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Poder Judiciário

STF prorrogação votação: 19h valeu só para seções abertas

Zanin estendeu a votação até as 19h, mas o TSE limitou o alcance às seções ainda abertas; quem já tinha seção fechada ficou de fora da extensão.

Redação LegisferaPublicado em 7 min de leitura

A prorrogação da votação até as 19h, determinada pelo ministro Cristiano Zanin, do STF, valeu só nas seções que ainda estavam abertas. O acordo saiu de telefonema com o presidente do TSE, Kassio Nunes Marques, e Edson Fachin, presidente do STF, e foi divulgado nesta segunda-feira, 26/10/2026. O horário regular vem do Código Eleitoral, que fixa o encerramento às 17h. Quem já havia encerrado a seção não ganhou tempo extra.

Em resumo

  • A extensão até as 19h alcançou apenas as seções eleitorais que ainda funcionavam quando a decisão foi tomada.
  • Eleitores de seções já encerradas continuaram submetidos ao corte das 17h.
  • O pedido partiu das campanhas de Lula (PT) e de Flávio Bolsonaro (PL), que alegaram dificuldade de transporte.
  • A decisão foi monocrática e comunicada por telefone depois de falha no sistema eletrônico do STF.
  • O horário de votação é fixado em lei, das 8 às 17h, e não por conveniência do tribunal.

STF prorrogação votação: o alcance restrito que sobrou do pedido

O ministro Cristiano Zanin autorizou primeiro a extensão em todo o território nacional. O presidente do TSE, Kassio Nunes Marques, argumentou que não havia como reabrir seções que já tinham encerrado os trabalhos. Zanin concordou em restringir a medida aos locais onde a votação ainda estava em andamento, e Fachin acompanhou o entendimento.

A cronologia registrada é curta. Nunes Marques recebeu o primeiro pedido por volta das 13h30 do domingo do segundo turno e não decidiu naquele momento. Às 15h46 a questão chegou a Fachin, que também não se pronunciou sobre o mérito. O processo foi então distribuído a Zanin, que levou cerca de dez minutos para decidir.

O sistema eletrônico do STF apresentava problemas e não respondia aos comandos do gabinete. A equipe de Zanin passou a comunicar a decisão diretamente às presidências do STF e do TSE. Foi nesse contexto que ocorreu a ligação entre os três ministros.

O que o Código Eleitoral diz sobre o horário de votação

O Código Eleitoral, no artigo 144, fixa o horário de votação das 8 às 17 horas. A regra não é sugestão de conveniência: ela dá à eleição um ponto de encerramento comum em todo o país, condição para que os resultados comecem a ser apurados ao mesmo tempo. Para o eleitor, significa que o relógio da seção não depende da vontade de quem está na fila.

A lei eleitoral admite exceções pontuais, e a prática consolidada manda votar quem já estava na fila no momento do fechamento. O que a decisão de Zanin fez foi diferente: esticou o relógio oficial para seções ainda em funcionamento, sem reabrir as demais. O efeito prático é a convivência de dois horários de encerramento no mesmo dia.

A extensão também não esbarra na regra constitucional da anualidade eleitoral. O artigo 16 da Constituição exige que lei que altere o processo eleitoral só valha para eleições realizadas mais de um ano depois de sua vigência. A medida do STF não foi lei nova nem mudança permanente de regra: foi ato concreto para uma votação em curso, e por isso não precisava esperar o próximo pleito.

Quem pediu a prorrogação e o que alegou

As campanhas de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e de Flávio Bolsonaro (PL) pediram a ampliação do horário por duas horas. A justificativa foi dificuldade no transporte de eleitores, sobretudo nas regiões periféricas. O argumento é que problemas de deslocamento poderiam impedir parte do eleitorado de chegar às seções antes das 17h.

O pedido chegou ao TSE por volta das 13h30 e ficou sem decisão. Às 15h46, foi levado ao presidente do STF. Só depois da distribuição eletrônica o caso caiu nas mãos de Zanin, já no fim da tarde. A decisão, portanto, nasceu de um requerimento apresentado com a votação em andamento, e não de um planejamento prévio da Justiça Eleitoral.

Quem ficou de fora da extensão até as 19h?

Ficou de fora o eleitor cuja seção já havia encerrado os trabalhos quando a decisão foi tomada. O critério adotado foi o funcionamento da seção, não a situação concreta de quem estava a caminho. Quem enfrentava trânsito para chegar a um local que fechou às 17h não foi alcançado pela prorrogação.

O recorte tem consequência direta. Duas pessoas com o mesmo problema de transporte, no mesmo dia, tiveram tratamento diferente conforme a seção em que estavam inscritas. A primeira, se a seção continuava aberta, pôde votar até as 19h. A segunda, se a seção já tinha encerrado, perdeu o voto.

