
TJ/DF valida juros de 52,25% ao ano em financiamento
A 6ª Turma Cível do TJ/DF manteve, por unanimidade, juros de 52,25% ao ano em financiamento de veículo, mesmo acima da média do Banco Central. Entenda o que isso significa para quem quer revisar o contrato.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ/DF) decidiu, em sessão de julgamento da 6ª Turma Cível, manter um contrato de financiamento de veículo com juros de 52,25% ao ano, mesmo acima da média divulgada pelo Banco Central. A decisão, publicada em 1º de novembro de 2026, foi unânime e aplicou a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são, por si sós, abusivos. Para o consumidor que pretende revisar um contrato, o efeito prático é claro: a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado não basta para obter a redução; é preciso comprovar onerosidade excessiva ou ilegalidade concreta.
Em resumo
- Quem é afetado: consumidores que financiaram veículos com juros acima da média do Banco Central e pretendem revisar o contrato.
- O que muda: a média do Banco Central não é limite obrigatório; o TJ/DF exige prova de abusividade concreta, não apenas comparativa.
- O que observar: a capitalização mensal é válida se expressamente pactuada e se a taxa anual for superior a 12 vezes a mensal.
- O que fazer agora: quem pensa em revisar deve reunir planilhas de evolução da dívida e demonstrar cobranças irregulares, como comissão de permanência cumulada com outros encargos.
O caso concreto: juros de 3,57% ao mês e 52,25% ao ano
O financiamento foi firmado em setembro de 2024, no valor líquido de R$ 15.990, em 48 parcelas de R$ 756,06. O contrato previa juros remuneratórios de 3,57% ao mês e 52,25% ao ano, com custo efetivo total (CET) de 3,96% ao mês e 60,42% ao ano. A consumidora ajuizou ação revisional alegando que os juros superavam a média do Banco Central e questionando a capitalização mensal, os encargos por inadimplência e a cláusula que a responsabilizava por despesas de cobrança e honorários advocatícios.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. A sentença considerou que as taxas haviam sido pactuadas e que não foram demonstradas irregularidades capazes de justificar a revisão. A consumidora recorreu, pedindo a redução dos juros à média do Banco Central, a limitação dos encargos moratórios e a nulidade da cláusula de despesas de cobrança. O banco, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença e questionou a regularidade da procuração e o dever de mitigar as próprias perdas.
O que diz a Súmula 382 do STJ sobre juros acima da média?
A Súmula 382 do STJ estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. No caso julgado, o relator, desembargador Antonio Fernandes da Luz, destacou que a taxa média do Banco Central é parâmetro de mercado, mas não limite obrigatório para as instituições financeiras. As taxas de 3,57% ao mês e 52,25% ao ano estavam expressamente previstas no contrato, e não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar onerosidade excessiva ou ilegalidade.
Para o consumidor, isso significa que a simples comparação entre a taxa contratada e a média do Banco Central não basta para obter a revisão. É necessário comprovar que o contrato, no caso concreto, impôs encargos desproporcionais ou ilegais, como a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos vedados pela jurisprudência do STJ.
Capitalização mensal: quando é permitida?
A capitalização mensal dos juros é admitida em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. No caso, o relator ressaltou que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar a contratação da capitalização. A taxa anual de 52,25% superava 12 vezes a taxa mensal de 3,57% (42,84%).
O colegiado manteve a capitalização mensal. Para o consumidor, isso reforça que a mera alegação de capitalização não afasta o contrato se houver previsão expressa e a taxa anual evidenciar a prática. A discussão sobre a legalidade da capitalização exige a demonstração de que ela não foi pactuada ou de que a taxa anual não supera o duodécuplo da mensal.
O que é o CET e por que ele não indica abusividade?
A consumidora apontou divergências matemáticas entre as taxas informadas no contrato e o custo efetivo total (CET). O relator explicou que o CET abrange não apenas os juros, mas também outros encargos, tributos, seguros e despesas da operação. Por isso, a comparação entre o CET e a taxa de juros não demonstra cobrança irregular.
