores fixados em instâncias inferiores, mesmo quando a matéria de fundo já foi decidida, reforça a importância do STJ como guardião da correta aplicação da lei federal. A análise da irrisoriedade, quando patente, pode servir como um mecanismo de controle para garantir que o trabalho do advogado seja devidamente remunerado, sem, contudo, desconsiderar as particularidades de cada caso e os princípios que regem a fixação da verba sucumbencial.

Perguntas objetivas

O que o STJ está julgando sobre honorários em execução fiscal?

O STJ está analisando se honorários advocatícios de R$ 4 mil são suficientes em uma execução fiscal de mais de R$ 84 milhões. A defesa alega que o valor é irrisório e pede majoração.

Qual a base legal para a discussão dos honorários neste caso?

A discussão se baseia no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), que permitia a fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública era vencida.

O que significa 'honorários irrisórios' segundo o STJ?

Honorários irrisórios são aqueles considerados muito baixos em relação ao valor da causa e ao trabalho realizado. O STJ entende que valores inferiores a 1% do valor da causa exigem justificativa específica para serem mantidos.

O que pode mudar com a decisão do STJ neste caso?

A decisão pode estabelecer um precedente sobre como fixar honorários em execuções fiscais de grande valor, especialmente quando a defesa obtém êxito em extinguir a cobrança, e reforçar a possibilidade de revisão de valores considerados manifestamente inadequados.

Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.

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