
STJ: Omissão da Fazenda não extingue direito de servidor; negativa formal é exigida
A Primeira Seção do STJ definiu que a simples inércia da administração pública em conceder uma vantagem prevista em lei não é suficiente para extinguir o direito de um servidor público. A prescrição do fundo de direito só se inicia com…
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em decisão de recurso especial repetitivo já transitada em julgado em 14 de agosto de 2026, que a omissão da administração pública em conceder uma vantagem ou benefício previsto em lei não é suficiente para extinguir o direito do servidor público. Para que a prescrição do fundo de direito se inicie, é necessária uma negativa expressa e formal por parte do ente público, comunicada ao servidor.
O Tema 1.410, com acórdãos publicados em 15 de maio de 2026, firmou a tese de que, em relações jurídicas de trato sucessivo com a Fazenda Pública como devedora, a prescrição da pretensão de obter o reconhecimento de um direito (fundo de direito) somente ocorre quando há uma negativa expressa do direito reclamado, seja por meio de um ato normativo de efeito concreto ou de um ato administrativo formalizado, desde que o servidor tenha ciência dele.
Essa definição impacta diretamente a forma como os servidores públicos podem pleitear direitos que nunca foram implementados em suas remunerações, como adicionais, gratificações ou reenquadramentos previstos em lei. A mera ausência do pagamento ao longo do tempo, ou o silêncio da administração, não mais será considerado como marco inicial para a extinção do direito em si, mas apenas para a contagem da prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O que o STJ decidiu sobre a prescrição
A decisão do STJ, proferida nos Recursos Especiais 2.228.834 e 2.228.837, oriundos do Maranhão e relatados pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, esclarece a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição das parcelas vencidas. O fundo de direito refere-se à própria existência do direito, enquanto a prescrição das parcelas diz respeito aos valores pecuniários devidos em decorrência desse direito.
Anteriormente, a interpretação de que o simples decurso do tempo, a partir da lei que criava o direito ou do primeiro contracheque sem a parcela, já configuraria a prescrição do fundo de direito era comum. Contudo, a Primeira Seção do STJ afastou essa premissa. A tese firmada no Tema 1.410 determina que a inércia da administração não equivale a uma negativa expressa.
A distinção entre prescrição de parcelas e prescrição do fundo de direito
O Decreto-Lei nº 20.910/1932 estabelece em seu artigo 1º que dívidas e direitos contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato que os originou. No entanto, o artigo 3º do mesmo decreto prevê que, quando o pagamento se divide em prestações periódicas, a prescrição atinge progressivamente as prestações à medida que completam os prazos.
Essa distinção foi consolidada pela Súmula 85 do STJ, que determina que, em relações de trato sucessivo, a prescrição apanha apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação, caso o próprio direito não tenha sido negado. O Tema 1.410 aprofunda essa compreensão ao definir que o direito em si (fundo de direito) só começa a prescrever a partir de um marco específico: a negativa formal.
O que configura a negativa expressa da administração
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, enfatizou que o simples transcurso do tempo não pode ser considerado como uma negativa expressa. A negativa que inicia a contagem da prescrição do fundo de direito deve ser formal e inequívoca. Essa formalização pode ocorrer por meio de um ato normativo de efeito concreto ou de um ato administrativo formalizado.
É fundamental que o servidor público tenha ciência dessa negativa. Sem essa comunicação formal e com comprovação de ciência, o direito ao recebimento da vantagem ou benefício permanece exigível, ainda que as parcelas mais antigas estejam prescritas. A ausência da parcela no contracheque, o silêncio da administração ou a mera demora na implantação não configuram essa negativa.
Precedentes que embasaram a tese
A tese firmada no Tema 1.410 dialoga com o entendimento já consolidado no Tema 1.017 da mesma Primeira Seção do STJ. Naquele caso, julgado em 2020, definiu-se que o ato administrativo de aposentadoria de um servidor público não configura, por si só, uma negativa expressa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade. Essa regra se aplica a menos que o próprio ato de aposentadoria contenha um indeferimento inequívoco.
