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Poder Judiciário

TSE resultados 2026: brancos e nulos ficam de fora

O TSE totalizou 100% das urnas e confirmou Lula reeleito com 51,79% dos votos válidos. Brancos e nulos ficam de fora, e a diplomação tem prazo.

Redação LegisferaPublicado em 5 min de leitura

O TSE confirmou nesta segunda-feira, 26 de outubro de 2026, a reeleição de Lula com 51,79% dos votos válidos — brancos e nulos ficam de fora. Flávio Bolsonaro (PL) somou 48,21%. A base legal é o artigo 77 da Constituição, que exige maioria absoluta dos votos válidos para eleger o presidente. O efeito prático é o calendário: a diplomação e a posse seguem prazos próprios.

Em resumo

  • Quem é afetado: os eleitores, os dois candidatos do segundo turno e os partidos que disputaram a Presidência em 2026.
  • O que muda: a totalização das urnas está encerrada; Lula foi confirmado com 51,79% dos votos válidos e Flávio Bolsonaro somou 48,21%.
  • Brancos e nulos ficam de fora: a Constituição manda contar apenas os votos válidos para definir quem foi eleito.
  • Próximo passo: a diplomação pela Justiça Eleitoral, que a Lei 9.504/1997 manda ocorrer até 19 de dezembro.
  • Prazo a observar: três dias após a diplomação para o recurso contra a expedição do diploma e quinze dias para a ação de impugnação de mandato eletivo.

TSE resultados 2026: por que branco e nulo não entram na conta

O artigo 77 da Constituição, no parágrafo 2º, manda considerar eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos válidos e exclui expressamente dessa conta os votos em branco e os nulos. Isso significa que quem anulou o voto ou deixou a cédula em branco não empurra o resultado para nenhum dos lados.

A abstenção segue a mesma lógica. Quem não compareceu às urnas não invalida a votação, e o total de eleitores não entra no cálculo da maioria. Por isso os 51,79% e os 48,21% divulgados pelo TSE são percentuais sobre votos válidos, e não sobre o eleitorado apto.

A reeleição de Lula e o teto de um período subsequente

O parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição permite que presidente, governadores e prefeitos sejam reeleitos para um único período subsequente. A regra não limita o número total de mandatos ao longo da vida, mas impede a sequência: depois de dois mandatos seguidos, o mesmo nome não pode disputar o terceiro consecutivo.

O artigo 82 da Constituição fixa em quatro anos o mandato presidencial e determina que ele começa em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Para quem acompanha o calendário, isso separa duas coisas: a apuração encerrada nesta segunda-feira e o início efetivo do novo mandato, que depende da diplomação e da posse.

Quando sai a diplomação e por que ela não é formalidade

A Lei 9.504/1997, no artigo 71, determina que a diplomação dos eleitos ocorra até 19 de dezembro do ano da eleição. O diploma é o documento que reconhece formalmente o resultado e habilita o eleito a tomar posse; sem ele, o candidato mais votado não assume o cargo, por mais folgada que seja a diferença nas urnas.

Para o leitor, o efeito é concreto: é a partir da diplomação que começam a correr os prazos para contestar o mandato. Antes disso, não há mandato a impugnar, apenas resultado proclamado.

Quem pode contestar o resultado depois da diplomação?

O Código Eleitoral, no artigo 262, restringe o recurso contra a expedição de diploma a dois cenários: inelegibilidade e falta de condição de elegibilidade. O prazo é de três dias contados da diplomação, e o recurso não serve para rediscutir votos ou recontar urnas.

A Constituição abre uma segunda porta, no parágrafo 10 do artigo 14: a ação de impugnação de mandato eletivo, que exige prova de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e deve ser ajuizada em até quinze dias da diplomação. A ação corre em segredo de justiça, e quem a apresenta sem fundamento pode responder por litigância temerária.

A exceção que quase ninguém lembra: metade dos votos nulos

O artigo 224 do Código Eleitoral trata de um cenário extremo: se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país numa eleição presidencial, as demais votações ficam prejudicadas e o tribunal marca nova eleição em prazo de vinte a quarenta dias. Não é o caso de 2026, mas a regra explica por que a Justiça Eleitoral trata votos nulos com atenção.

A diferença é técnica e decisiva. Voto nulo por digitação errada ou por escolha do eleitor não se confunde com nulidade reconhecida pela Justiça, como a decorrente de fraude ou de captação ilícita. Só a segunda hipótese entra na conta do artigo 224.

O que ainda está em aberto entre a apuração e a posse

De um lado, a leitura literal do Código Eleitoral sustenta que o recurso contra a diplomação é taxativo: só inelegibilidade e falta de condição de elegibilidade cabem, e três dias é prazo curto por desenho. De outro, quem aposta na ação de impugnação de mandato eletivo lembra que abuso de poder e fraude têm quinze dias e podem levar à cassação, mesmo depois da posse.

O que segue indefinido é o alcance prático de cada via. A totalização de 100% das urnas encerra a fase de contagem, mas não substitui o julgamento de eventuais ações, nem antecipa a decisão sobre eventuais pedidos de impugnação.

O calendário que separa a apuração da posse

O artigo 78 da Constituição prevê que presidente e vice tomam posse em sessão do Congresso Nacional e que, decorridos dez dias da data fixada sem que o cargo seja assumido, salvo motivo de força maior, ele é declarado vago. É a válvula que impede vácuo de poder se o eleito não se apresentar.

Até lá, o que existe é resultado proclamado e um calendário com duas datas que decidem: a diplomação, que a lei eleitoral manda concluir até 19 de dezembro, e a posse, no início do ano seguinte. Quem quiser contestar tem de se mover dentro dessas janelas, não depois.

Perguntas frequentes

Quem fica de fora da conta dos votos válidos nas eleições presidenciais?

Ficam de fora os votos em branco e os nulos, conforme o parágrafo 2º do artigo 77 da Constituição. A abstenção também não entra no cálculo. Por isso os percentuais divulgados pelo TSE, como os 51,79% e os 48,21% do segundo turno de 2026, são calculados sobre votos válidos, e não sobre o total de eleitores.

Quando acontece a diplomação do presidente eleito?

A Lei 9.504/1997, no artigo 71, determina que a diplomação dos eleitos ocorra até 19 de dezembro do ano da eleição. O diploma é o ato que reconhece formalmente o resultado e habilita o eleito a tomar posse. Sem a diplomação, o candidato mais votado não assume o cargo.

Qual é o prazo para contestar a diplomação do presidente eleito?

O Código Eleitoral, no artigo 262, fixa em três dias, contados da diplomação, o prazo do recurso contra a expedição de diploma, restrito a casos de inelegibilidade ou falta de condição de elegibilidade. A Constituição prevê ainda a ação de impugnação de mandato eletivo, com prazo de quinze dias e exigência de prova de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

O que acontece se mais de metade dos votos for anulada?

O artigo 224 do Código Eleitoral determina que, se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país numa eleição presidencial, as demais votações ficam prejudicadas e o tribunal marca nova eleição em prazo de vinte a quarenta dias. A regra vale para nulidade reconhecida pela Justiça, não para voto nulo por escolha do eleitor.

Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso. Política editorial.

Fontes consultadas

Apuração da Redação Legisfera a partir dos materiais acima. O texto é original.

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