Legisfera
Advogado ou correspondente jurídico? Cadastre-se na Legisfera e seja encontrado por potenciais clientes.

Poder Judiciário

STJ debate legitimidade de corregedor em ação sobre gênero não binário

A 3ª Turma do STJ analisa se o corregedor-geral de Justiça de Goiás pode figurar em ação que pleiteia alteração de gênero não binário diretamente em cartório. Ministra Nancy Andrighi votou pela legitimidade, mas julgamento foi suspenso.

Redação Legisfera6 minlegitimidade corregedor ação gênero não binário

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, na última terça-feira (20/10/2026), o julgamento de um caso que pode definir a competência do corregedor-geral de Justiça de Goiás para responder a um mandado de injunção coletivo. A ação, proposta pela Defensoria Pública do estado (DPE/GO), visa permitir que pessoas não binárias realizem a alteração de seu gênero diretamente nos registros civis, em cartório, sem a necessidade de um processo judicial. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, após a relatora, ministra Nancy Andrighi, votar pelo reconhecimento da legitimidade do corregedor-geral para figurar no polo passivo da demanda.

O Mandado de Injunção Coletivo

O cerne da discussão reside em um mandado de injunção coletivo ajuizado pela DPE/GO. A Defensoria busca compelir a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás a editar uma norma administrativa que viabilize a alteração do gênero no registro civil de pessoas não binárias de forma administrativa. Inicialmente, a ação foi extinta em primeira instância sob o argumento de que o corregedor-geral de Justiça não possuiria legitimidade para ser réu em tal processo. Ao interpor recurso especial ao STJ, a Defensoria Pública argumentou que a pretensão não é a criação de um novo direito, mas sim a efetivação de um direito já reconhecido.

Voto da Relatora: Legitimidade do Corregedor

A ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial nº 2.211.327, apresentou um voto favorável ao reconhecimento da legitimidade do corregedor-geral de Justiça de Goiás. Em sua análise, a ministra destacou que diversos outros estados brasileiros já dispõem de regulamentações que permitem a alteração do registro civil de pessoas não binárias diretamente em cartório. Além disso, Andrighi mencionou a existência de atos normativos emanados da Corregedoria Nacional de Justiça, os quais tratam de alterações na Lei de Registros Públicos, reforçando a competência das corregedorias em matéria de registro civil.

Para a relatora, o corregedor-geral de Justiça de Goiás detém a competência para editar normas administrativas relativas aos serviços de registro civil, o que o torna parte legítima para responder ao mandado de injunção. Assim, Nancy Andrighi votou pelo provimento do recurso especial, a fim de reconhecer a legitimidade do corregedor-geral de Justiça de Goiás para figurar no polo passivo da ação. É importante ressaltar que este voto, neste momento, não determina que o Estado de Goiás edite a norma pleiteada pela Defensoria, mas sim que o corregedor pode ser parte na discussão judicial sobre a possibilidade de fazê-lo.

A Moldura Normativa: Competência e Legitimidade em Mandados de Injunção

A discussão no STJ toca em pontos cruciais do direito processual e administrativo. O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, é um remédio constitucional destinado a suprir omissões legislativas que tornem inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A Constituição estabelece que, quando a falta de uma norma regulamentadora tornar inviável o exercício desses direitos, será expedido o ato necessário para torná-lo exequível.

No caso em tela, a questão da legitimidade passiva do corregedor-geral de Justiça é central. A competência dos corregedores-gerais de justiça está frequentemente delineada em leis estaduais de organização judiciária e em normas de âmbito nacional, como o Provimento nº 13/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a alteração de prenome e gênero de pessoas travestis e transexuais nos registros civis. Embora este provimento específico trate de pessoas travestis e transexuais, a atuação das corregedorias em normatizar procedimentos de registro civil é um precedente relevante. A legitimidade, neste contexto, refere-se à aptidão que a parte tem para figurar em uma relação jurídica processual. No mandado de injunção, a legitimidade passiva recai sobre o órgão ou autoridade responsável pela omissão legislativa ou pela edição da norma que se faz necessária.

A decisão sobre a legitimidade do corregedor-geral de Justiça de Goiás para responder à ação tem um efeito prático direto: caso o STJ confirme essa legitimidade, a Corregedoria será obrigada a se manifestar judicialmente sobre a possibilidade de editar a norma que permita a alteração de gênero não binário em cartório. Se a legitimidade for negada, a Defensoria teria que buscar outra via para forçar a regulamentação, possivelmente direcionando a ação contra o Poder Executivo estadual ou o próprio Poder Legislativo, dependendo da interpretação sobre qual ente possui a competência para a edição da norma.

