
TRT-15 mantém R$ 7 mil a trabalhadora revistada sem calça
A 8ª câmara do TRT da 15ª região manteve indenização de R$ 7 mil a trabalhadora obrigada a abaixar a calça em revista íntima; empresa não compareceu e foi considerada confessa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região manteve, em julgamento divulgado neste sábado, 31 de outubro de 2026, a condenação de uma empresa de logística e transporte rodoviário ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais a uma trabalhadora submetida a revista íntima vexatória. A decisão da 8ª câmara confirma que o poder de fiscalização do empregador não pode ultrapassar os limites da intimidade e da vida privada do empregado, garantidos pela Constituição. Na prática, quem passa por constrangimento semelhante pode buscar reparação mesmo sem provar prejuízo específico, porque o dano é presumido.
Em resumo
- Quem é afetado: trabalhadores submetidos a revistas íntimas ou exposição corporal no ambiente de trabalho.
- O que mudou: a 8ª câmara do TRT-15 manteve a indenização de R$ 7 mil, reconhecendo abuso no poder de fiscalização.
- O que observar: a empresa não compareceu à audiência e foi considerada revel e confessa quanto aos fatos.
- O que fazer agora: quem passa por situação semelhante deve registrar provas, testemunhas e procurar a Justiça do Trabalho dentro do prazo legal.
O que a 8ª câmara do TRT-15 decidiu sobre a revista íntima
A 8ª câmara do TRT da 15ª região acompanhou o voto da relatora, desembargadora Andrea Guelfi Cunha, e manteve integralmente a sentença da vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista, no interior de São Paulo. O processo é o 0011501-11.2025.5.15.0105. A decisão reconheceu que a revista imposta à trabalhadora excedeu qualquer finalidade legítima de proteção patrimonial e configurou exercício abusivo do direito de fiscalização.
Segundo os fatos reconhecidos nos autos, a empresa passou a realizar revistas pessoais nas entradas e saídas da operação em agosto de 2025. Os procedimentos ocorriam no vestiário feminino, onde havia câmeras de vigilância instaladas. A trabalhadora era coagida a abaixar a calça do uniforme diante de seguranças homens e de colegas.
O que diz o art. 187 do Código Civil sobre o abuso de direito
O acórdão destacou que a conduta ultrapassou os limites previstos no art. 187 do Código Civil, que trata do abuso de direito. Esse dispositivo estabelece que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Em outras palavras: a empresa tem o direito de proteger seu patrimônio, mas não pode fazer isso de qualquer maneira.
No caso concreto, a relatora reconheceu que o empregador pode adotar medidas para proteger seu patrimônio, desde que respeite a intimidade dos empregados. A revista imposta à autora, porém, foi além desse limite. O efeito prático para o trabalhador é que o abuso de direito, quando comprovado, gera dever de indenizar, independentemente de a empresa alegar que estava apenas exercendo uma prerrogativa legal.
Como a Constituição protege a intimidade e a vida privada
O acórdão também apontou violação ao art. 5º, X, da Constituição, que assegura o direito à intimidade e à vida privada. Esse dispositivo é a base constitucional que impede exposição corporal desnecessária e constrangimento em público. A proteção não é absoluta, mas exige que qualquer medida de fiscalização seja proporcional e respeite a dignidade da pessoa humana.
Para quem lê, isso significa que o direito à intimidade não fica restrito ao ambiente doméstico. Ele vale também no trabalho, inclusive durante revistas de rotina. Se a fiscalização expõe o corpo do empregado de forma vexatória, há violação constitucional e o caso pode ser levado à Justiça do Trabalho.
Quem tem direito à indenização por dano moral presumido?
Tem direito quem comprova a situação vexatória, e o dano moral é presumido, ou seja, não precisa provar prejuízo específico. O colegiado aplicou o entendimento do dano moral in re ipsa, que dispensa a demonstração de sofrimento concreto quando a própria conduta já é ofensiva. Basta que os fatos sejam reconhecidos no processo.
