
Certidão Judicial Cível: Jurisdição Voluntária Agora é Listada
Nova resolução do CNJ altera regras para certidões judiciais cíveis, incluindo processos de jurisdição voluntária. Tribunais têm 90 dias para se adequar.
Jurisdição Voluntária em Certidões Judiciais
A emissão de certidões judiciais cíveis sofreu uma alteração significativa com a entrada em vigor da Resolução CNJ 700, publicada em 9 de outubro de 2026. A norma modificou a Resolução 121/2010, que dispõe sobre a expedição de certidões judiciais, para incluir expressamente os processos de jurisdição voluntária entre aqueles que devem ser identificados. Os tribunais brasileiros têm agora um prazo de 90 dias, a contar da publicação, para adequar seus sistemas e normativas internas a essa nova exigência.
O que Muda na Prática para Advogados e Cidadãos
A principal consequência da Resolução CNJ 700 é que procedimentos como pedidos de alvará judicial, alienação de coisa comum ou homologação de acordo extrajudicial, que antes poderiam não constar em certidões negativas, agora serão listados. Isso significa que uma certidão que antes poderia sair como "nada consta" pode agora ser positiva, caso a pessoa figure no polo passivo de um desses processos de jurisdição voluntária ainda em andamento. Para advogados, isso implica a necessidade de verificar com mais atenção a situação do cliente antes de solicitar a certidão, especialmente para fins de transações imobiliárias, financiamentos ou habilitações.
A certidão positiva, quando emitida, deverá conter a devida explicação sobre a natureza do processo listado. Essa clareza é fundamental para distinguir a natureza de um procedimento de jurisdição voluntária — que, por definição, não envolve litígio entre partes com interesses opostos — de ações de cobrança ou execução.
Adequação para Servidores e Sistemas Judiciais
Para os servidores públicos que atuam na distribuição de processos, emissão de certidões e gestão de sistemas processuais, a resolução impõe a revisão dos critérios de pesquisa e cadastro. É necessário ajustar quais classes de processos de jurisdição voluntária serão consideradas na emissão das certidões e como os polos processuais serão registrados. A mudança no critério de emissão da certidão negativa, que deixa de se basear exclusivamente na existência de feitos "contra" a pessoa, exige uma reconfiguração dos sistemas para que reflitam a nova redação do Art. 8º da Resolução 121/2010.
Alterações Normativas Detalhadas
A Resolução CNJ 700 alterou especificamente dois artigos da Resolução 121/2010. O Art. 6º, que define o que a certidão judicial deve identificar, foi modificado para incluir a expressão "inclusive de jurisdição voluntária". A redação anterior listava apenas termos circunstanciados, inquéritos ou processos em que a pessoa figurava no polo passivo. A nova redação é:
Art. 6º A certidão judicial se destina a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos, inclusive de jurisdição voluntária, em que a pessoa a respeito da qual é expedida figura no polo passivo da relação processual originária.
Já o Art. 8º, que trata da emissão da certidão negativa, teve a expressão "contra a pessoa" substituída por "em relação à pessoa". Essa alteração, aparentemente sutil, é crucial para abarcar os procedimentos de jurisdição voluntária, que não se caracterizam por uma ação "contra" um indivíduo, mas sim por uma solicitação de providência judicial.
Art. 8º A certidão judicial, cível ou criminal, será negativa quando não houver feito tramitando em relação à pessoa a respeito da qual foi solicitada.
A redação original do Art. 8º exigia a ausência de feito "contra" a pessoa.
O Contexto da Jurisdição Voluntária no CPC
A inclusão da jurisdição voluntária na certidão judicial cível decorre da própria natureza desses procedimentos, que, embora não envolvam um litígio direto, geram registros processuais. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trata desses casos em seu Art. 721, prevendo a citação de todos os interessados e a intimação do Ministério Público. O Art. 725 do mesmo código lista exemplos como emancipação, alienação de coisa comum, expedição de alvará judicial e homologação de autocomposição extrajudicial.
