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Direito Civil

STJ impede penhora de aposentadoria para honorários periciais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afastar a penhora de 15% do benefício previdenciário de uma idosa de 99 anos, que seria destinada ao pagamento de honorários periciais. A decisão, divulgada ontem,…

Redação Legisfera7 minpenhora de aposentadoria STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afastar a penhora de 15% do benefício previdenciário de uma idosa de 99 anos. A quantia seria destinada ao pagamento de honorários periciais. A decisão do colegiado, divulgada ontem, terça-feira, 20 de outubro de 2026, reforça a proteção legal das verbas de natureza alimentar, consideradas essenciais para a subsistência, especialmente em casos que envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade.

O caso concreto envolveu a tentativa de constrição de parte da aposentadoria da idosa para quitar dívidas decorrentes de honorários de peritos judiciais. A corte superior, ao analisar o recurso, aplicou o entendimento de que a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial devem prevalecer sobre a satisfação de créditos, ainda que de natureza processual.

A impenhorabilidade de verbas alimentares no Código de Processo Civil

A decisão do STJ tem como base o artigo 833 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que estabelece as hipóteses de impenhorabilidade de bens. Entre elas, o inciso IV do referido artigo prevê expressamente que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

Essa proteção legal visa garantir que o devedor não seja privado dos recursos mínimos necessários para sua sobrevivência e a de sua família. O objetivo é assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamental na ordem jurídica brasileira. A impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, como a aposentadoria, é um pilar da proteção social, impedindo que a execução de dívidas comprometa a subsistência básica do indivíduo.

No entanto, o próprio Código de Processo Civil, no parágrafo 2º do artigo 833, prevê exceções a essa regra. Uma das exceções permite a penhora de verbas alimentares para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e para o pagamento de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. A interpretação do STJ, neste caso, demonstra que a exceção para dívidas de natureza alimentar não se estende automaticamente a todas as obrigações, especialmente quando o valor a ser penhorado compromete a subsistência do devedor.

O debate sobre o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana

A discussão sobre a penhora de verbas alimentares frequentemente esbarra no conceito de mínimo existencial. Este princípio, embora não esteja explicitamente detalhado em um único dispositivo legal, é inferido de diversos preceitos constitucionais, como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), o direito à vida e à saúde (artigo 5º, caput, e artigo 6º da Constituição Federal). O mínimo existencial representa o conjunto de condições materiais básicas para que uma pessoa possa viver com dignidade.

No contexto da penhora, o mínimo existencial funciona como um limite à atuação do credor. Mesmo que haja uma dívida legítima, a execução não pode levar o devedor a uma situação de penúria, comprometendo sua capacidade de se alimentar, morar, ter acesso à saúde e outras necessidades básicas. A jurisprudência do STJ tem evoluído para proteger esse patamar mínimo, avaliando caso a caso se a penhora de parte da renda comprometeria a subsistência do devedor.

No caso da idosa de 99 anos, a idade avançada e a dependência do benefício previdenciário para sua subsistência foram fatores cruciais para a decisão unânime do colegiado. A corte reconheceu que a penhora de 15% de sua aposentadoria, mesmo que para honorários periciais, poderia comprometer seriamente sua qualidade de vida e dignidade, prevalecendo a proteção do mínimo existencial sobre a satisfação do crédito.

Honorários periciais e a natureza do crédito

Os honorários periciais são a remuneração devida ao perito judicial pelo trabalho técnico realizado em um processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 95, estabelece que a remuneração do perito será paga pela parte que requereu a prova ou rateada entre as partes, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas. Embora sejam considerados despesas processuais, sua natureza jurídica não se equipara à de uma prestação alimentícia no sentido estrito, como a pensão alimentícia devida a filhos ou ex-cônjuges.

A distinção é fundamental para a aplicação das exceções à impenhorabilidade. O parágrafo 2º do artigo 833 do CPC permite a penhora de verbas alimentares para o pagamento de prestação alimentícia. No entanto, o STJ tem interpretado que essa exceção se refere à dívida de alimentos em sentido estrito, ou seja, aquelas decorrentes de relações familiares e de subsistência. Os honorários periciais, embora importantes para o andamento do processo, não possuem a mesma urgência e caráter de subsistência para o credor que uma pensão alimentícia.

Assim, a decisão do STJ reforça que a impenhorabilidade das verbas de aposentadoria é a regra geral, e as exceções devem ser interpretadas restritivamente, especialmente quando o devedor é uma pessoa idosa e vulnerável, e a dívida não possui a mesma natureza alimentar que justificaria a mitigação da proteção.

Quem é afetado pela decisão do STJ?