No caso julgado, a empresa não compareceu à audiência e foi considerada revel e confessa quanto aos fatos alegados pela trabalhadora. Essa ausência teve efeito prático decisivo: os fatos narrados foram aceitos como verdadeiros, o que reforçou a condenação. Para outros trabalhadores, a lição é que a prova testemunhal e documental continua essencial, mas a confissão da empresa pode abreviar o reconhecimento do direito.
O que a CLT e a jurisprudência dizem sobre revistas no trabalho
A Consolidação das Leis do Trabalho não proíbe toda revista, mas a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou que a revista íntima, com contato físico ou exposição corporal, é ilícita. A revista visual, feita de forma impessoal e sem constrangimento, pode ser admitida em alguns casos. A diferença está no grau de exposição e no respeito à dignidade.
O efeito prático para o empregador é que a medida precisa ser justificada, impessoal e proporcional. Se a empresa adota procedimento que obriga o empregado a abaixar a calça diante de colegas e seguranças, ainda que em vestiário, a jurisprudência tende a reconhecer o abuso. O valor da indenização varia conforme a gravidade, a duração e o grau de exposição.
Quando o prazo para pedir indenização começa a contar?
O prazo para pedir indenização por dano moral trabalhista é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição. Durante o contrato, o prazo fica suspenso. Isso significa que o trabalhador pode reunir provas e testemunhas enquanto ainda está empregado e só precisa ajuizar a ação depois que o vínculo terminar.
No caso julgado, a empresa foi condenada em primeira instância e a decisão foi mantida em segundo grau. O processo tramitou na vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista e chegou ao TRT-15. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a decisão de segundo grau já produz efeitos enquanto não houver modificação.
O que ainda está em aberto e o que observar daqui para frente
A decisão da 8ª câmara do TRT-15 não encerra o debate sobre os limites da revista íntima. O caso pode ser levado ao TST, que tem jurisprudência consolidada contra a revista íntima, mas ainda discute situações limítrofes, como revistas em vestiários com câmeras e a presença de seguranças do sexo oposto. O que está em jogo é o equilíbrio entre o direito de propriedade do empregador e a dignidade do trabalhador.
Para quem acompanha o tema, o ponto de atenção é a prova. A empresa que não comparece à audiência e é considerada confessa facilita o reconhecimento do dano. Já o trabalhador que registra o ocorrido, guarda testemunhas e documenta a rotina de revista aumenta a chance de êxito. A indenização de R$ 7 mil, mantida no caso, serve como referência de que o Judiciário trabalhista não tolera exposição corporal vexatória, mesmo em nome da segurança patrimonial.
Perguntas frequentes
O que é revista íntima vexatória no trabalho?
Revista íntima vexatória é o procedimento que expõe o corpo do trabalhador, como obrigar a abaixar a calça ou levantar a blusa diante de colegas ou seguranças. A Justiça do Trabalho considera essa prática ilícita porque viola a intimidade e a vida privada, garantidas pelo art. 5º, X, da Constituição. A revista visual impessoal pode ser admitida, mas a exposição corporal não.
Quem tem direito a indenização por revista íntima?
Tem direito o trabalhador que comprova ter passado por revista íntima vexatória. O dano moral é presumido, ou seja, não é preciso provar sofrimento específico. No caso julgado pelo TRT-15, a empresa não compareceu à audiência e foi considerada confessa, o que reforçou a condenação de R$ 7 mil. A prova testemunhal e documental continua importante.
Qual é o prazo para pedir indenização por dano moral trabalhista?
O prazo é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição. Durante o contrato, o prazo fica suspenso. Isso permite que o trabalhador reúna provas e testemunhas enquanto ainda está empregado e só ajuíze a ação depois que o vínculo terminar. O prazo vale para qualquer pedido de indenização por dano moral.
A empresa pode revistar funcionários?
A empresa pode adotar medidas de fiscalização para proteger o patrimônio, mas não pode ultrapassar os limites da intimidade e da vida privada do empregado. O art. 187 do Código Civil considera abuso de direito o exercício que excede manifestamente os limites de boa-fé e bons costumes. A revista íntima com exposição corporal é considerada ilícita pela jurisprudência trabalhista.
Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso. Política editorial.
Fontes consultadas
Apuração da Redação Legisfera a partir dos materiais acima. O texto é original.
