
TST condena empresa em R$ 33 mil por assédio sem testemunha
A Oitava Turma do TST reconheceu assédio sexual sem testemunha ocular e condenou a empresa a R$ 33 mil; a recontratação do chefe agravou o caso.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, em julgamento da Oitava Turma, que o assédio sexual pode ser provado sem testemunha ocular e condenou uma empresa a pagar R$ 33 mil de indenização a uma empregada assediada pelo chefe durante viagem de trabalho. A decisão foi divulgada nesta terça-feira, 03/11/2026, e aplica o Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho na Perspectiva Interseccional de Gênero. Na prática, quem sofre assédio em ambiente reservado deixa de depender de uma testemunha presencial para ver o dano moral reconhecido.
Em resumo
- O TST manteve a condenação de R$ 33 mil por assédio sexual praticado por superior hierárquico.
- A ausência de testemunha ocular não impediu o reconhecimento do dano moral.
- A empresa foi responsabilizada também por recontratar o assediador cerca de 15 dias após dispensá-lo.
- O processo corre em segredo de Justiça e não há informações sobre local ou empresa.
- O Protocolo de Gênero orienta a valoração da prova em casos de violência e assédio.
O que aconteceu na viagem de trabalho
A trabalhadora relatou que o assédio ocorreu durante uma viagem de carro para entregar uma peça a um cliente. Segundo o relato registrado no processo, o chefe fez investidas explícitas, questionou sua fidelidade ao marido e sugeriu que ela usasse roupas mais justas.
A empregada procurou o setor de Recursos Humanos da empresa, registrou boletim de ocorrência na Polícia Civil e contou o ocorrido a um colega de trabalho. A empresa dispensou o funcionário após tomar conhecimento do caso, mas o recontratou cerca de 15 dias depois. Ele voltou a constranger a trabalhadora, inclusive por meio de uma paródia musical que questionava sua conduta moral e sexual.
Quem tem direito à indenização por assédio sexual?
Tem direito quem comprova o conjunto de fatos, mesmo sem testemunha ocular. A indenização por dano moral decorre do dano à dignidade da trabalhadora, e não da existência de uma plateia para o ato.
O assédio sexual no trabalho é conduta tipificada no Código Penal, que pune quem se prevalece da condição de superior hierárquico para constranger alguém com o fim de obter vantagem sexual. Na esfera trabalhista, a conduta configura ato ilícito do empregador, que responde pelos danos causados por seus prepostos. A reparação busca compensar a vítima e desestimular a repetição do comportamento.
O ponto decisivo é a valoração da prova. O Protocolo de Gênero, citado pelo relator, parte da constatação de que violência e assédio costumam ocorrer longe de olhares públicos. Por isso, a palavra da vítima ganha peso quando corroborada por elementos indiretos, como o estado emocional observado por colegas e o contexto dos fatos.
Como se prova assédio sem testemunha presencial
O relator, ministro Evandro Valadão, destacou que situações de assédio geralmente ocorrem sem testemunhas presenciais. A ausência de testemunha ocular, portanto, não impede o reconhecimento do dano moral quando os demais elementos do processo confirmam o relato.
No caso, a testemunha apresentada pela empregada não presenciou as investidas durante a viagem, mas confirmou que a trabalhadora chegou visivelmente abalada após o serviço externo. O relator afastou a tese de que esse depoimento seria indireto, porque a testemunha presenciou fatos relevantes: o abalo emocional e a paródia musical cantada pelo superior.
O boletim de ocorrência, por sua vez, foi tratado pela empresa como documento produzido unilateralmente pela própria trabalhadora. O TST não acolheu esse argumento como suficiente para descartar o conjunto probatório. O registro policial integra a cadeia de elementos que, somados, sustentam a versão da vítima.
A recontratação que agravou a responsabilidade da empresa
A empresa dispensou o funcionário após saber do caso, mas o recontratou cerca de 15 dias depois. Para o relator, esse movimento evidenciou a responsabilidade da empregadora pela revitimização da trabalhadora.
Aqui está o detalhe que poucos notam: a condenação não se limita ao ato do chefe. A empresa responde também pela decisão de trazer de volta, em pouco tempo, a pessoa que já havia sido afastada por assédio. Ao recontratar, a empregadora assumiu o risco de novos constrangimentos e falhou no dever de garantir um ambiente de trabalho seguro.