  • Aposentados e pensionistas: Têm maior proteção contra a penhora de seus benefícios para o pagamento de dívidas que não sejam de natureza alimentar em sentido estrito.
  • Credores de honorários periciais: Devem buscar outras formas de satisfação de seus créditos quando o devedor for um aposentado ou pensionista com renda que se enquadre no mínimo existencial.
  • Advogados e operadores do direito: Precisam considerar a impenhorabilidade de verbas alimentares ao planejar execuções, especialmente em casos envolvendo idosos e pessoas vulneráveis.
  • Poder Judiciário: A decisão serve como precedente para a aplicação do princípio do mínimo existencial em execuções que envolvam verbas de natureza alimentar.

O contraste entre a proteção do devedor e o direito do credor

O direito processual civil busca um equilíbrio delicado entre o direito do credor de ter seu crédito satisfeito e a proteção do devedor contra a privação de seu mínimo existencial. De um lado, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional, o que inclui a execução de sentenças. De outro, o artigo 5º, caput, e o artigo 1º, inciso III, da mesma Carta Magna, protegem a vida e a dignidade da pessoa humana.

A tese que defende a penhorabilidade de parte da aposentadoria para honorários periciais argumenta que, embora a verba seja de natureza alimentar, a dívida também é legítima e o perito tem direito à sua remuneração pelo trabalho prestado. Além disso, alguns defendem que a impenhorabilidade absoluta pode gerar um incentivo à inadimplência e dificultar a atuação de peritos em processos judiciais, prejudicando a própria efetividade da justiça.

Contrariamente, a tese vencedora no STJ, aplicada no caso da idosa, sustenta que a proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana deve prevalecer, especialmente em situações de vulnerabilidade. Argumenta-se que a penhora de parte da aposentadoria, mesmo que em percentual reduzido, pode comprometer a subsistência de idosos e pessoas com baixa renda, levando-os a uma situação de extrema dificuldade. O debate se concentra na interpretação das exceções do artigo 833 do CPC, buscando definir os limites da penhorabilidade sem desproteger o devedor.

Ainda que o Código de Processo Civil permita a penhora de até 50% de verbas salariais para o pagamento de dívidas alimentícias, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que essa exceção não se aplica a dívidas de outra natureza, como os honorários periciais, quando a penhora comprometer o mínimo existencial. O STJ, ao afastar a penhora no caso da idosa, reforça essa linha protetiva, indicando que a análise deve ser feita com base nas particularidades de cada caso e na real capacidade de subsistência do devedor.

O que observar nos próximos casos de penhora de aposentadoria?

A decisão do STJ serve como um importante balizador para casos futuros envolvendo a penhora de benefícios previdenciários. Ela sinaliza que a idade avançada e a dependência exclusiva da aposentadoria para a subsistência são fatores relevantes que devem ser considerados pelos tribunais. A proteção do mínimo existencial continua sendo um princípio norteador, e a interpretação das exceções à impenhorabilidade será sempre restritiva, visando a salvaguardar a dignidade do devedor.

Advogados e partes envolvidas em processos de execução devem estar atentos a essa linha jurisprudencial, buscando alternativas para a satisfação de créditos quando o devedor se enquadrar em perfis de vulnerabilidade. A decisão reforça a importância de uma análise humanizada em execuções, garantindo que a busca pela justiça não resulte na desproteção de quem mais precisa.

Perguntas objetivas

Quem tem direito à impenhorabilidade da aposentadoria?

Aposentados e pensionistas têm direito à impenhorabilidade de seus benefícios, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Essa proteção visa garantir o mínimo existencial, ou seja, os recursos necessários para a subsistência do devedor e de sua família, salvo exceções específicas previstas em lei.

Quais são as exceções à impenhorabilidade da aposentadoria?

A aposentadoria pode ser penhorada para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e para o pagamento de valores que excedam 50 salários mínimos mensais. No entanto, o STJ tem interpretado essas exceções de forma restritiva, especialmente quando a penhora compromete o mínimo existencial do devedor.

O que muda para quem precisa receber honorários periciais?

A decisão do STJ indica que credores de honorários periciais podem ter mais dificuldade em penhorar a aposentadoria de devedores vulneráveis, como idosos, se a penhora comprometer o mínimo existencial. É necessário buscar outras formas de satisfação do crédito, respeitando a proteção das verbas alimentares.

O que é o mínimo existencial no contexto da penhora?

O mínimo existencial é o conjunto de condições materiais básicas para que uma pessoa possa viver com dignidade. No contexto da penhora, ele funciona como um limite para a execução de dívidas, impedindo que o devedor seja privado dos recursos essenciais para sua subsistência, como alimentação, moradia e saúde.

Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.

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