O Debate em Aberto: Competência para a Regulamentação

Apesar do voto da relatora, o julgamento ainda não foi concluído. O pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva indica que há espaço para debate entre os ministros da 3ª Turma sobre a extensão da competência do corregedor-geral de Justiça. A Defensoria Pública sustenta que a alteração de gênero para pessoas não binárias é um direito já reconhecido, e a omissão em regulamentar sua efetivação em cartório configura uma lacuna que precisa ser preenchida. A Corregedoria, por sua vez, pode argumentar que a edição de tal norma extrapola suas atribuições, cabendo ao legislador ordinário ou ao Poder Executivo a definição de políticas públicas sobre o tema.

O ponto crucial que ainda será deliberado é se a competência para editar normas administrativas sobre o registro civil, no que tange à alteração de gênero de pessoas não binárias, recai sobre o corregedor-geral de Justiça ou se tal matéria exige uma intervenção legislativa mais ampla. A decisão final do STJ poderá influenciar a forma como pessoas não binárias buscam a retificação de seus registros civis em todo o país, especialmente em estados onde a regulamentação administrativa ainda é inexistente.

O Que Observar nos Próximos Passos

  • Decisão sobre Legitimidade: O retorno do julgamento com o voto dos demais ministros definirá se o corregedor-geral de Justiça de Goiás pode ser parte na ação.
  • Impacto em Outros Estados: Uma decisão favorável à legitimidade pode incentivar ações semelhantes em outras unidades da federação.
  • Regulamentação Efetiva: Caso a legitimidade seja confirmada, a discussão se voltará para a possibilidade concreta de a Corregedoria editar a norma pleiteada.

A Questão da Identidade de Gênero e o Registro Civil

A discussão no STJ se insere em um contexto mais amplo de reconhecimento e proteção dos direitos das pessoas não binárias. A identidade de gênero é um aspecto fundamental da personalidade humana, e o registro civil é o documento oficial que atesta essa identidade. A possibilidade de alteração de gênero diretamente em cartório, sem a necessidade de judicialização, representa um avanço na desburocratização e na simplificação do processo, garantindo maior dignidade e autonomia às pessoas afetadas.

A jurisprudência brasileira tem evoluído no sentido de reconhecer a possibilidade de alteração de gênero em registros civis. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4275, permitiu a alteração de prenome e gênero nos registros civis de pessoas transexuais sem a necessidade de cirurgia pregressa ou laudo médico. Embora o caso em questão trate de pessoas não binárias, a lógica subjacente de adequação do registro civil à identidade de gênero autopercibida é similar. A atuação das corregedorias, nesse cenário, é fundamental para viabilizar a aplicação prática dessas decisões e garantir o acesso aos direitos.

O Que Vem Por Aí no STJ

Com o pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o julgamento do REsp 2.211.327 foi suspenso. A expectativa é que os demais ministros da 3ª Turma do STJ apresentem seus votos após a análise do caso. A decisão final terá repercussão não apenas para o corregedor-geral de Justiça de Goiás e para a Defensoria Pública do estado, mas também para todas as pessoas não binárias que buscam a adequação de seus registros civis. A forma como o STJ interpretará a competência das corregedorias em matéria de registro civil e identidade de gênero poderá abrir novos caminhos para a efetivação desses direitos em todo o território nacional.

Perguntas objetivas

Quem pode ter o gênero alterado diretamente em cartório?

A ação em julgamento no STJ busca permitir a alteração de gênero para pessoas não binárias diretamente em cartório. A decisão final definirá se o corregedor-geral de Justiça de Goiás tem legitimidade para regulamentar essa possibilidade.

O que é um mandado de injunção coletivo?

É um tipo de ação que visa suprir a falta de uma lei ou norma que impeça o exercício de um direito ou liberdade garantido pela Constituição. A versão coletiva beneficia um grupo de pessoas.

Qual a competência do corregedor-geral de Justiça?

Geralmente, o corregedor-geral de Justiça tem a função de fiscalizar e normatizar os serviços judiciários e extrajudiciais em seu estado, incluindo os cartórios de registro civil.

O que acontece se o STJ decidir a favor da legitimidade do corregedor?

Se o STJ reconhecer a legitimidade do corregedor, ele poderá ser obrigado a analisar e, eventualmente, editar a norma que permita a alteração de gênero não binário em cartório, sem a necessidade de processo judicial.

Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.

Precisa de advogado?