
TRF-1 libera sigilo médico de Tancredo e exclui terceiros
TRF-1 autoriza filho de Tancredo Neves a acessar prontuários e processos médicos do pai, morto em 1985, e manda CFM e CRM/DF entregarem os documentos.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, em sessão de julgamento da 13ª turma, que o filho do ex-presidente eleito Tancredo Neves pode acessar prontuários e processos ético-profissionais ligados ao atendimento médico do pai, morto em 1985. A decisão foi unânime, em data que o tribunal não informou com exatidão, e reformou sentença de 2012 que havia extinguido o habeas data sem julgar o mérito. O efeito prático é direto: o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal terão de entregar os documentos. Herdeiros sem interesse jurídico comprovado, porém, ficam de fora.
Em resumo
- Quem é afetado: Tancredo Augusto Tolentino Neves, filho de Tancredo Neves, e, por extensão, herdeiros que comprovem interesse jurídico em dados de parentes falecidos.
- O que muda: a recusa total baseada em sigilo médico absoluto foi considerada abusiva, e os conselhos de Medicina devem fornecer os documentos do processo 0006970-16.2012.4.01.3400.
- O que fazer agora: herdeiros que queiram acessar prontuários de falecidos devem reunir prova do interesse jurídico e, se houver recusa administrativa, registrar a negativa por escrito.
- O que observar: o habeas data não serve para qualquer curioso; exige vínculo com a pessoa falecida e finalidade jurídica reconhecida.
Um habeas data parado por mais de uma década
O processo foi ajuizado em julho de 2012 e ficou mais de dez anos sem julgamento. A ação voltou a tramitar em abril de 2026, quando o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, intimou o autor a confirmar se ainda tinha interesse no prosseguimento. Tancredo Augusto reafirmou a pretensão e destacou a relevância histórica dos documentos.
Na primeira instância, a juíza federal Solange Salgado havia extinguido o processo sem resolução do mérito. Ela entendeu que o habeas data tem natureza personalíssima e não poderia ser usado para obter informações de terceiros, ainda que familiares. Também considerou que o pedido administrativo tinha sido feito por outra pessoa, a irmã do autor, Inês Maria Neves Faria, e não por ele.
O relator afastou os dois obstáculos. Quanto à legitimidade, lembrou que o autor havia outorgado procuração específica para solicitar as informações aos conselhos médicos. Para ele, exigir que cada herdeiro formule um pedido administrativo idêntico seria formalismo excessivo e contrário à economia processual.
O que é o habeas data e por que ele barra terceiros?
O habeas data é a ação constitucional usada para conhecer ou retificar informações sobre a própria pessoa, constantes de registros públicos ou de caráter público. Em regra, ele protege o titular do dado, e não um parente ou um pesquisador. É por isso que a sentença inicial o extinguiu: o pedido não era sobre o autor, mas sobre o pai dele.
O relator reconheceu essa regra geral, mas apontou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o acesso de herdeiros e cônjuges sobreviventes a dados de pessoas falecidas quando há interesse jurídico legítimo. Esse interesse aparece em situações de proteção de direitos patrimoniais, morais e sucessórios e também na preservação da memória e da identidade familiar.
A consequência para quem lê é simples: o habeas data não vira uma ferramenta de curiosidade. O herdeiro precisa demonstrar por que aquela informação afeta um direito seu, seja para instruir uma ação de responsabilidade, seja para resguardar a memória do parente. Sem essa demonstração, o pedido tende a ser rejeitado.
Quem tem direito de pedir prontuário de parente falecido?
Têm direito, em regra, herdeiros e cônjuges sobreviventes que comprovem interesse jurídico legítimo, não qualquer pessoa. O tribunal não fixou uma lista fechada, mas indicou que o vínculo precisa vir acompanhado de finalidade concreta: proteger direito patrimonial, moral, sucessório ou a memória familiar.
No caso concreto, o autor é filho do ex-presidente eleito e pretendia esclarecer as circunstâncias da internação e da morte, ocorrida em 21 de abril de 1985, antes da posse. O material também poderia subsidiar uma nova edição do livro "O Paciente: o Caso Tancredo Neves", do médico e jornalista Luis Mir. Esses elementos foram considerados suficientes para caracterizar o interesse jurídico.
O ponto de atenção é que a decisão não abriu uma porta geral. O próprio relator frisou que a personalidade não se transmite, mas o interesse jurídico familiar pode ser reconhecido. Quem não for herdeiro nem cônjuge sobrevivente, e não demonstrar vínculo com a pessoa falecida, fica fora do alcance do habeas data.
