
TJ/GO suspende fidelização de 36 meses em contrato de gás
Decisão liminar do TJ/GO suspende multa por renovação automática de contrato de gás e impede negativação do condomínio, sob pena de R$ 1 mil por dia.
O Tribunal de Justiça de Goiás suspendeu, em decisão liminar publicada neste domingo, 1º de novembro de 2026, a cobrança de multas rescisórias de um contrato de fornecimento de gás a um condomínio residencial. O desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva, da 3ª Câmara Cível, considerou abusiva a cláusula que renovava automaticamente a fidelização por 36 meses quando o cliente não avisava a rescisão com 120 dias de antecedência. A base legal é o Código de Defesa do Consumidor, que veda vantagens excessivas e cláusulas incompatíveis com a boa-fé. Na prática, o condomínio fica livre para trocar de fornecedora sem pagar multa, e a distribuidora não pode negativar nem protestar títulos enquanto o agravo não for julgado pelo colegiado.
Em resumo
- Quem é afetado: condomínios residenciais que contratam fornecimento contínuo de gás GLP a granel.
- O que muda: a renovação automática de fidelização por 36 meses, condicionada a aviso prévio de 120 dias, foi considerada abusiva em liminar.
- O que fazer agora: quem estiver preso a contrato vencido pode pedir na Justiça a suspensão da multa e da negativação, com base no CDC.
- O que observar: a decisão é liminar e vale até o julgamento colegiado do agravo de instrumento.
O que o desembargador decidiu no agravo de instrumento
O desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva deferiu parcialmente a tutela recursal para suspender a exigibilidade da cláusula penal e de quaisquer penalidades decorrentes da rescisão contratual. A decisão vale até o julgamento colegiado do agravo de instrumento, ou seja, ainda pode ser revista pelos demais desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJ/GO.
O magistrado também determinou que a distribuidora se abstenha de negativar o condomínio ou protestar títulos relacionados às multas discutidas. Fixou multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, limitada a R$ 30 mil. O processo é o 5994720-53.2026.8.09.0051.
Por que o CDC foi aplicado a um contrato de condomínio
O relator reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de fornecimento contínuo de gás celebrados com condomínios residenciais. Segundo o desembargador, o condomínio atua na defesa dos interesses dos condôminos, que são os destinatários finais do serviço, e apresenta vulnerabilidade técnica e jurídica diante da fornecedora.
Essa é a primeira barreira que o consumidor precisa entender: nem todo contrato entre empresa e condomínio é tratado como relação de consumo. Quando o condomínio compra gás para os moradores, o TJ/GO entendeu que ele age como representante dos consumidores finais. Isso abre a porta para todas as proteções do CDC, inclusive a vedação a cláusulas abusivas.
Quais dispositivos do CDC foram usados para afastar a multa
O desembargador citou os artigos 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro proíbe o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. O segundo considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Na prática, esses dois dispositivos funcionam como um controle de conteúdo do contrato. Não basta a cláusula estar escrita e assinada: se ela criar desvantagem exagerada para o consumidor, o juiz pode afastá-la. No caso do gás, a renovação automática por mais 36 meses foi vista como uma forma de prender o condomínio a um vínculo já cumprido.
Quando o prazo de fidelização deixa de justificar a multa
O relator destacou que o período inicial de 36 meses havia sido integralmente cumprido. Para o desembargador, esse prazo já atendeu à finalidade de amortização dos investimentos operacionais e estruturais realizados pela distribuidora. Ou seja, a fidelização tem uma função econômica: garantir que a empresa recupere o que gastou para instalar equipamentos e atender o cliente.
Quando esse período termina, a lógica se inverte. Manter o cliente preso por mais 36 meses, sem nova contrapartida, deixa de ser amortização e passa a ser restrição à liberdade de contratar. O TJ/GO entendeu que a cláusula contraria o direito de encerrar o vínculo e buscar outras condições de fornecimento no mercado.
O que aconteceu com o condomínio antes de chegar ao TJ/GO
O condomínio firmou contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo a granel com prazo inicial de 36 meses, encerrado em 23 de junho de 2026. No dia seguinte, notificou a distribuidora sobre a intenção de encerrar o vínculo e disponibilizou os equipamentos para devolução.
A fornecedora recusou o encerramento sob o argumento de que a comunicação deveria ter ocorrido com antecedência mínima de 120 dias. Com isso, sustentou a renovação automática por outros 36 meses e a exigibilidade de penalidades em caso de rescisão. O condomínio então ajuizou ação para obter o reconhecimento da rescisão e afastar as multas.
