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Direito Administrativo

STF: Policiais penais têm direito a horas extras não compensadas

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (21) que policiais penais de Santa Catarina têm direito ao pagamento de horas extras quando o serviço extraordinário não puder ser compensado por folgas no prazo…

Redação Legisfera7 minhoras extras policiais penais STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, nesta quarta-feira, 21 de outubro de 2026, que policiais penais do estado de Santa Catarina têm direito ao recebimento de horas extras quando o trabalho prestado em caráter extraordinário não puder ser compensado por meio de folgas dentro do prazo legal. A decisão, proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 7.469, estabelece que o regime de subsídio, que prevê uma remuneração em parcela única, não impede o pagamento adicional por serviços prestados além da jornada regular, caso a compensação não ocorra.

Entendendo o Caso e a Lei Estadual

A ação foi movida pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen), que questionava dispositivos da Lei Complementar estadual 774/21 de Santa Catarina. A norma em questão previa que a gratificação por hora extra seria absorvida pelo subsídio, impedindo um pagamento adicional. A lei catarinense estabelece que os policiais penais atuam em regime de plantão, com jornadas de 24 horas de trabalho seguidas por 72 horas de descanso. A compensação do excesso de jornada se daria por meio de folgas.

O governo de Santa Catarina e a Assembleia Legislativa defenderam a constitucionalidade da lei, argumentando que o subsídio já englobaria todas as parcelas remuneratórias e que o sistema de plantões e folgas atendia às exigências constitucionais. No entanto, a associação argumentou que a interpretação da lei impedia a justa remuneração pelo trabalho extraordinário.

O Voto do Relator: Fachin e a Flexibilização do Subsídio

O ministro Edson Fachin, relator da ADIn 7.469, votou pela procedência parcial da ação. Ele explicou que, embora o regime de subsídio preveja uma remuneração fixa e em parcela única, essa regra não é absoluta. A jurisprudência do STF, segundo Fachin, admite o pagamento de valores adicionais em situações de atividades extraordinárias. Portanto, o regime de subsídio não pode ser um obstáculo para o direito à retribuição por horas extras que excedam a jornada normal de trabalho.

Fachin reconheceu a validade do modelo de plantões e folgas previsto na lei estadual, mas ressaltou um ponto crucial: se a folga compensatória não for concedida no prazo estabelecido em lei, o servidor deve ser remunerado em dinheiro pelo trabalho extraordinário realizado. O ministro propôs uma interpretação conforme à Constituição Federal para o dispositivo impugnado, garantindo que o regime de subsídio não impeça o pagamento de horas extras quando houver extrapolação da jornada e impossibilidade de compensação.

O Acompanhamento de Moraes e a Valorização da Carreira

O ministro Alexandre de Moraes apresentou voto-vista e acompanhou integralmente o relator, ministro Edson Fachin. Para Moraes, a remuneração por subsídio, por ser em parcela única, não deve impedir o pagamento excepcional por trabalho extraordinário, especialmente quando a própria legislação permite a convocação dos profissionais para atuar além da jornada regular. Ele destacou as dificuldades enfrentadas pela categoria, responsável pela segurança dos estabelecimentos prisionais, e criticou a previsão legal que admite a convocação para jornadas adicionais, mas restringe a remuneração correspondente.

“Não há possibilidade da segurança avançar se não houver também a valorização remuneratória das carreiras policiais”, afirmou Moraes, ressaltando a importância da remuneração adequada para a categoria. Ele também lembrou que a Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito à remuneração pelo serviço extraordinário, e o regime de subsídio não pode afastar essa garantia fundamental.

Prazo para Compensação e o Direito ao Pagamento

Alexandre de Moraes também questionou a eficácia da compensação das horas extras exclusivamente por meio de folgas, diante da insuficiência de profissionais para atender às demandas do sistema penitenciário. Ele ressaltou que a lei catarinense estabelece um prazo de três meses para a concessão da folga compensatória. Caso o descanso não seja concedido dentro desse período, o policial penal tem o direito de receber pelas horas extraordinárias trabalhadas em dinheiro. Ao final, o ministro acompanhou a procedência parcial da ação, para afastar interpretações dos dispositivos questionados que impeçam o pagamento do serviço extraordinário prestado além da jornada legal, quando não for possível usufruir da folga compensatória no prazo previsto em lei.

A Moldura Normativa: Subsídio e Horas Extras no Serviço Público

A decisão do STF incide diretamente sobre o regime jurídico dos servidores públicos, especificamente no que tange à remuneração por subsídio e ao direito ao recebimento de horas extras. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, estabelece que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser alterados mediante lei específica, garantindo a irredutibilidade salarial. O regime de subsídio, previsto no § 8º do mesmo artigo 39, foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/1998, com o objetivo de simplificar a estrutura remuneratória, unificando diversas verbas em um único valor pago ao servidor.

