Legisfera
Advogado ou correspondente jurídico? Cadastre-se na Legisfera e seja encontrado por potenciais clientes.

Direito do Trabalho

TST valida procuração 54 minutos após recurso e Súmula 383

A 2ª turma do TST manteve recurso de empresa mesmo com procuração juntada 54 minutos após o protocolo. Entenda o que pesa e quem fica de fora da flexibilização.

Redação LegisferaPublicado em 5 min de leitura

O Tribunal Superior do Trabalho validou, nesta quinta-feira (05/11/2026), a procuração juntada 54 minutos depois do recurso, ao manter decisão que admitiu o recurso ordinário de uma empresa de móveis de Curitibanos (SC). A base legal é a leitura flexível da Súmula 383 do TST combinada com a primazia da decisão de mérito do CPC. Na prática, quem protocola recurso sem procuração nos autos ganha uma janela — mas ela não é ilimitada.

Em resumo

  • O TST validou procuração juntada 54 minutos após o protocolo do recurso, no mesmo dia.
  • A Súmula 383 do TST continua sendo a regra: sem procuração nos autos, o recurso é inadmissível.
  • A exceção do mandato tácito não foi o fundamento da decisão; pesou o intervalo curto e a primazia do mérito.
  • Quem juntar a procuração em outro dia, ou depois de prazo longo, segue exposto ao não conhecimento do recurso.
  • O caso concreto envolve uma empresa de móveis condenada em horas extras e um comerciário.

O que a 2ª turma decidiu no caso concreto

A 2ª turma do TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que admitiu o primeiro recurso ordinário da empresa, apesar da procuração ausente no momento da interposição. O processo é o RR-314-83.2022.5.12.0011.

O recurso foi protocolado em 18 de abril de 2023, às 15h09. A procuração que conferia poderes ao advogado entrou nos autos eletrônicos às 16h03 — 54 minutos depois. O substabelecimento foi apresentado às 17h50, ainda no mesmo dia.

Nas contrarrazões, o trabalhador sustentou que o recurso não poderia ser conhecido, porque o advogado não tinha procuração nos autos no instante da interposição. O TRT-12 afastou a irregularidade e deixou de analisar um segundo recurso da empresa. O trabalhador, então, recorreu ao TST.

O que diz a Súmula 383 do TST

A Súmula 383 do TST estabelece que é inadmissível recurso assinado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição, ressalvada a hipótese de mandato tácito. É a regra que fecha a porta para recursos protocolados por quem ainda não comprovou poderes.

O mandato tácito é a exceção clássica: quando a parte comparece em juízo acompanhada do advogado sem procuração escrita, mas sem impugnar a atuação dele, a lei entende que houve outorga implícita de poderes. No caso julgado, porém, a relatora não se apoiou nesse instituto — ela foi além e flexibilizou a própria exigência formal.

Quem lê a súmula ao pé da letra conclui que o recurso da empresa não deveria ter sido conhecido. A decisão mostra que a regra não é absoluta quando o intervalo entre protocolo e juntada é mínimo e o mesmo dia.

Quem fica de fora da flexibilização?

Fica de fora quem juntar a procuração em dia diferente do protocolo, ou depois de intervalo que o tribunal considere longo. A decisão se apoiou expressamente no fato de a juntada ter ocorrido no mesmo dia, menos de uma hora depois.

Também fica de fora quem nunca juntar a procuração. A flexibilização não dispensa o documento: ela apenas tolera o atraso curto. Sem procuração nos autos em momento algum, o recurso continua inadmissível pela Súmula 383 do TST.

E fica de fora, ainda, quem não demonstrar que a falha foi sanada antes de o tribunal analisar a admissibilidade. A janela de correção é curta e depende do caso concreto.

Por que a primazia do mérito pesou tanto

A relatora, ministra Liana Chaib, fundamentou o voto na primazia da decisão de mérito, prevista no Código de Processo Civil, e nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, duração razoável do processo, contraditório e ampla defesa. Para ela, impedir a análise do recurso só porque a procuração veio depois do protocolo — embora no mesmo dia — daria peso excessivo à forma.

A primazia do mérito é um comando normativo: o juiz deve buscar a solução do conflito de fundo, e não se prender a defeitos formais que não prejudicaram a outra parte. No processo do trabalho, esse comando se soma ao princípio da simplicidade, que reduz o rigor de certas formalidades.