Em primeira instância, o pedido de tutela de urgência foi negado. A magistrada considerou necessária a manifestação da parte contrária e a produção de provas sobre os valores praticados no mercado, além de apontar ausência de comprovação de cobrança iminente ou protesto de títulos. O condomínio recorreu ao TJ/GO.
O que o condomínio precisa provar para manter a suspensão
A decisão liminar não encerra o processo. O colegiado da 3ª Câmara Cível ainda vai julgar o mérito do agravo de instrumento, e a distribuidora poderá apresentar seus argumentos. Para manter a suspensão das multas, o condomínio precisará demonstrar que a cláusula de renovação automática realmente impõe vantagem excessiva.
Do outro lado, a distribuidora pode tentar provar que o aviso prévio de 120 dias tem justificativa operacional, como a necessidade de reorganizar a logística de entrega e recolher equipamentos. Se o colegiado aceitar essa tese, a multa pode voltar a ser exigível. O que está em jogo é o equilíbrio entre a liberdade de contratar do consumidor e o planejamento da empresa fornecedora.
O que ainda falta julgar e o risco de negativação
O desembargador reconheceu o perigo de dano porque a manutenção compulsória do contrato poderia impedir o condomínio de buscar outras condições de fornecimento e resultar em custos adicionais aos moradores. Também apontou o risco de cobrança das penalidades, protesto de títulos e inscrição em cadastros de inadimplentes.
Por isso, a liminar protege o condomínio de aparecer no Serasa ou no SPC por causa dessa dívida. Se a distribuidora descumprir a ordem, paga R$ 1 mil por dia, até o teto de R$ 30 mil. A decisão vale até o julgamento final do agravo, quando os desembargadores podem confirmar ou reformar o entendimento.
O que essa decisão sinaliza para outros contratos de fidelização
A decisão do TJ/GO reforça um entendimento que já aparece em outros tribunais: cláusulas de renovação automática com prazo de aviso prévio longo podem ser consideradas abusivas quando o período original de fidelização já foi cumprido. O consumidor que se sentir preso a um contrato vencido pode buscar a Justiça para discutir a multa.
O caso também chama atenção para a importância de guardar comprovantes de notificação e de devolução de equipamentos. No processo, o condomínio notificou a distribuidora no dia seguinte ao término do contrato e disponibilizou os equipamentos para devolução. Esse tipo de prova ajuda a demonstrar que o cliente agiu de boa-fé e que a recusa da empresa em encerrar o vínculo é que gera o conflito.
Perguntas frequentes
O que o TJ/GO decidiu sobre a renovação automática do contrato de gás?
O Tribunal de Justiça de Goiás suspendeu, em liminar, a cobrança de multas rescisórias de um contrato de fornecimento de gás a um condomínio. O desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva considerou abusiva a cláusula que renovava automaticamente a fidelização por 36 meses quando o cliente não avisava a rescisão com 120 dias de antecedência. A decisão vale até o julgamento colegiado do agravo de instrumento.
O condomínio pode ser negativado por causa da multa do contrato de gás?
Não, enquanto a liminar estiver valendo. O desembargador determinou que a distribuidora se abstenha de negativar o condomínio ou protestar títulos relacionados às multas discutidas. Se descumprir, paga multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil. A proteção vale até o julgamento final do agravo de instrumento pelo colegiado da 3ª Câmara Cível do TJ/GO.
Qual lei protege o condomínio nesse tipo de contrato de fornecimento de gás?
O Código de Defesa do Consumidor, segundo o TJ/GO. O desembargador reconheceu que o condomínio atua na defesa dos interesses dos condôminos, destinatários finais do serviço, e tem vulnerabilidade técnica e jurídica diante da fornecedora. Por isso, aplicou os artigos 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam vantagens excessivas e cláusulas incompatíveis com a boa-fé.
O que acontece se o colegiado do TJ/GO reformar a liminar?
Se o colegiado da 3ª Câmara Cível reformar a liminar, a distribuidora poderá voltar a cobrar as multas rescisórias e negativar o condomínio. A decisão liminar vale apenas até o julgamento do agravo de instrumento. O condomínio precisará então discutir o mérito da cobrança na ação principal, demonstrando que a cláusula de renovação automática é abusiva.
Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso. Política editorial.
Fontes consultadas
Apuração da Redação Legisfera a partir dos materiais acima. O texto é original.
