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Direito do Trabalho

TRT-3 condena empresa por cancelar contratação após exame

Candidata desistiu de outra vaga e teve admissão cancelada dias antes do início. TRT-3 fixou R$ 5 mil por danos morais com base na boa-fé objetiva e na perda de uma chance.

Redação LegisferaPublicado em 5 min de leitura

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) condenou uma empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma candidata que teve a contratação cancelada após ser aprovada, realizar exame admissional e receber a data de início. A decisão da 11ª turma, tomada em sessão de julgamento cujo momento exato não foi divulgado, reconheceu que o cancelamento frustrou a expectativa legítima de emprego e renda, com base na boa-fé objetiva e na teoria da perda de uma chance.

Em resumo

  • Quem é afetado: candidatos que já passaram por exame admissional e tiveram data de início confirmada, mas foram informados de que a contratação não prosseguiria.
  • O que muda: o TRT-3 reconheceu que a responsabilidade civil pode alcançar a fase anterior ao contrato, quando há quebra de confiança.
  • O que fazer agora: guardar documentos que comprovem a aprovação, o exame admissional, a confirmação da data e eventuais desistências de outras oportunidades.
  • O que observar: a indenização não é automática; exige prova de que a expectativa era concreta e séria, não apenas uma esperança.

O que aconteceu no processo 0010201-86.2026.5.03.0113

A candidata participava de dois processos seletivos simultâneos. Em outubro de 2025, foi considerada apta em exame admissional para uma vaga em oficina e comércio de peças, mas optou pela proposta de outra empresa, que lhe confirmou a aprovação para auxiliar administrativo com início previsto para 13 de outubro. Pouco antes dessa data, foi informada de que a seleção não teria continuidade.

A empresa alegou que precisou interromper o processo seletivo e dispensar 32 empregados por causa do encerramento do contrato com seu principal cliente. O pedido de indenização foi rejeitado em primeira instância; a candidata recorreu ao TRT-3 sustentando que perdeu outra oportunidade profissional por confiar na contratação anunciada.

Por que o TRT-3 reconheceu o dano moral mesmo sem contrato assinado?

A relatora, desembargadora Denise Alves Horta, destacou que cabe ao empregador decidir sobre a admissão, mas a responsabilidade civil também pode alcançar a fase anterior à celebração do contrato, quando devem ser observados os deveres de probidade e boa-fé. Para a magistrada, os documentos demonstraram que as tratativas ultrapassaram uma possibilidade abstrata de contratação.

A aprovação, o exame admissional e a convocação para começar a trabalhar criaram uma expectativa legítima de obtenção de emprego e renda. A relatora também ressaltou que a contratação pela oficina estava em estágio avançado, como demonstrava o exame admissional realizado para aquela vaga.

Como funciona a teoria da perda de uma chance?

A teoria da perda de uma chance permite a reparação quando uma conduta retira de alguém uma oportunidade séria e real de alcançar uma situação mais vantajosa. No caso, o colegiado examinou se a candidata tinha uma probabilidade concreta de êxito, e não apenas uma expectativa hipotética.

A documentação comprovou tanto o avanço das tratativas com a empresa quanto a desistência da outra vaga em razão da contratação anunciada. Com isso, o TRT-3 concluiu que a empresa violou a boa-fé objetiva ao frustrar a admissão nas circunstâncias demonstradas no processo.

Qual é a base legal da indenização por cancelamento de contratação?

A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, protege a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem, assegurado o direito a indenização por dano moral ou material decorrente de sua violação. No âmbito trabalhista, o artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O artigo 422 do Código Civil determina que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A fase pré-contratual também é alcançada por esse dever, como reconheceu o TRT-3. Já o artigo 927 do Código Civil impõe a obrigação de reparar o dano a quem, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem.

Na esfera trabalhista, o artigo 223-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que, na ausência de normas específicas, aplica-se subsidiariamente o Código Civil. O dano moral, portanto, pode ser reconhecido mesmo sem vínculo empregatício formal, desde que comprovada a conduta ilícita, o dano e o nexo causal.

Quem fica de fora da indenização?

Nem todo candidato que teve a vaga cancelada tem direito à reparação. A teoria da perda de uma chance exige uma probabilidade concreta de êxito, sendo insuficientes expectativas meramente hipotéticas. Quem apenas enviou currículo ou participou de entrevista inicial, sem confirmação de aprovação ou exame admissional, provavelmente não conseguirá demonstrar a expectativa legítima.

Além disso, se o candidato não comprovar que desistiu de outra oportunidade ou que sofreu prejuízo concreto, a indenização pode ser negada. O ônus da prova recai sobre quem alega o dano, conforme o artigo 818 da CLT, que distribui o encargo probatório entre as partes.

O que ainda está em aberto?

A decisão do TRT-3 é de segunda instância e pode ser reformada em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O valor de R$ 5 mil foi fixado considerando a extensão dos transtornos, a gravidade da conduta, a situação econômica da empresa e o caráter pedagógico da medida, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O debate sobre os limites da responsabilidade pré-contratual continua: de um lado, a liberdade do empregador de não efetivar a contratação; de outro, a proteção da confiança legítima do candidato que já investiu tempo e abriu mão de outras chances. O que define o desfecho é o grau de concretude da expectativa criada.

O que observar daqui para frente

A decisão reforça que a fase pré-contratual não é terra sem lei. Candidatos devem guardar documentos que comprovem a aprovação, o exame admissional, a confirmação da data de início e eventuais desistências de outras vagas. Empresas, por sua vez, precisam agir com transparência e boa-fé ao conduzir processos seletivos, especialmente quando já criaram expectativa concreta de contratação.

Perguntas frequentes

É possível receber indenização por vaga de emprego cancelada após exame admissional?

Sim, desde que o candidato comprove que a expectativa de contratação era concreta e séria, como aprovação, exame admissional e confirmação de data de início. O TRT-3 reconheceu o direito com base na boa-fé objetiva e na teoria da perda de uma chance, fixando indenização por danos morais.

O que é a teoria da perda de uma chance no direito do trabalho?

A teoria da perda de uma chance permite reparar o dano quando uma conduta retira de alguém uma oportunidade real de obter uma vantagem. No caso julgado pelo TRT-3, a candidata perdeu a chance de ser contratada porque a empresa cancelou a admissão após criar expectativa legítima.

Qual é o prazo para entrar com ação por cancelamento de contratação?

O prazo para reclamar na Justiça do Trabalho é de dois anos a partir da data do cancelamento da contratação, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O prazo para ajuizar a ação é de dois anos após a extinção do contrato, mas no caso de fase pré-contratual, conta-se da data do fato.

A empresa pode cancelar a contratação por dificuldades financeiras?

A empresa pode decidir sobre a admissão, mas se já criou expectativa concreta e frustrou a contratação sem justificativa razoável, pode ser responsabilizada. No caso do TRT-3, a alegação de encerramento de contrato com cliente não afastou o dever de indenizar, pois a candidata já havia desistido de outra vaga.

Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso. Política editorial.

Fontes consultadas

Apuração da Redação Legisfera a partir dos materiais acima. O texto é original.

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