
TJ/PE trata plano familiar como individual e limita reajuste
TJ/PE mantém decisão que equipara plano empresarial de cinco familiares a individual, aplica índices da ANS e limita devolução a partir de 09/02/2023.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE) manteve, em decisão unânime da 8ª Câmara Cível Especializada, a equiparação de um plano de saúde empresarial contratado por cinco integrantes de uma mesma família a um plano individual ou familiar. O acórdão, proferido em 02 de novembro de 2026, reconheceu a figura do "falso coletivo" e determinou a aplicação dos índices máximos de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais. A base legal está na Resolução Normativa 557/22 da ANS e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na prática, quem tem plano coletivo empresarial sem coletividade real pode pedir a revisão dos reajustes e a devolução das diferenças pagas a mais, limitada aos últimos três anos.
Em resumo
- O TJ/PE reconheceu que um plano empresarial com apenas cinco beneficiários da mesma família é um "falso coletivo".
- A operadora deve aplicar os índices de reajuste da ANS para planos individuais, não os do contrato coletivo.
- A devolução das diferenças pagas a mais fica limitada aos pagamentos feitos a partir de 09/02/2023, por causa da prescrição trienal.
- Os reajustes por mudança de faixa etária foram mantidos, desde que previstos no contrato e dentro das regras da ANS.
- O processo é o 0012157-60.2026.8.17.2001, e a decisão ainda pode ser objeto de recurso.
O que é o "falso coletivo" reconhecido pelo TJ/PE?
O "falso coletivo" é um contrato empresarial que, na aparência, pertence a um grupo, mas na prática serve apenas a uma família. O TJ/PE entendeu que a ausência de uma coletividade real vinculada à atividade da empresa contratante desfigura a natureza coletiva do plano. Por isso, aplicam-se as regras dos contratos individuais ou familiares.
A Resolução Normativa 557/22 da ANS prevê expressamente a equiparação, para todos os efeitos legais, de contratos coletivos empresariais celebrados ou mantidos em desacordo com os requisitos regulamentares. O relator, desembargador Djalma Andrelino Nogueira Junior, citou precedentes do STJ que admitem, excepcionalmente, essa equiparação quando o número de participantes é reduzido e não há vínculo efetivo com a empresa. Para o beneficiário, isso significa que os reajustes anuais não podem seguir a lógica dos planos coletivos, que costumam ser maiores e baseados em sinistralidade.
Quem tem direito à revisão do reajuste?
Tem direito quem contrata plano empresarial sem coletividade real, como famílias que usam um CNPJ apenas para obter o plano. A decisão do TJ/PE não cria um direito automático, mas reconhece que a situação de "falso coletivo" autoriza a revisão.
No caso concreto, o plano foi contratado em junho de 2020 por um casal e seus três filhos, por intermédio de uma pessoa jurídica. O relator destacou que o número reduzido de beneficiários, isoladamente, não descaracteriza o plano coletivo. O que pesou foi a composição exclusivamente familiar e a ausência de uma coletividade decorrente da atividade empresarial. Para quem vive situação parecida, o caminho é a ação revisional, com pedido de aplicação dos índices da ANS e devolução das diferenças.
Como funciona a aplicação dos índices da ANS?
A ANS fixa anualmente um percentual máximo de reajuste para planos individuais e familiares. No caso dos planos coletivos, o reajuste é livremente negociado entre a operadora e a empresa contratante, desde que previsto em contrato. O TJ/PE determinou que, reconhecido o "falso coletivo", os reajustes anuais aplicados pela operadora sejam substituídos pelos índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais, desde a origem da contratação.
Isso não significa migrar para outro plano. O relator ressaltou que a decisão apenas aplica as regras jurídicas e regulatórias dos contratos individuais ao vínculo existente. Na prática, o beneficiário continua no mesmo contrato, mas os aumentos passam a respeitar o teto da ANS. A operadora não pode mais cobrar reajustes baseados em sinistralidade ou variação de custos médico-hospitalares, que são típicos dos coletivos.
O que fica de fora da devolução?
