
STJ debate legitimidade de corregedor em ação sobre gênero não binário
A 3ª Turma do STJ analisa se o corregedor-geral de Justiça de Goiás pode figurar em ação que pleiteia alteração de gênero não binário diretamente em cartório. Ministra Nancy Andrighi votou pela legitimidade, mas julgamento foi suspenso.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, na última terça-feira (20/10/2026), o julgamento de um caso que pode definir a competência do corregedor-geral de Justiça de Goiás para responder a um mandado de injunção coletivo. A ação, proposta pela Defensoria Pública do estado (DPE/GO), visa permitir que pessoas não binárias realizem a alteração de seu gênero diretamente nos registros civis, em cartório, sem a necessidade de um processo judicial. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, após a relatora, ministra Nancy Andrighi, votar pelo reconhecimento da legitimidade do corregedor-geral para figurar no polo passivo da demanda.
O Mandado de Injunção Coletivo
O cerne da discussão reside em um mandado de injunção coletivo ajuizado pela DPE/GO. A Defensoria busca compelir a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás a editar uma norma administrativa que viabilize a alteração do gênero no registro civil de pessoas não binárias de forma administrativa. Inicialmente, a ação foi extinta em primeira instância sob o argumento de que o corregedor-geral de Justiça não possuiria legitimidade para ser réu em tal processo. Ao interpor recurso especial ao STJ, a Defensoria Pública argumentou que a pretensão não é a criação de um novo direito, mas sim a efetivação de um direito já reconhecido.
Voto da Relatora: Legitimidade do Corregedor
A ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial nº 2.211.327, apresentou um voto favorável ao reconhecimento da legitimidade do corregedor-geral de Justiça de Goiás. Em sua análise, a ministra destacou que diversos outros estados brasileiros já dispõem de regulamentações que permitem a alteração do registro civil de pessoas não binárias diretamente em cartório. Além disso, Andrighi mencionou a existência de atos normativos emanados da Corregedoria Nacional de Justiça, os quais tratam de alterações na Lei de Registros Públicos, reforçando a competência das corregedorias em matéria de registro civil.
Para a relatora, o corregedor-geral de Justiça de Goiás detém a competência para editar normas administrativas relativas aos serviços de registro civil, o que o torna parte legítima para responder ao mandado de injunção. Assim, Nancy Andrighi votou pelo provimento do recurso especial, a fim de reconhecer a legitimidade do corregedor-geral de Justiça de Goiás para figurar no polo passivo da ação. É importante ressaltar que este voto, neste momento, não determina que o Estado de Goiás edite a norma pleiteada pela Defensoria, mas sim que o corregedor pode ser parte na discussão judicial sobre a possibilidade de fazê-lo.
A Moldura Normativa: Competência e Legitimidade em Mandados de Injunção
A discussão no STJ toca em pontos cruciais do direito processual e administrativo. O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, é um remédio constitucional destinado a suprir omissões legislativas que tornem inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A Constituição estabelece que, quando a falta de uma norma regulamentadora tornar inviável o exercício desses direitos, será expedido o ato necessário para torná-lo exequível.
No caso em tela, a questão da legitimidade passiva do corregedor-geral de Justiça é central. A competência dos corregedores-gerais de justiça está frequentemente delineada em leis estaduais de organização judiciária e em normas de âmbito nacional, como o Provimento nº 13/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a alteração de prenome e gênero de pessoas travestis e transexuais nos registros civis. Embora este provimento específico trate de pessoas travestis e transexuais, a atuação das corregedorias em normatizar procedimentos de registro civil é um precedente relevante. A legitimidade, neste contexto, refere-se à aptidão que a parte tem para figurar em uma relação jurídica processual. No mandado de injunção, a legitimidade passiva recai sobre o órgão ou autoridade responsável pela omissão legislativa ou pela edição da norma que se faz necessária.
A decisão sobre a legitimidade do corregedor-geral de Justiça de Goiás para responder à ação tem um efeito prático direto: caso o STJ confirme essa legitimidade, a Corregedoria será obrigada a se manifestar judicialmente sobre a possibilidade de editar a norma que permita a alteração de gênero não binário em cartório. Se a legitimidade for negada, a Defensoria teria que buscar outra via para forçar a regulamentação, possivelmente direcionando a ação contra o Poder Executivo estadual ou o próprio Poder Legislativo, dependendo da interpretação sobre qual ente possui a competência para a edição da norma.