O sigilo médico não é absoluto, mas não desaparece
O relator reconheceu que a confidencialidade das informações médicas é garantia fundamental da intimidade e pilar da relação entre médico e paciente. Ressaltou, porém, que essa proteção não tem caráter absoluto e deve ser ponderada com o direito à informação, à memória familiar e à verdade histórica.
No caso de Tancredo Neves, o desembargador considerou que a relevância histórica ultrapassa os interesses particulares da família. Para ele, o conhecimento das circunstâncias do tratamento interessa também à sociedade, por se tratar do primeiro presidente civil eleito após longo período de regime militar, cuja morte às vésperas da posse é um dos episódios mais sensíveis da história recente.
Um detalhe pesou contra o sigilo absoluto: o próprio Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal juntou aos autos uma cópia do livro que já reproduz trechos de prontuários e relatórios médicos. Se parte da informação já circulava, o argumento de que tudo deveria permanecer sob sigilo fechado perdeu força.
O Conselho Federal de Medicina havia informado que não mantinha os registros do processo ético-profissional, porque o procedimento já tinha sido julgado e devolvido ao Conselho Regional. O Conselho Regional, por sua vez, invocou o sigilo médico para restringir o acesso. Com a decisão, os dois deverão fornecer os documentos e informações solicitados.
O que o MPF mudou de posição e por que isso importa
O parecer do Ministério Público Federal mudou durante a tramitação. Na primeira instância, o órgão se manifestou contra o habeas data, por entender que a ação não poderia ser usada para acessar informações de terceiros. Na segunda instância, defendeu o provimento do recurso, reconhecendo a legitimidade dos herdeiros e a necessidade de ponderar o sigilo médico com o direito à informação e à memória familiar.
Essa mudança de posição não vincula o tribunal, mas reforça o argumento de que a recusa total era insustentável. O relator concluiu que, como o pedido se refere ao exercício de direito fundamental por herdeiro legítimo em situação de pretensão resistida, o acesso deve ser assegurado, sendo abusiva a recusa total baseada em sigilo inflexível.
Na prática, o precedente ajuda outros herdeiros que enfrentem negativa semelhante. Ainda assim, cada caso exigirá prova do interesse jurídico, e não basta alegar curiosidade histórica ou familiar.
Próximos passos: o que falta depois do acórdão
O tribunal determinou que o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal apresentem os documentos e informações requeridos. A decisão é de segunda instância e ainda cabe recurso, o que pode prolongar a entrega do material. O processo é o 0006970-16.2012.4.01.3400.
Para quem acompanha o tema, o ponto central é que a decisão não transforma sigilo médico em regra descartável. Ela apenas afirma que a proteção cede diante de interesse jurídico legítimo, memória familiar e relevância histórica, e que a recusa total sem ponderação é abusiva. A dúvida que permanece é o alcance: até onde outros herdeiros poderão invocar o mesmo argumento sem demonstrar finalidade tão concreta quanto a deste caso.
Perguntas frequentes
Quem pode pedir prontuário médico de pessoa falecida?
Herdeiros e cônjuges sobreviventes podem pedir acesso a prontuários de pessoa falecida quando comprovam interesse jurídico legítimo, como proteção de direito patrimonial, moral, sucessório ou da memória familiar. A decisão do TRF-1 reconheceu esse direito ao filho de Tancredo Neves, mas não estendeu o habeas data a qualquer terceiro sem vínculo ou finalidade demonstrada.
Como funciona o habeas data para informações de terceiros falecidos?
O habeas data, em regra, serve para acessar ou retificar informações sobre a própria pessoa. O TRF-1 admitiu seu uso por herdeiro para obter dados de parente falecido, com base em jurisprudência do STF e do STJ. É preciso comprovar o interesse jurídico e a recusa administrativa, como ocorreu no processo 0006970-16.2012.4.01.3400.
O sigilo médico acaba depois da morte do paciente?
O sigilo médico não é absoluto e pode ser ponderado com outros direitos, como informação, memória familiar e verdade histórica. O TRF-1 decidiu que a recusa total baseada em sigilo inflexível é abusiva quando o pedido vem de herdeiro legítimo com interesse jurídico. A proteção continua existindo, mas deixa de ser uma barreira automática.
O que o CFM e o CRM/DF terão de fazer agora?
O Conselho Federal de Medicina e o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal deverão fornecer os documentos e informações solicitados no processo. A decisão é de segunda instância e ainda cabe recurso, o que pode atrasar a entrega. O CFM alegou não manter os registros; o CRM/DF invocou sigilo médico, argumento rejeitado pelo tribunal.
Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso. Política editorial.
Fontes consultadas
Apuração da Redação Legisfera a partir dos materiais acima. O texto é original.
