
STF cassa TST e afasta V.tal de dívida anterior da Oi
STF cassa acórdão do TST e afasta a V.tal de dívidas trabalhistas da Oi anteriores à venda da UPI; trabalhadores ficam com a massa da recuperação judicial.
O STF cassou nesta segunda-feira, 26 de outubro de 2026, o acórdão do TST no caso V.tal dívidas Oi STF e afastou a V.tal de débitos anteriores à venda da UPI. A base é a Lei 11.101/2005, cuja regra de não sucessão foi validada na ADI 3.934. Na prática, o crédito trabalhista anterior à operação segue contra a massa da Oi, e o TST terá de julgar de novo.
Em resumo
- A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, cassou o acórdão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que mantinha a V.tal como devedora solidária por dívidas trabalhistas da Oi.
- Valem apenas os débitos nascidos antes da compra dos ativos da UPI InfraCo, na recuperação judicial da Oi.
- Quem tem crédito anterior à operação não pode cobrar da V.tal: precisa buscar a massa da Oi.
- O TST vai proferir novo julgamento, agora seguindo o que o STF decidiu na ADI 3.934.
- A decisão é monocrática e ainda pode ser levada ao colegiado por agravo interno.
Por que o caso V.tal dívidas Oi STF volta ao TST
A ministra Cármen Lúcia julgou parcialmente procedente a Reclamação 101.536 e cassou o acórdão da 3ª Turma do TST. O colegiado trabalhista havia mantido a responsabilidade solidária da V.tal por débitos da Oi referentes a período anterior à aquisição de ativos.
A reclamação é o instrumento previsto no artigo 102, inciso I, alínea "l", da Constituição, que autoriza o STF a garantir a autoridade das próprias decisões. O Código de Processo Civil detalha o cabimento: cabe reclamação para preservar a competência do tribunal e para garantir a observância de decisão do STF tomada em controle concentrado de constitucionalidade.
Foi exatamente esse o caminho usado pela V.tal. A empresa sustentou que a condenação contrariava a Lei 11.101/2005 e o que o Supremo fixou na ADI 3.934, na qual foram declaradas constitucionais as regras que afastam a sucessão de obrigações trabalhistas na alienação de unidades produtivas isoladas.
O que a Lei 11.101/2005 garante a quem compra uma UPI
O artigo 60 da Lei 11.101/2005, no parágrafo único, determina que o objeto da alienação de filial ou unidade produtiva isolada sai livre de qualquer ônus e que não há sucessão do adquirente nas obrigações do devedor. O texto menciona expressamente as dívidas tributárias, as trabalhistas e as decorrentes de acidente de trabalho.
Traduzindo: quem compra uma unidade produtiva em recuperação judicial não herda o passivo de quem vendeu. Sem essa blindagem, ninguém compraria ativos de empresa em crise, e a própria recuperação judicial perderia sentido econômico.
A lei, porém, não protege qualquer comprador. A blindagem cai, por exemplo, quando o adquirente é sócio da devedora ou atua como agente dela para fraudar a sucessão. Nesse cenário, o negócio deixa de ser uma compra em condições de mercado e passa a ser tratado como manobra para escapar das dívidas.
Quem fica de fora da decisão do STF
Fica de fora quem tem crédito trabalhista nascido antes da venda da UPI: esse valor não pode ser cobrado da V.tal.
O corte é temporal. A V.tal foi constituída a partir da alienação parcial da UPI InfraCo, no âmbito da recuperação judicial da Oi. Tudo o que a Oi devia a empregados até aquele momento permanece no passivo da Oi, e não migra para a compradora dos ativos.
Isso não significa que o trabalhador perca o direito. Significa que ele o persegue contra quem efetivamente devia: a massa da recuperação judicial. Ali, os créditos trabalhistas formam a primeira classe de pagamento, mas com um teto de 150 salários mínimos por credor, conforme a ordem de classificação prevista na própria Lei 11.101/2005.
Quem trabalhou para a V.tal depois da operação não é afetado por nada disso. Vínculos, salários e verbas nascidos já sob o novo empregador seguem sendo cobrados normalmente da V.tal.
Grupo econômico: o argumento que sustentou a condenação
O outro lado da disputa se apoia no artigo 2º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo manda responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas as empresas que, mesmo com personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração de outra, ou que integrem o mesmo grupo econômico.
Solidariedade, aqui, tem efeito concreto: o credor pode cobrar a integralidade da dívida de qualquer uma das empresas do grupo, sem precisar dividir o pedido entre elas. É uma proteção clássica do direito do trabalho contra a pulverização patrimonial do empregador.