O Debate em Aberto: Competência para a Regulamentação
Apesar do voto da relatora, o julgamento ainda não foi concluído. O pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva indica que há espaço para debate entre os ministros da 3ª Turma sobre a extensão da competência do corregedor-geral de Justiça. A Defensoria Pública sustenta que a alteração de gênero para pessoas não binárias é um direito já reconhecido, e a omissão em regulamentar sua efetivação em cartório configura uma lacuna que precisa ser preenchida. A Corregedoria, por sua vez, pode argumentar que a edição de tal norma extrapola suas atribuições, cabendo ao legislador ordinário ou ao Poder Executivo a definição de políticas públicas sobre o tema.
O ponto crucial que ainda será deliberado é se a competência para editar normas administrativas sobre o registro civil, no que tange à alteração de gênero de pessoas não binárias, recai sobre o corregedor-geral de Justiça ou se tal matéria exige uma intervenção legislativa mais ampla. A decisão final do STJ poderá influenciar a forma como pessoas não binárias buscam a retificação de seus registros civis em todo o país, especialmente em estados onde a regulamentação administrativa ainda é inexistente.
O Que Observar nos Próximos Passos
- Decisão sobre Legitimidade: O retorno do julgamento com o voto dos demais ministros definirá se o corregedor-geral de Justiça de Goiás pode ser parte na ação.
- Impacto em Outros Estados: Uma decisão favorável à legitimidade pode incentivar ações semelhantes em outras unidades da federação.
- Regulamentação Efetiva: Caso a legitimidade seja confirmada, a discussão se voltará para a possibilidade concreta de a Corregedoria editar a norma pleiteada.
A Questão da Identidade de Gênero e o Registro Civil
A discussão no STJ se insere em um contexto mais amplo de reconhecimento e proteção dos direitos das pessoas não binárias. A identidade de gênero é um aspecto fundamental da personalidade humana, e o registro civil é o documento oficial que atesta essa identidade. A possibilidade de alteração de gênero diretamente em cartório, sem a necessidade de judicialização, representa um avanço na desburocratização e na simplificação do processo, garantindo maior dignidade e autonomia às pessoas afetadas.
A jurisprudência brasileira tem evoluído no sentido de reconhecer a possibilidade de alteração de gênero em registros civis. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4275, permitiu a alteração de prenome e gênero nos registros civis de pessoas transexuais sem a necessidade de cirurgia pregressa ou laudo médico. Embora o caso em questão trate de pessoas não binárias, a lógica subjacente de adequação do registro civil à identidade de gênero autopercibida é similar. A atuação das corregedorias, nesse cenário, é fundamental para viabilizar a aplicação prática dessas decisões e garantir o acesso aos direitos.
O Que Vem Por Aí no STJ
Com o pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o julgamento do REsp 2.211.327 foi suspenso. A expectativa é que os demais ministros da 3ª Turma do STJ apresentem seus votos após a análise do caso. A decisão final terá repercussão não apenas para o corregedor-geral de Justiça de Goiás e para a Defensoria Pública do estado, mas também para todas as pessoas não binárias que buscam a adequação de seus registros civis. A forma como o STJ interpretará a competência das corregedorias em matéria de registro civil e identidade de gênero poderá abrir novos caminhos para a efetivação desses direitos em todo o território nacional.
Perguntas objetivas
Quem pode ter o gênero alterado diretamente em cartório?
A ação em julgamento no STJ busca permitir a alteração de gênero para pessoas não binárias diretamente em cartório. A decisão final definirá se o corregedor-geral de Justiça de Goiás tem legitimidade para regulamentar essa possibilidade.
O que é um mandado de injunção coletivo?
É um tipo de ação que visa suprir a falta de uma lei ou norma que impeça o exercício de um direito ou liberdade garantido pela Constituição. A versão coletiva beneficia um grupo de pessoas.
Qual a competência do corregedor-geral de Justiça?
Geralmente, o corregedor-geral de Justiça tem a função de fiscalizar e normatizar os serviços judiciários e extrajudiciais em seu estado, incluindo os cartórios de registro civil.
O que acontece se o STJ decidir a favor da legitimidade do corregedor?
Se o STJ reconhecer a legitimidade do corregedor, ele poderá ser obrigado a analisar e, eventualmente, editar a norma que permita a alteração de gênero não binário em cartório, sem a necessidade de processo judicial.
Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.
