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Direito do Trabalho

TST valida corte de merenda a servidora sem lei local

TST valida corte de merenda a servidora de Piracicaba: 5ª Turma afasta indenização e retomada do benefício, que não tinha respaldo em lei específica.

Redação LegisferaPublicado em 6 min de leitura

O TST validou o corte de merenda a uma servidora de Piracicaba nesta segunda-feira (26/10), e quem não tem lei específica fica sem indenização. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou o caso por unanimidade, em decisão divulgada nesta segunda-feira (26/10); a data exata da sessão não foi informada. Na prática, a habitualidade, sozinha, não garante o benefício nem indenização pela retirada.

Em resumo

  • Quem é afetado: servidores e empregados públicos que recebem alimentação ou outra vantagem sem lei específica que a autorize.
  • O que muda: o TST afastou a retomada da merenda e a indenização, tratando a concessão como irregular desde a origem.
  • O que observar: a fonte do benefício — lei, acordo coletivo, contrato ou mera prática administrativa.
  • O que fazer agora: reunir portaria, memorando ou contracheque que comprove a origem e a data de início da vantagem.
  • Ponto de atenção: a decisão é de uma turma do TST e não vincula outros colegiados nem outros municípios.

TST valida corte de merenda a servidora: o que a 5ª Turma decidiu

O processo é o 0012647-25.2024.5.15.0137, relatado pelo ministro Breno Medeiros. A 5ª Turma acompanhou o relator por unanimidade e afastou tanto a obrigação de restabelecer a alimentação quanto o dever de pagar indenização pela suspensão.

A trabalhadora foi contratada por concurso público, pelo regime da CLT, e recebia as refeições fornecidas voluntariamente pelo município de Piracicaba durante o contrato. Depois da suspensão, ela obteve decisão favorável em primeiro grau, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O TRT da 15ª Região entendeu que a alimentação, por ser oferecida de forma habitual, passou a integrar o contrato de trabalho, e que sua retirada seria alteração prejudicial vedada pelo artigo 468 da CLT. O regional também invocou o Tema 138 do STF para exigir processo administrativo prévio à suspensão.

No recurso ao TST, o município sustentou que a refeição servida à merendeira não era um benefício trabalhista, mas sobra de um programa federal de alimentação escolar.

Por que o artigo 468 da CLT não socorreu a merendeira

O artigo 468 da CLT só permite alterar condições do contrato individual de trabalho por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que a mudança não traga prejuízo direto ou indireto ao empregado. Para o TST, essa proteção pressupõe que a vantagem tenha sido criada de forma regular.

Traduzindo: se o benefício nasceu de lei, acordo coletivo ou norma interna válida, ele não pode ser cortado de um dia para o outro. Se nasceu apenas da prática da repartição, a retirada não é tratada como alteração contratual ilícita.

O relator acrescentou que manter a alimentação só porque foi oferecida durante anos obrigaria o município a assumir despesa contínua sem autorização legal. O tempo de recebimento, disse, não dispensa o cumprimento das regras constitucionais.

Quem fica de fora do PNAE e por que isso pesou

A Lei 11.947/2009, que rege o Programa Nacional de Alimentação Escolar, define a alimentação escolar como direito dos alunos da educação básica pública — não de professores, merendeiras ou outros servidores. O programa é financiado com repasses federais e tem público definido em lei.

Usar essa verba para alimentar servidores desvia a finalidade do recurso, o que reforça a tese de irregularidade desde a origem. Foi esse o argumento que o município levou ao TST ao pedir a reforma da decisão regional.

O efeito prático para quem lê é este: o fato de a comida chegar todos os dias ao prato não transforma automaticamente a vantagem em direito. É preciso saber de onde vem o dinheiro e a quem a norma destina o benefício.

O que a autotutela administrativa permite ao município fazer

A Súmula 473 do STF autoriza a Administração a anular seus próprios atos quando ilegais e a revogá-los por conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial. O relator classificou a correção como exercício do dever de autotutela, e não como alteração contratual proibida.