O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o grupo econômico com base em indícios concretos: defesa conjunta das empresas, existência de um mesmo presidente em determinado período, comunhão de objeto social e participação acionária da Oi na V.tal. A 3ª Turma do TST manteve esse entendimento.
O impasse é real. A CLT olha para a realidade da relação entre as empresas e alcança quem se beneficia da mão de obra. A Lei 11.101/2005 olha para o negócio jurídico da alienação e protege quem comprou ativos em leilão judicial. As duas normas convivem, e é justamente essa convivência que o Supremo precisou arbitrar.
O que ainda falta julgar depois da cassação
A cassação não encerra o processo trabalhista: devolve o caso ao TST, que terá de proferir nova decisão em conformidade com a ADI 3.934.
Nesse novo julgamento, o colegiado não poderá simplesmente repetir o acórdão anterior. Se mantiver o reconhecimento de grupo econômico como fundamento para transferir à V.tal dívidas anteriores à operação, a decisão tende a ser novamente cassada, porque o STF já assentou que esse raciocínio contraria as regras da recuperação judicial.
Há ainda um detalhe processual que costuma passar despercebido. A decisão de Cármen Lúcia é monocrática, tomada por uma única ministra. Ela pode ser revista pelo colegiado se houver agravo interno, instrumento previsto no Código de Processo Civil para levar a discussão ao órgão julgador.
A própria ministra registrou que ficou vencida na Reclamação 88.789, julgada pela 1ª Turma do STF em maio de 2026, em controvérsia semelhante. Mesmo divergindo, seguiu os precedentes colegiados e a uniformidade das decisões do Supremo, citando decisões recentes das duas turmas envolvendo a mesma empresa.
O ponto de atenção para quem tem crédito contra a Oi
A leitura prática da decisão é simples: quem tem valor a receber da Oi por trabalho prestado antes da venda da UPI não deve contar com a V.tal como devedora. O caminho é a habilitação ou a cobrança dentro da recuperação judicial da Oi, respeitada a ordem de classificação dos créditos.
Vale acompanhar dois movimentos. O primeiro é o novo acórdão do TST, que dirá se a Justiça do Trabalho abandona de vez o grupo econômico como fundamento para alcançar adquirentes de UPI. O segundo é a eventual interposição de agravo interno, que levaria a Reclamação 101.536 ao colegiado do STF e poderia alterar o resultado.
Até que isso aconteça, o quadro é o que está posto: a V.tal não responde, na Justiça do Trabalho, pelas dívidas trabalhistas anteriores à aquisição dos ativos, e o TST tem de refazer o julgamento sob essa régua.
Perguntas frequentes
Quem paga as dívidas trabalhistas da Oi anteriores à venda da UPI?
As dívidas trabalhistas da Oi nascidas antes da alienação da UPI InfraCo continuam no passivo da própria Oi, dentro da recuperação judicial. A Lei 11.101/2005, no artigo 60, parágrafo único, afasta a sucessão do comprador nas obrigações do devedor, inclusive as trabalhistas. Por isso o crédito deve ser buscado contra a massa da Oi, e não contra a V.tal.
O que a ADI 3.934 decidiu sobre a alienação de unidade produtiva isolada?
Na ADI 3.934, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucionais os dispositivos da Lei 11.101/2005 que afastam a sucessão de obrigações trabalhistas na alienação de unidades produtivas isoladas em recuperação judicial. A decisão é a base usada pela ministra Cármen Lúcia para cassar o acórdão do TST que responsabilizava a V.tal por dívidas anteriores da Oi.
A V.tal pode ser cobrada por dívidas trabalhistas de empregados que ela mesma contratou?
Sim. A proteção da Lei 11.101/2005 alcança apenas as obrigações anteriores à aquisição dos ativos da UPI InfraCo. Vínculos, salários e verbas trabalhistas nascidos depois da operação, já sob o contrato com a V.tal, seguem sendo cobrados normalmente da V.tal na Justiça do Trabalho.
O que acontece agora com o processo no TST depois da cassação?
A Reclamação 101.536 foi julgada parcialmente procedente e o acórdão da 3ª Turma do TST foi cassado. O TST terá de proferir nova decisão em conformidade com o entendimento da ADI 3.934, sem usar o reconhecimento de grupo econômico para transferir à V.tal dívidas trabalhistas anteriores à alienação da UPI.
Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso. Política editorial.
Fontes consultadas
Apuração da Redação Legisfera a partir dos materiais acima. O texto é original.