Para o consumidor, é importante entender que o CET é um indicador amplo, que inclui todos os custos do financiamento. A divergência entre o CET e a taxa de juros contratada não é, por si só, prova de abusividade. É preciso demonstrar que algum encargo específico foi cobrado de forma ilegal ou desproporcional.
Encargos por atraso: quando a cobrança é considerada irregular?
A autora alegou cumulação indevida de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. O Tribunal considerou que as informações constantes dos boletos não comprovavam a cobrança de comissão de permanência ou a incidência simultânea de encargos vedados pela jurisprudência do STJ. Segundo o acórdão, não foram apresentados demonstrativos de evolução do débito ou planilhas capazes de evidenciar as irregularidades alegadas.
O relator também afastou o pedido de limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, diante da ausência de comprovação de cobrança superior ao limite admitido. Como não foram identificadas ilegalidades nos encargos do período de normalidade contratual, o colegiado manteve a caracterização da mora, aplicando a Súmula 380 do STJ, segundo a qual o ajuizamento de ação revisional não afasta, por si só, a inadimplência.
Despesas de cobrança e honorários advocatícios: a cláusula é nula?
A consumidora questionou a cláusula que previa sua responsabilidade por despesas de cobrança e honorários advocatícios decorrentes de eventual inadimplemento. O relator entendeu que não havia elementos para declarar a nulidade da disposição, pois não foi comprovada a cobrança efetiva de valores com fundamento na cláusula nem demonstrado prejuízo concreto à contratante.
Para o consumidor, isso significa que a cláusula, por si só, não é considerada abusiva. A nulidade depende de comprovação de que houve cobrança efetiva e de que essa cobrança gerou prejuízo concreto. A ausência de prova impede a declaração de nulidade.
O que ainda está em aberto na revisão de juros?
A decisão do TJ/DF não encerra o debate sobre a revisão de juros em contratos bancários. O STJ ainda pode ser provocado a se manifestar sobre o tema, especialmente em casos que envolvam a comprovação de onerosidade excessiva. A jurisprudência consolidada exige que o consumidor demonstre, de forma concreta, a abusividade, não bastando a comparação com a média de mercado.
O processo é o 0702707-17.2026.8.07.0001, julgado pela 6ª Turma Cível do TJ/DF. A decisão foi unânime e manteve integralmente a sentença de primeira instância. O escritório Dias Costa Advogados representa a instituição financeira.
Perguntas frequentes
O que diz a Súmula 382 do STJ sobre juros abusivos?
A Súmula 382 do STJ estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Isso significa que a taxa contratada pode ser superior a esse percentual sem que haja automaticamente ilegalidade. A abusividade depende de comprovação concreta de onerosidade excessiva ou de ilegalidade no caso.
Quando a capitalização mensal de juros é permitida?
A capitalização mensal é permitida em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar a contratação da capitalização. No caso julgado, a taxa anual de 52,25% superava 12 vezes a mensal de 3,57%.
O que é o CET e por que ele não indica abusividade?
O Custo Efetivo Total (CET) abrange não apenas os juros, mas também encargos, tributos, seguros e despesas da operação. Por isso, a comparação entre o CET e a taxa de juros não demonstra cobrança irregular. Para alegar abusividade, é preciso comprovar que algum encargo específico foi cobrado de forma ilegal ou desproporcional.
O ajuizamento de ação revisional afasta a inadimplência?
Não. A Súmula 380 do STJ estabelece que o ajuizamento de ação revisional não afasta, por si só, a inadimplência. Isso significa que o devedor continua sujeito aos encargos moratórios enquanto a ação estiver em curso, a menos que obtenha decisão liminar específica. A mora só é descaracterizada se houver ilegalidade nos encargos do período de normalidade contratual.
Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso. Política editorial.
Fontes consultadas
Apuração da Redação Legisfera a partir dos materiais acima. O texto é original.