Anular e revogar não são a mesma coisa. A anulação ataca um ato com vício de legalidade e não depende de juízo de conveniência, que foi o caminho descrito no caso. A revogação exige avaliação de oportunidade e não pode atingir direito já incorporado.

O princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição, alcança o município mesmo quando ele contrata pelo regime da CLT. Na prática, o gestor que mantém despesa contínua sem autorização legal assume risco de responsabilização, e a correção posterior tende a ser considerada legítima.

Quando a merenda vira salário: o que diz o artigo 458 da CLT

O artigo 458 da CLT manda incluir no salário as prestações in natura — alimentação, habitação, vestuário — fornecidas habitualmente por força do contrato ou do costume. É o melhor argumento de quem recebe o benefício há anos: o costume viraria obrigação.

O parágrafo 2º do mesmo artigo excepciona utilidades que não integram o salário. O TST não percorreu esse caminho: preferiu negar a própria formação do direito, porque a fonte da vantagem era irregular.

O ponto em aberto é se outro colegiado enxergaria no costume um contrato tácito, capaz de gerar obrigação exigível. A tese da empregada — de que a habitualidade consolida a vantagem — continua viva em outras turmas e em outros tribunais.

A decisão vale para outros servidores e outros municípios?

Não há tese vinculante. A decisão é de uma das turmas do TST, não de súmula nem de julgamento por amostragem, e cada caso depende de existir ou não lei local criando o benefício.

O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição protege o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. O TST, porém, entendeu que não há direito adquirido a vantagem concedida sem respaldo legal, porque o vício de origem impede a incorporação ao contrato.

Quem tem previsão em lei municipal, acordo coletivo ou plano de carreira está em situação diferente: aí o corte exige processo administrativo e pode ser questionado. Quem recebe por mera liberalidade, sem norma, tem chance pequena de manter a vantagem.

O que observar antes de contar com um benefício sem lei

O primeiro passo é identificar a fonte: lei, acordo coletivo, contrato ou simples prática. O segundo é verificar se o benefício foi custeado com verba vinculada a programa federal, como o PNAE.

O terceiro é o registro documental — portaria, memorando, contracheque — que mostra desde quando a vantagem é concedida. Sem norma de origem, o tempo de recebimento, por si só, não cria direito perante a Administração Pública.

Por fim, vale acompanhar se o caso gera embargos ou divergência entre turmas do próprio TST. Enquanto isso não acontece, a orientação que sai de Piracicaba é a de que a merenda servida por hábito não vira salário quando falta lei que a sustente.

Perguntas frequentes

O que o TST decidiu sobre a merenda da servidora de Piracicaba?

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que o município de Piracicaba pode suspender a merenda fornecida a uma merendeira contratada pelo regime da CLT. O colegiado afastou a obrigação de restabelecer a alimentação e o dever de indenizar, porque o benefício não tinha lei específica que o autorizasse.

A decisão do TST vale para outros servidores públicos?

Não como regra obrigatória. A decisão é de uma turma do Tribunal Superior do Trabalho, sem efeito vinculante, e cada caso depende de existir lei municipal, acordo coletivo ou norma interna criando o benefício. Servidores com previsão normativa estão em situação diferente e podem questionar o corte.

Quem recebe alimentação há muitos anos tem direito adquirido?

O TST entendeu que não. O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição protege o direito adquirido, mas o tribunal considerou que vantagem concedida sem respaldo legal não se incorpora ao contrato de trabalho. O vício de origem impede que o tempo de recebimento, sozinho, gere direito exigível.

O que é o PNAE e quem pode receber a alimentação escolar?

O Programa Nacional de Alimentação Escolar é regido pela Lei 11.947/2009 e define a alimentação escolar como direito dos alunos da educação básica pública. Os recursos são federais e têm destinação específica. Professores, merendeiras e demais servidores não estão entre os beneficiários previstos na norma.

Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso. Política editorial.

Fontes consultadas

Apuração da Redação Legisfera a partir dos materiais acima. O texto é original.

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