A devolução das diferenças pagas a mais não é integral. O colegiado limitou a restituição aos pagamentos realizados a partir de 09 de fevereiro de 2023, em razão da prescrição trienal, conforme o Tema 610 do STJ. Esse tema fixou o prazo de três anos para a repetição de indébito em planos de saúde.
Os valores serão apurados no cumprimento de sentença, mediante comparação entre as mensalidades efetivamente pagas e aquelas que seriam devidas com a aplicação dos índices da ANS. A restituição é simples, ou seja, sem correção ou juros além dos legais. Quem pretende pedir a devolução precisa guardar comprovantes de pagamento dos últimos três anos, porque o que passou desse prazo não será devolvido.
Os reajustes por mudança de faixa etária continuam valendo?
Sim. O TJ/PE manteve os reajustes por mudança de faixa etária previstos contratualmente, desde que regularmente previstos e observados os critérios normativos da ANS. Esses reajustes são diferentes dos anuais por sinistralidade ou custo médico.
A ANS permite a variação por idade, mas exige que os percentuais e as faixas estejam no contrato e sigam regras específicas, como a proibição de valores abusivos para idosos. No caso, o colegiado entendeu que esses reajustes não se confundem com os reajustes anuais afastados. Para o beneficiário, isso significa que a mensalidade ainda pode subir quando ele muda de faixa etária, mas não pode ser majorada pelos índices de sinistralidade do plano coletivo.
O que a operadora alegou e por que perdeu?
A operadora recorreu alegando cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnico-atuarial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação empresarial e dos reajustes aplicados aos planos com até 29 beneficiários, inclusive os relacionados à sinistralidade e à variação dos custos médico-hospitalares. Também sustentou que os percentuais eram necessários à preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do contrato.
O relator afastou a alegação de cerceamento de defesa. Segundo o magistrado, a controvérsia não exigia a verificação dos cálculos atuariais, mas a definição da natureza jurídica do contrato, questão que poderia ser resolvida com base nos documentos apresentados. O colegiado considerou incompatível com a natureza reconhecida do contrato a aplicação dos reajustes anuais próprios dos planos coletivos. A decisão foi unânime.
O que ainda está em aberto?
A decisão do TJ/PE é de segunda instância e cabe recurso. A operadora pode recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo da matéria. Até que a decisão transite em julgado, os efeitos podem ser suspensos ou modificados.
Além disso, o caso concreto não vincula automaticamente outros tribunais. Cada situação depende da análise da composição do grupo familiar, do vínculo com a empresa e das provas documentais. O precedente do STJ citado pelo relator admite a equiparação excepcional, mas não fixa uma tese vinculante. Para quem pretende ingressar com ação semelhante, é recomendável reunir o contrato, os comprovantes de reajuste e a documentação que demonstre a ausência de coletividade real.
Perguntas frequentes
O que é plano de saúde "falso coletivo"?
É um contrato empresarial que, na aparência, é coletivo, mas na prática serve apenas a uma família ou a um grupo sem vínculo real com a empresa. O TJ/PE reconheceu que, nesses casos, aplicam-se as regras dos planos individuais ou familiares, inclusive os índices de reajuste da ANS.
Quem pode pedir a revisão do reajuste do plano de saúde?
Pode pedir quem contrata plano empresarial sem coletividade real, como famílias que usam um CNPJ apenas para obter o plano. A ação revisional deve demonstrar a composição exclusivamente familiar e a ausência de vínculo com a atividade da empresa, como no caso julgado pelo TJ/PE.
Qual o prazo para pedir a devolução dos valores pagos a mais?
O prazo é de três anos, conforme o Tema 610 do STJ. No caso do TJ/PE, a devolução ficou limitada aos pagamentos realizados a partir de 09 de fevereiro de 2023. Valores anteriores a esse período não serão restituídos.
Os reajustes por mudança de faixa etária continuam valendo?
Sim. O TJ/PE manteve os reajustes por mudança de faixa etária previstos contratualmente, desde que regularmente previstos e observados os critérios da ANS. Eles são diferentes dos reajustes anuais por sinistralidade, que foram afastados no caso.
Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso. Política editorial.
Fontes consultadas
Apuração da Redação Legisfera a partir dos materiais acima. O texto é original.