O Tema 1.410 generaliza esse critério, aplicando-o não apenas à aposentadoria, mas a qualquer situação em que se discuta a prescrição do fundo de direito em relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública. A exigência de um ato formal e com ciência do servidor visa garantir que o administrado tenha conhecimento inequívoco de que seu direito foi negado, permitindo-lhe, a partir daí, buscar as medidas judiciais cabíveis dentro do prazo prescricional.
Impacto para servidores e para a advocacia pública
Para o servidor público que nunca recebeu uma vantagem legalmente prevista, a decisão representa um alívio. O direito à implantação dessa vantagem não se extingue pelo simples decurso do tempo. Caso ingresse com uma ação judicial, poderá obter a implantação da vantagem e as diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento. O que estiver além desse período, no entanto, estará prescrito, mas o direito à vantagem em si permanece.
Por outro lado, para a advocacia pública e a gestão de pessoal dos entes federativos, a decisão impõe a necessidade de uma atuação mais diligente. A simples omissão em conceder um direito não encerra o passivo financeiro, que continuará a se acumular mês a mês. Caso a administração pretenda negar um direito, deverá fazê-lo de forma expressa, formal e com a devida comunicação ao servidor, para que a prescrição do fundo de direito possa efetivamente começar a correr.
O que ainda está em aberto
A tese fixada no Tema 1.410, embora detalhe o que configura a negativa expressa e a necessidade de ciência do servidor, deixa em aberto algumas questões práticas. Por exemplo, não há um detalhamento exato sobre o que seria suficiente como comprovação de ciência do servidor. A publicação de um ato em diário oficial, por exemplo, seria suficiente? Ou seria necessária uma notificação pessoal?
Esses pontos podem ser objeto de futuras discussões e decisões judiciais, que buscarão delimitar com maior precisão os contornos da exigência de ciência do servidor para o início da contagem da prescrição do fundo de direito. Por ora, a orientação vinculante do STJ é clara: a omissão não extingue o direito.
Leitura Rápida
- Quem é afetado: Servidores públicos que têm direito a vantagens, adicionais ou benefícios previstos em lei, mas que nunca foram pagos pela administração pública.
- O que muda: A simples inércia da administração não mais extingue o direito em si. A prescrição do fundo de direito só começa com uma negativa formal e com ciência do servidor.
- O que observar: A administração pública deve formalizar qualquer negativa de direito e garantir que o servidor tenha ciência dela para que a prescrição do fundo de direito se inicie.
- Próximos passos: Questões sobre a comprovação da ciência do servidor podem ser objeto de futuras decisões judiciais.
Perguntas objetivas
O servidor público perde o direito a uma vantagem que a administração nunca pagou depois de cinco anos?
Não, se não houve uma negativa formal e expressa da administração, da qual o servidor teve ciência. Pelo Tema 1.410 do STJ, a omissão em implantar a vantagem não faz prescrever o direito em si; apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da ação prescrevem, mas a implantação continua podendo ser pedida.
O que conta como negativa expressa da administração para iniciar a prescrição?
Segundo a tese do STJ, um ato normativo de efeito concreto ou um ato administrativo formalizado, desde que o servidor tenha ciência inequívoca dele. O simples decurso do tempo e a ausência da parcela no contracheque não valem como negativa.
A aposentadoria conta como negativa das vantagens que o servidor não recebeu na ativa?
Em regra, não. O STJ já decidiu (Tema 1.017) que o ato de aposentadoria não configura, por si só, negativa das verbas não concedidas na atividade, a menos que o próprio ato traga um indeferimento inequívoco. O Tema 1.410 reforça a necessidade de negativa expressa e formal.
Qual a diferença entre prescrição do fundo de direito e prescrição das parcelas?
A prescrição das parcelas apaga os valores vencidos há mais de cinco anos, mas preserva o direito à vantagem. A prescrição do fundo de direito extingue a própria pretensão de ter o direito reconhecido e, segundo o Tema 1.410, só começa a correr após negativa expressa e formal da administração.
Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.
