
STF e ADPF 1.247: mensalidade municipal até 1988
Relator Flávio Dino votou em 30/10/2026 para permitir mensalidade em faculdades municipais criadas até 5/10/1988, mas exige credenciamento federal fora da sede.
O Supremo Tribunal Federal começou a julgar, em 30 de outubro de 2026, no plenário virtual, a ADPF 1.247 mensalidade faculdades municipais. O relator, ministro Flávio Dino, votou para permitir a cobrança por instituições municipais que se encaixem na exceção do art. 242 da Constituição, mas condicionou a atuação fora do município-sede ao credenciamento federal. Quem estuda nessas faculdades e quem pretende abrir campus fora da sede precisa observar o que o voto exige.
Em resumo
- O julgamento da ADPF 1.247 começou em 30/10/2026 no plenário virtual do STF, com voto do relator Flávio Dino.
- O voto permite mensalidade em instituições municipais abrangidas pelo art. 242 da Constituição, inclusive em cursos criados depois de 1988.
- Fora do município que criou a instituição, o voto exige credenciamento e autorização no sistema federal de ensino.
- Cursos de Medicina fora da sede precisam passar pelo chamamento público previsto na lei do Mais Médicos.
- Os demais ministros têm até as 23h59 de 6 de novembro para apresentar seus votos.
O que o art. 242 da Constituição exige da faculdade municipal
O art. 242 da Constituição trata do ensino superior mantido por estados e municípios. Ele excepciona a gratuidade do ensino público para estabelecimentos oficiais criados por lei estadual ou municipal, existentes em 5 de outubro de 1988 e não mantidos total ou predominantemente com recursos públicos. São três requisitos cumulativos: criação por lei, existência na data da promulgação e financiamento predominantemente privado.
Na prática, uma faculdade municipal que atenda a esses três pontos pode cobrar mensalidade sem violar a regra da gratuidade. Se faltar qualquer um deles, a cobrança fica sem amparo constitucional. O voto do relator rejeitou a leitura de que a exceção valeria apenas para os cursos já existentes em 1988. Para Dino, o marco temporal se refere à instituição, não à data de criação de cada graduação.
Quem fica de fora da cobrança?
Fica de fora a instituição que não foi criada por lei estadual ou municipal, ou que não existia em 5 de outubro de 1988, ou que é mantida total ou predominantemente com recursos públicos. Nesses casos, a gratuidade continua sendo a regra.
A Amies, associação que ajuizou a ação, pede a suspensão definitiva da cobrança em cursos criados após a Constituição de 1988 e da atuação das instituições fora de suas sedes municipais. O pedido atinge instituições como Unitau, Unifimes, UniRV e a Universidade Municipal de São Caetano do Sul, que combinam características públicas e privadas, cobram mensalidades e permanecem vinculadas à regulação estadual.
Quando o campus fora da sede precisa de credenciamento federal?
Sempre que a instituição quiser instalar campus ou oferecer curso presencial fora do município que a criou. Dentro do município instituidor, a fiscalização permanece no sistema estadual. Fora dele, o voto exige credenciamento e autorização no sistema federal de ensino, sob as regras aplicáveis às instituições privadas.
Nessa hipótese, os Conselhos Estaduais de Educação não poderiam autorizar a expansão por conta própria. A consequência prática é que a faculdade municipal que hoje abre turma em cidade vizinha com aval estadual precisaria buscar o MEC antes de continuar expandindo. Para cursos de Medicina fora da sede, o voto também exige o chamamento público previsto na lei do Mais Médicos, tanto para novas graduações quanto para ampliação de vagas.
O que acontece com cursos que já estavam funcionando?
O voto propõe uma transição para campi e cursos externos que já estavam em efetivo funcionamento em 15/9/25, data em que o relator reconsiderou parcialmente a liminar depois referendada pelo plenário. Essas unidades poderão continuar as atividades, receber novas matrículas e cobrar mensalidades até a decisão do MEC sobre a regularização.