O efeito prático para quem litiga é direto: um erro de juntada no mesmo dia pode não custar o recurso. Mas a parte contrária pode alegar prejuízo à sua defesa, e é aí que o caso concreto decide.

O que o trabalhador ainda pode discutir

O trabalhador sustentou nas contrarrazões que o primeiro recurso não poderia ser conhecido e questionou um segundo recurso da empresa sob o argumento de preclusão consumativa — o instituto que impede repetir ato processual cujo direito de prática já foi exercido.

O TRT-12 afastou a irregularidade do primeiro recurso, mas deixou de analisar o segundo. O TST manteve essa decisão. Isso significa que a discussão sobre o segundo recurso não foi resolvida no mérito: ela segue em aberto na origem.

Para o trabalhador, o ponto de atenção é que a vitória da empresa na admissibilidade não decide a condenação de horas extras e outras parcelas. O mérito da controvérsia continua a ser examinado.

O que muda para quem protocola recurso trabalhista

A decisão não cria uma regra geral de tolerância. Ela é um precedente de turma, aplicado a um caso com intervalo de 54 minutos e juntada no mesmo dia. Outros colegiados podem decidir de forma diferente diante de fatos distintos.

O caminho seguro continua sendo juntar a procuração antes ou junto com o recurso. Se isso não for possível, o ideal é protocolar a procuração no mesmo dia e guardar o comprovante de horário, porque o intervalo entre os dois atos foi o que sustentou a decisão.

Para o advogado, a leitura prática é: a Súmula 383 do TST segue valendo, mas o TST sinaliza que a forma não pode anular o direito de recorrer quando o defeito é mínimo e corrigido de imediato.

O que observar daqui para frente

O caso mostra que a tensão entre forma e mérito continua viva no processo do trabalho. De um lado, a Súmula 383 do TST protege a segurança jurídica e impede recursos de quem não comprovou poderes. De outro, a primazia do mérito e a simplicidade empurram os tribunais a relevar falhas pequenas.

O que ainda está em aberto é o limite: quantos minutos, quantas horas ou quantos dias o TST consideraria toleráveis. A decisão não fixou um prazo objetivo, e é essa lacuna que vai alimentar os próximos julgamentos.

Quem acompanha o tema deve observar se outras turmas do TST seguirão o mesmo entendimento ou se a Súmula 383 voltará a ser aplicada com rigor. Até lá, a única certeza é que o mesmo dia foi decisivo neste caso.

Perguntas frequentes

O que diz a Súmula 383 do TST sobre procuração?

A Súmula 383 do TST estabelece que é inadmissível recurso assinado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição, ressalvada a hipótese de mandato tácito. No caso julgado pela 2ª turma, a procuração foi apresentada 54 minutos depois do protocolo, no mesmo dia, e o recurso foi mantido.

Quem tem direito à flexibilização da procuração no TST?

Tem direito quem juntar a procuração no mesmo dia do protocolo do recurso, com intervalo curto, como os 54 minutos do caso concreto. Quem juntar em dia diferente ou nunca juntar continua exposto ao não conhecimento do recurso pela Súmula 383 do TST. A decisão não fixou um prazo objetivo de tolerância.

O que é primazia da decisão de mérito no processo trabalhista?

A primazia da decisão de mérito é o comando do Código de Processo Civil que orienta o juiz a resolver o conflito de fundo, e não se prender a defeitos formais que não prejudicaram a outra parte. No caso, a relatora Liana Chaib usou esse princípio para admitir o recurso mesmo com a procuração juntada após o protocolo.

O que acontece com o trabalhador que questionou o recurso da empresa?

O trabalhador sustentou que o recurso não poderia ser conhecido e questionou um segundo recurso sob o argumento de preclusão consumativa. O TRT-12 afastou a irregularidade do primeiro recurso e deixou de analisar o segundo. O TST manteve essa decisão, e o mérito da condenação de horas extras segue em discussão.

Este texto explica o tema para quem não é da área. Não é parecer e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso. Política editorial.

Fontes consultadas

Apuração da Redação Legisfera a partir dos materiais acima. O texto é original.

Precisa de advogado?