No entanto, a jurisprudência do STF tem interpretado que o regime de subsídio não é absoluto e não pode servir como justificativa para a supressão de direitos constitucionalmente garantidos, como o recebimento por serviço extraordinário. A própria Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XVI, assegura aos trabalhadores em geral o direito a, no mínimo, 50% a mais sobre o valor da hora normal para o serviço extraordinário. Embora este artigo se refira à iniciativa privada, o princípio da isonomia e a busca por condições de trabalho dignas estendem essa proteção aos servidores públicos, conforme interpretação consolidada pelo Supremo.

A Lei Complementar nº 10.826/2004, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu artigo 73, prevê que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% sobre a remuneração do serviço normal, e, por expressa vedação, não poderá exceder a duas horas diárias. Embora a decisão em questão trate de lei estadual, o princípio é o mesmo: o trabalho extraordinário deve ser devidamente compensado, seja por meio de folgas, seja por pagamento, quando a compensação em descanso não for viável no prazo legal.

A decisão do STF na ADIn 7.469 reforça que a impossibilidade de compensação por folgas dentro do prazo legal, conforme previsto na legislação estadual de Santa Catarina, gera o direito ao pagamento em pecúnia das horas extras. Isso significa que, se um policial penal trabalhar além de sua jornada regular e não puder usufruir das folgas correspondentes em até três meses, ele deverá receber o valor correspondente a essas horas extras. A decisão visa garantir que a particularidade do regime de subsídio não se sobreponha ao direito fundamental à remuneração justa pelo trabalho adicional.

O Que Muda Para os Policiais Penais de Santa Catarina

A decisão do STF tem um impacto direto e positivo para os policiais penais de Santa Catarina. A partir de agora, a interpretação da Lei Complementar estadual 774/21 deve ser feita de forma a garantir o pagamento das horas extras não compensadas por folgas no prazo legal. Isso significa que, se um policial penal realizar um serviço extraordinário e não puder tirar a folga correspondente dentro do período de três meses estabelecido pela lei, ele terá direito a receber o valor correspondente a essas horas trabalhadas a mais.

Essa decisão corrige uma potencial distorção onde o regime de subsídio poderia ser utilizado para justificar a não remuneração de horas extras que, porventura, não fossem compensadas em tempo hábil. A valorização da carreira e a garantia de remuneração justa pelo trabalho extraordinário são pontos centrais para a categoria, que atua em um ambiente de alta complexidade e responsabilidade.

Próximos Passos e Implicações

Com a decisão unânime do STF, a interpretação da Lei Complementar 774/21 de Santa Catarina fica consolidada. Os policiais penais do estado que se encontrarem na situação descrita – trabalho extraordinário com impossibilidade de compensação por folgas no prazo legal – terão o direito de buscar o pagamento dessas horas extras. A decisão da ADIn 7.469 tem efeito vinculante, ou seja, deve ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública.

É provável que a decisão gere um aumento na demanda por pagamento de horas extras por parte dos policiais penais catarinenses que se enquadrem nos critérios estabelecidos. A administração pública do estado terá que se adequar a essa nova interpretação para evitar futuras ações judiciais. A decisão também pode servir de precedente para casos semelhantes em outros estados, onde regimes de subsídio e regras de compensação de horas extras possam gerar controvérsias.

Leitura Rápida

  • Quem é afetado: Policiais penais do estado de Santa Catarina.
  • O que muda: Têm direito ao pagamento de horas extras quando não puderem ser compensadas por folgas no prazo legal de três meses.
  • Base legal: Decisão do STF na ADIn 7.469, que afasta interpretação da LC estadual 774/21 que impedia a remuneração.
  • O que observar: A aplicação da decisão pela administração pública catarinense e possíveis desdobramentos em outros estados.

Perguntas objetivas

Quem tem direito ao pagamento de horas extras decidido pelo STF?

O direito ao pagamento de horas extras não compensadas por folgas no prazo legal foi reconhecido pelo STF para os policiais penais do estado de Santa Catarina.

O que acontece se as horas extras não forem compensadas por folga?

Se o policial penal trabalhar em regime de horas extras e não puder usufruir da folga compensatória no prazo de três meses, ele tem direito a receber o valor correspondente a essas horas extras em dinheiro.

O regime de subsídio impede o pagamento de horas extras?

Não. O STF decidiu que o regime de subsídio, que prevê remuneração em parcela única, não afasta o direito à retribuição por horas extras quando estas excederem a jornada legal e não puderem ser compensadas por folgas no prazo previsto em lei.

Qual a importância da decisão do STF para os policiais penais?

A decisão reforça a valorização da carreira e garante a remuneração justa pelo trabalho extraordinário, assegurando que o regime de subsídio não prejudique o direito à compensação ou pagamento pelo serviço adicional prestado.

Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.

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