Nunes Marques sustentou a impossibilidade operacional de reabrir seções. Reabrir exigiria restabelecer mesas, urnas e mesários em locais que já haviam cumprido o rito de encerramento e lacre. A justificativa é prática, mas o efeito jurídico é a criação de um critério objetivo — o status da seção — para definir quem vota mais tempo.

A competência do TSE e do STF nesse tipo de decisão

A Constituição lista os órgãos da Justiça Eleitoral no artigo 118: Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, juízes eleitorais e juntas eleitorais. O TSE é o topo dessa estrutura e conduz a apuração nacional. Ao STF cabe a palavra final em matéria constitucional, e seus ministros podem decidir pedidos urgentes durante o plantão e a distribuição.

Os regimentos internos dos tribunais superiores autorizam decisões monocráticas de urgência, que depois devem ser referendadas pelo colegiado. É por isso que um único ministro conseguiu alterar, em dez minutos, o horário de encerramento de uma eleição nacional. O mesmo mecanismo permite que a decisão seja revista.

Para o eleitor, a consequência é simples: a regra que valeu naquele dia não nasceu do plenário nem de lei aprovada pelo Congresso Nacional. Nasceu de um despacho individual, comunicado por telefone porque o sistema estava fora do ar.

Direito ao voto e igualdade: os dois argumentos que se enfrentam

O artigo 14 da Constituição define a soberania popular exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Quem defende a prorrogação usa exatamente esse dispositivo: negar tempo a quem foi impedido por falha de transporte seria tratar o voto como vantagem de quem chega primeiro. A Justiça Eleitoral teria o dever de garantir o exercício do direito.

Quem critica a medida usa o mesmo artigo por outro ângulo. Se o voto tem valor igual, dois eleitores não podem ter horários diferentes por causa do endereço da seção. O corte das 17h do Código Eleitoral existe para que todos tenham o mesmo prazo, e a exceção criada depois do início da votação romperia essa simetria.

O que está em aberto é o critério. A decisão não fixou parâmetro legal para definir o que seria uma seção em funcionamento — adotou o dado operacional disponível no momento. Também não há, até aqui, pronunciamento do plenário do STF nem do TSE sobre o mérito dos pedidos das campanhas.

O que ainda não foi julgado e o que observar

O TSE chegou a divulgar, às 17h06, o resultado parcial de 1.225 seções: Lula com 57,66% e Flávio com 42,34%. A apuração foi interrompida logo depois. Votos registrados após as 17h somaram 34.319, e a diferença entre os candidatos ficou em 4,43 milhões de votos.

O ponto de atenção é a proporção. O número de votos posteriores ao horário regular é pequeno diante da margem, o que reduz o peso prático da prorrogação sobre o resultado. O debate jurídico, porém, não se resolve pela aritmética: ele trata de saber se o critério da seção aberta pode ser usado para definir quem vota e por quanto tempo.

Fica em pé também a pergunta sobre o momento. O pedido chegou ao TSE às 13h30 e só foi decidido no fim da tarde, com a votação em curso. Para quem perdeu o prazo, a resposta sobre a validade da restrição pode chegar depois que o voto já não era mais possível.

Perguntas frequentes

A prorrogação da votação até as 19h valeu para todos os eleitores?

Não. A extensão determinada pelo ministro Cristiano Zanin, do STF, foi restrita às seções eleitorais que ainda estavam em funcionamento quando a decisão foi tomada. Eleitores de seções que já haviam encerrado os trabalhos continuaram submetidos ao corte das 17h, mesmo que estivessem a caminho do local de votação.

Qual é o horário oficial de votação nas eleições brasileiras?

O Código Eleitoral, no artigo 144, fixa o horário de votação das 8 às 17 horas, aplicado em todo o território nacional. A regra dá à eleição um encerramento comum e permite que a apuração comece de forma simultânea. A prática consolidada admite que vote quem já estava na fila no momento do fechamento da seção.

Quem pode decidir a extensão do horário de votação?

A condução do processo eleitoral cabe ao Tribunal Superior Eleitoral, órgão máximo da Justiça Eleitoral conforme o artigo 118 da Constituição. Pedidos urgentes podem ser decididos monocraticamente por ministro do STF, por distribuição ou plantão, com posterior referendo do colegiado. Foi o que ocorreu com o requerimento das campanhas, decidido por Cristiano Zanin.

Quem ficou de fora da extensão decidida por Zanin?

Ficou de fora o eleitor inscrito em seção que já havia encerrado os trabalhos quando a decisão foi tomada. O critério adotado foi o funcionamento da seção, e não a situação concreta do eleitor. Assim, duas pessoas com o mesmo problema de transporte tiveram prazos diferentes conforme o local em que estavam registradas.

Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso. Política editorial.

Fontes consultadas

Apuração da Redação Legisfera a partir dos materiais acima. O texto é original.

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