A dificuldade interpretativa anterior residia na redação do Art. 6º da Resolução 121/2010, que mencionava "polo passivo", e do Art. 8º, que falava em feito "contra" a pessoa. Como nos procedimentos de jurisdição voluntária os participantes são chamados como "interessados" e não há, em tese, uma pretensão de um contra o outro, os tribunais tinham margem para não incluir esses feitos nas certidões.
O Prazo de 90 Dias e o Período de Adaptação
A Resolução CNJ 700 estabelece um prazo de 90 dias para que os tribunais se adequem. Contados a partir de 9 de outubro de 2026, esse prazo se estende até 7 de janeiro de 2027. Durante este período de transição, pode haver uma inconsistência na emissão das certidões, com diferentes tribunais — ou até o mesmo tribunal em momentos distintos — emitindo certidões com resultados divergentes para situações idênticas. Essa "janela" de adaptação exige atenção redobrada de todos os envolvidos.
Limites da Nova Regra
É importante notar que a Resolução CNJ 700 não altera todos os aspectos das certidões judiciais. Três pontos permanecem como antes:
- Polo Passivo: A inclusão abrange a jurisdição voluntária, mas o critério do Art. 6º continua sendo o de figurar no polo passivo da relação processual originária. Procedimentos em que a pessoa é apenas a requerente, sem figurar no polo passivo, não são automaticamente incluídos.
- Tramitação: A certidão continuará a listar apenas os feitos em andamento, conforme o Art. 7º, V, da Resolução 121/2010. Processos de jurisdição voluntária já encerrados não serão contemplados por esta alteração.
- Certidão Criminal: A nova resolução trata especificamente de certidões cíveis. O § 1º do Art. 8º, que mantém a negativa da certidão criminal enquanto não houver condenação transitada em julgado, permanece inalterado.
Leitura Rápida
- Quem é afetado: Advogados, partes em processos judiciais, servidores de tribunais e qualquer pessoa que necessite de certidões judiciais cíveis.
- O que fazer agora: Advogados devem verificar a inclusão de processos de jurisdição voluntária nas certidões de seus clientes. Servidores devem iniciar os procedimentos de adequação dos sistemas e normas internas.
- O que observar: A uniformidade na emissão das certidões durante o período de adaptação dos tribunais e a clareza na descrição dos processos listados nas certidões positivas.
Próximos Passos para os Tribunais
A adequação dos sistemas e normativas internas dos tribunais é o foco principal nos próximos 90 dias. A resolução busca uniformizar a emissão de certidões judiciais cíveis em todo o país, garantindo maior segurança jurídica e transparência. A correta parametrização dos sistemas para identificar os processos de jurisdição voluntária e o cadastro adequado dos polos processuais são etapas essenciais para o cumprimento da norma.
Perguntas objetivas
Processos de jurisdição voluntária agora aparecem na certidão judicial cível?
Sim. A Resolução CNJ 700/2026 incluiu expressamente os processos de jurisdição voluntária no Art. 6º da Resolução 121/2010. A certidão judicial cível identificará esses processos quando a pessoa figurar no polo passivo e o procedimento ainda estiver em tramitação.
Quem pede um alvará judicial em nome próprio terá certidão cível positiva?
O texto da Resolução 121/2010, alterado pela Resolução 700, restringe a inclusão a quem figura no polo passivo da relação processual originária. O requerente de um alvará, por si só, não ocupa essa posição, mas a forma como os polos são registrados nos sistemas dos tribunais pode influenciar a emissão da certidão.
Qual o prazo para os tribunais se adaptarem à nova regra de certidões cíveis?
Os tribunais têm 90 dias, contados a partir de 9 de outubro de 2026 (data da publicação da Resolução CNJ 700), para adequar seus sistemas e normas internas. Esse prazo se encerra em 7 de janeiro de 2027.
Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.