O empregador tem o dever legal de manter ambiente de trabalho livre de riscos à integridade física e psíquica dos empregados. Quando esse dever é descumprido, a reparação por dano moral se soma às consequências trabalhistas e penais do próprio ato de assédio.
O caminho do processo até o TST
Nas primeiras instâncias, o pedido de indenização foi negado. O entendimento foi de que não havia provas suficientes, porque a testemunha não presenciou as investidas durante a viagem. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão.
A sentença, porém, já reconhecia que a testemunha confirmou o abalo emocional da trabalhadora ao retornar do serviço externo. Esse ponto foi o fio condutor do recurso ao TST. Ao analisar o recurso, a Oitava Turma reformou o resultado e reconheceu o assédio sexual, fixando a indenização em R$ 33 mil.
O processo tramita em segredo de Justiça. Não há informações sobre o local ou a empresa envolvida na ocorrência, o que impede identificar as partes. O segredo de Justiça protege a intimidade da vítima e evita exposição adicional, mas também limita o acesso público aos detalhes do caso.
O que o Protocolo de Gênero muda no julgamento
O Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho na Perspectiva Interseccional de Gênero orienta magistrados sobre como valorar provas em casos de violência e assédio. O documento reconhece que essas condutas ocorrem de forma reservada e que exigir prova direta inviabiliza a reparação.
Na prática, o protocolo desloca o foco da pergunta "houve testemunha?" para a pergunta "o conjunto de elementos confirma o relato?". Isso não significa presunção automática de veracidade. Significa que a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por indícios, pode fundamentar a condenação.
O efeito para quem lê é direto: quem sofre assédio em reunião fechada, viagem, sala reservada ou mensagem privada não precisa provar que alguém viu. Precisa reunir o que estiver ao alcance, como registros, comunicações, relatos de colegas sobre mudanças de comportamento e boletim de ocorrência.
O que ainda está em aberto
A decisão da Oitava Turma resolve o caso concreto, mas não encerra o debate sobre os limites da prova indiciária em assédio sexual. De um lado, sustenta-se que a exigência de testemunha ocular torna a reparação praticamente inalcançável, porque o assédio raramente tem plateia.
De outro, argumenta-se que a flexibilização excessiva pode comprometer o direito de defesa do empregador e abrir espaço para condenações baseadas apenas em alegações. O equilíbrio entre esses dois polos segue sendo construído caso a caso, e o Protocolo de Gênero é um dos instrumentos que orientam essa ponderação.
Para trabalhadores e empresas, o recado prático é duplo. Empresas precisam de canal de denúncia efetivo e de resposta coerente após a denúncia, porque recontratar o assediador pode agravar a condenação. Trabalhadores devem registrar o ocorrido o quanto antes, por escrito, e preservar qualquer elemento que corrobore o relato.
Perguntas frequentes
É possível condenar por assédio sexual sem testemunha?
Sim. O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que o assédio sexual costuma ocorrer sem testemunhas presenciais e que a ausência de testemunha ocular não impede a condenação por dano moral quando outros elementos do processo confirmam o relato da vítima, como o abalo emocional observado por colegas.
Qual foi o valor da indenização fixada pelo TST no caso?
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa ao pagamento de R$ 33 mil de indenização por dano moral à empregada assediada pelo chefe durante viagem de trabalho. O valor foi fixado após reformar as decisões das instâncias anteriores, que haviam negado o pedido.
A empresa responde pelo assédio praticado pelo chefe?
Sim. A empresa responde pelos danos causados por seus prepostos e tem o dever de manter ambiente de trabalho seguro. No caso julgado pelo TST, a responsabilidade foi agravada porque a empregadora recontratou o assediador cerca de 15 dias após dispensá-lo, permitindo novos constrangimentos à trabalhadora.
O que é o Protocolo de Gênero usado pelo TST?
O Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho na Perspectiva Interseccional de Gênero orienta magistrados sobre como valorar provas em casos de violência e assédio. O documento reconhece que essas condutas ocorrem de forma reservada e que exigir prova direta inviabiliza a reparação, permitindo que indícios corroborem o relato da vítima.
Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso. Política editorial.
Fontes consultadas
Apuração da Redação Legisfera a partir dos materiais acima. O texto é original.