Cursos de Medicina já instalados naquela data ficariam dispensados do chamamento público para essa regularização, mantendo-se sujeitos à avaliação e aos critérios de qualidade federais. A dispensa não alcança a ampliação de vagas. O relator também propôs preservar os atos acadêmicos já praticados, incluindo diplomas, certificados e históricos escolares. Cursos externos criados, mas ainda não instalados no marco indicado, dependeriam de regularização federal antes de iniciar as atividades.
Qual é o prazo e o que ainda falta decidir
Os ministros têm até as 23h59 de 6 de novembro para apresentar seus votos no plenário virtual. O voto do relator é pela procedência parcial da ação, e a proposta ainda depende da análise dos demais ministros.
O julgamento em plenário virtual funciona sem sessão presencial: cada ministro deposita o voto em sistema eletrônico dentro do prazo, e o resultado só se consolida ao final. Isso significa que o entendimento do relator pode ser acompanhado, superado ou ajustado por pedido de vista ou destaque. Até lá, a situação jurídica das instituições abrangidas pelo art. 242 continua a mesma que vinha sendo aplicada desde a liminar.
O que o voto muda para quem estuda e para quem mantém
Para o estudante de uma faculdade municipal enquadrada no art. 242, o voto confirma a possibilidade de cobrança de mensalidade, inclusive em cursos criados depois de 1988. Para o estudante de instituição que não atende aos três requisitos, a gratuidade segue como regra, e a cobrança pode ser questionada.
Para a instituição, o voto organiza a expansão: dentro do município, fiscalização estadual; fora dele, credenciamento federal. A leitura do relator também preserva atos acadêmicos já praticados, o que reduz o risco de perda de validade de diplomas e históricos escolares emitidos antes da decisão final.
O ponto de atenção até 6 de novembro
O que decide o caso não é apenas o voto do relator, mas a adesão dos demais ministros e a eventual apresentação de vista ou destaque. Se houver destaque, o julgamento sai do plenário virtual e vai a sessão presencial, o que pode alterar o calendário. Até as 23h59 de 6 de novembro, portanto, a ADPF 1.247 segue em aberto, e o art. 242 da Constituição continua sendo o único parâmetro seguro para saber quem pode cobrar mensalidade.
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre mensalidade em faculdades municipais na ADPF 1.247?
O relator Flávio Dino votou em 30/10/2026 para permitir a cobrança de mensalidade por instituições municipais abrangidas pelo art. 242 da Constituição, inclusive em cursos criados após 1988. A decisão ainda depende dos demais ministros, que têm até as 23h59 de 6 de novembro para votar.
Quais faculdades municipais podem cobrar mensalidade segundo o art. 242 da Constituição?
Apenas os estabelecimentos oficiais criados por lei estadual ou municipal, existentes em 5 de outubro de 1988 e não mantidos total ou predominantemente com recursos públicos. Os três requisitos são cumulativos: se faltar um deles, a gratuidade do ensino público continua sendo a regra.
O que muda para campus fora do município que criou a faculdade municipal?
O voto do relator exige credenciamento e autorização no sistema federal de ensino para instalar campus ou oferecer curso presencial fora do município-sede. Os Conselhos Estaduais de Educação não poderiam autorizar essa expansão por conta própria, e cursos de Medicina fora da sede ainda precisam do chamamento público da lei do Mais Médicos.
Cursos que já estavam funcionando fora da sede perdem a validade com o julgamento?
O voto propõe transição para campi e cursos externos em efetivo funcionamento em 15/9/25, que poderão continuar atividades, receber matrículas e cobrar mensalidades até a decisão do MEC sobre a regularização. O relator também propôs preservar atos acadêmicos já praticados, como diplomas, certificados e históricos escolares.
Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso. Política editorial.
Fontes consultadas
Apuração da Redação Legisfera a partir dos materiais acima. O texto é original.
