
STJ restabelece falta grave de preso por tentativa de tráfico da mãe
Por maioria, a 5ª turma do STJ restabeleceu o reconhecimento de falta grave de preso cuja mãe foi flagrada tentando ingressar com drogas em estabelecimento prisional. Prevaleceu o voto-vista da ministra Maria Marluce Caldas, que…
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu, por maioria, o reconhecimento de falta grave a um detento cuja mãe foi flagrada tentando introduzir entorpecentes em um estabelecimento prisional. A decisão, proferida em 20 de outubro de 2026, acolheu o voto-vista da ministra Maria Marluce Caldas, que considerou haver elementos concretos de participação do preso na conduta, diferenciando-a de uma mera solicitação.
Participação Consciente na Tentativa de Tráfico
A controvérsia girou em torno da responsabilidade disciplinar do preso diante da conduta de sua genitora. Em abril de 2025, a mãe do detento foi abordada em revista no Centro de Detenção Provisória (CDP) Belém II, em São Paulo. Segundo relatos de agentes penitenciárias, a visitante teria afirmado que levava um item solicitado pelo filho e, posteriormente, retirou invólucros com drogas de seu sutiã. O preso, por sua vez, negou ter feito tal pedido ou ter conhecimento da iniciativa materna.
As instâncias ordinárias, incluindo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), haviam reconhecido a falta grave, com consequências como a perda de um terço dos dias remidos e o reinício do prazo para progressão de regime. A Defensoria Pública, atuando na defesa do detento, impetrou habeas corpus no STJ, argumentando a ausência de provas da participação do preso e a violação do princípio da intranscendência da pena, que veda a responsabilização de alguém por ato exclusivo de terceiro.
Diferenciação entre Solicitação e Concurso de Pessoas
A ministra Maria Marluce Caldas, em seu voto-vista, destacou a importância de distinguir a "mera solicitação analisada isoladamente como possível preparação de futura aquisição" do "concurso consciente na conduta dolosa de transportar ou trazer consigo o entorpecente". Para a magistrada, no caso em apreço, as instâncias de origem identificaram elementos concretos que ampararam a conclusão de participação do detento, afastando a alegação de ilegalidade flagrante que justificaria a intervenção do STJ em sede de habeas corpus.
A ministra ressaltou que os depoimentos das servidoras penitenciárias constituem meios de prova legítimos e que a declaração espontânea da mãe, de que transportava "algo" solicitado pelo filho, foi um elemento relevante. Ela ponderou que não cabe ao preso demonstrar o desconhecimento da iniciativa materna, mas que a vinculação da conduta da mãe à atuação do detento foi estabelecida pelas instâncias ordinárias com base em tais elementos.
Ato Executório e Tentativa de Ingresso de Drogas
Marluce Caldas citou precedentes do STJ que afastaram a tipicidade da mera solicitação de drogas quando a substância não chega à esfera de disponibilidade do preso. Contudo, ela enfatizou que o transporte da droga até o presídio configura ato executório de infração penal, previsto no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), mesmo que a substância seja interceptada antes da entrega. A ministra fundamentou essa posição em estudos sobre a dinâmica do tráfico em presídios, onde detentos e intermediários externos atuam conjuntamente na introdução de drogas.
"Nessa perspectiva, a tentativa de ingresso de droga em unidade prisional não constitui preparação remota ou indiferente. Constitui, na verdade, ato executório concreto de infração dolosa", afirmou a ministra. Ela acrescentou que o artigo 29 do Código Penal admite a responsabilização de quem concorre para o crime, desde que comprovado o vínculo subjetivo entre os envolvidos, o qual não pode ser presumido pela simples destinação da droga.
Falta Grave e a Execução Penal
A ministra Maria Marluce Caldas explicou que, de acordo com o artigo 52 da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave. Ademais, o parágrafo único do artigo 49 da LEP prevê que a tentativa se pune com a sanção correspondente à infração consumada. Portanto, a apreensão da droga antes da entrega não afasta, por si só, a responsabilidade disciplinar do preso, se comprovada sua participação.
O reconhecimento da falta grave, segundo a LEP, não depende de condenação criminal definitiva, mas exige procedimento regular e fundamentação idônea. A ministra considerou que o TJ/SP fundamentou sua conclusão em elementos concretos, e que a revisão desses elementos demandaria um reexame probatório incompatível com a via do habeas corpus, inexistindo, no caso, ilegalidade flagrante.
O Voto Vencido e o Resultado do Julgamento
O relator do habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik, havia inicialmente decidido por não conhecer do pedido, mas afastou a falta grave de ofício. Seu voto foi vencido na turma. A divergência aberta pela ministra Maria Marluce Caldas foi acompanhada pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ao acompanhar a divergência, também considerou relevante a declaração da mãe e os elementos suficientes para manter as decisões das instâncias ordinárias.
O ministro Reynaldo também ressaltou que o julgamento tratava do reconhecimento de falta disciplinar grave no âmbito da execução penal, e não da responsabilização penal por tráfico de drogas, tema que tem sido discutido em outros contextos no STJ.
Leitura Rápida
- Quem é afetado: Detentos em regime de execução penal cujos familiares tentam introduzir drogas em presídios.
- O que muda: A decisão reforça que a participação consciente do detento na tentativa de ingresso de drogas, mesmo que realizada por terceiro, pode configurar falta grave, com consequências na execução da pena.
- O que observar: A comprovação do vínculo subjetivo entre o detento e o terceiro que tenta introduzir a droga é crucial para o reconhecimento da falta grave. A jurisprudência do STJ diferencia a mera solicitação de uma participação consciente em ato executório.
Próximos Passos na Execução Penal
Com o restabelecimento da falta grave pelo STJ, o processo de execução penal do detento voltará a ter os efeitos dessa decisão, como a perda de dias remidos e o reinício do prazo para progressão de regime. A decisão da Quinta Turma reitera a importância da análise concreta das provas e da participação do apenado em condutas que atentem contra a disciplina prisional e a segurança pública, mesmo quando a ação ilícita é praticada por interposta pessoa. A fundamentação da falta grave, conforme o artigo 52 da LEP, deve estar lastreada em fatos concretos e não em meras presunções.
Perguntas objetivas
O que é considerado falta grave para um preso no Brasil?
No Brasil, a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave para o preso, conforme o artigo 52 da Lei de Execução Penal. Isso inclui a tentativa de introduzir drogas em estabelecimentos prisionais, mesmo que a ação seja realizada por um familiar.
Se a mãe de um preso for pega tentando levar drogas, o preso comete falta grave?
Sim, o preso pode cometer falta grave se for comprovada sua participação consciente na tentativa de introdução de drogas realizada por um terceiro, como sua mãe. A jurisprudência do STJ diferencia a mera solicitação de uma participação ativa na conduta.
Quais as consequências de uma falta grave na execução penal?
As consequências de uma falta grave na execução penal podem incluir a perda de dias remidos (dias de pena que seriam descontados por bom comportamento ou estudo/trabalho) e o reinício do prazo para a progressão de regime prisional.
A apreensão da droga antes da entrega ao preso impede o reconhecimento da falta grave?
Não. A apreensão da droga antes da entrega não afasta, por si só, a responsabilidade disciplinar do preso pela falta grave, desde que comprovada sua participação na tentativa de ingresso do entorpecente no presídio, conforme a Lei de Execução Penal.
Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.
